Na tarde de ontem, o TCE-SP, julgou o processo 38072/026/08 , http://www.tce.sp.gov.br/ que tratava da contratação sem concurso público em regime de urgência, de médicos pela prefeitura de Cotia.
A prefeitura e a base aliada na Câmara sempre falaram que contratar médicos é difícil por que eles não querem trabalhar em Cotia. Eu sempre disse que eles não querem trabalhar em Cotia por que o salário é um dos mais baixos de toda a região. Tanto que foram incorporadas gratificações, bonus e aumentado o salário destes profissionais durante a atual gestão!
Agora, com esta decisão, que vai também ser analisada pelo Ministério Público, pela decisão tomada pelo TCE, não sei quais as consequencias. Mas sei que poderemos ter problemas. Por exemplo, com a negativa do TCE em reconhecer o registro de funcionários públicos a estes profissionais, como fica a situação funcional deles na cidade ??
É bem verdade que uma grande parte destes médicos nem trabalham mais em Cotia, mas os que ainda resistem, pode ser que tenham que ser demitidos! Vou aguardar chegar o parecer do TCE na Câmara para ver. De todo modo, vou procurar o secretário Toninho Melo para ver a questão da abertura de concurso público. A tercerização do sistema de saúde pode vir a ser também considerada ilegal! Enfim, precisamos ver isso hoje para não chorarmos o leite derramado amanhã!
Abaixo segue a relação dos médicos que a contratação foi considerada ilegal!
Abel Sivila Laguna;
Adriana de Mello;
Alessandra Covallero Renck;
Ana Denise Zazula;
Andre Antunes Bertelli;
Andre Fierro Machado Pires;
Cristiano de Souza Noto;
Elaine Cristina Davoli;
Eliseu Labigalini Junior;
Fabricio Gomes de Oliveira;
Fernando Eduardo Ferretti;
Frank Walker Blasek Veizaga;
Gerson Maia de Mattos Júnior;
Gerson Ricardo Hinojosa Vidaurre;
Henrique Angotti Correa;
Hernan Nina Sempertegui;
Joao Olavo do Canto Neto;
José Dario Borcy Rodriguez;
Karen Erika Blasek Veizaga;
Leticia Anequini;
Marina Correa Guimarães;
Memorino de Jesus Cunha Melo;
Miguel Wellington D S C Coutinho;
Nilser Delgadillo Alba;
Pablo Domingos Benedetti Pena;
Paulo Tarso de Jesus;
Ramiro Boris Rodriguez Rodriguez;
Ulisses Pinto Ferreira;
Vivian Almeida Castilho;
Vivian Sati Oba;
Wellington Gomes Oliveira
Estou analisando pelos nomes qual o posto de trabalho que eles atuam no site http://cnes.datasus.gov.br/Lista_Prof_Nome_Sus.asp para ver quem ainda esta atuando em Cotia!
Uma outra ferramenta de consulta interessante é o http://www.cremesp.com.br/?siteAcao=GuiaMedico&pesquisa=avancada , acredito que esta situação pode levar a criar um grande concurso público na cidade, o que seria muito bom!
Segue abaixo a decisão do TCE:
Processo: TC-038072/026/08
Órgão: Prefeitura Municipal de Cotia
Assunto: Admissão de Pessoal – Tempo Determinado
Responsável: Joaquim H. Pedroso Neto - Quizinho – Prefeito
Interessados: Abel Sivila Laguna; Adriana de Mello; Alessandra Covallero Renck; Ana Denise Zazula; Andre Antunes Bertelli; Andre Fierro Machado Pires; Cristiano de Souza Noto; Elaine
Cristina Davoli; Eliseu Labigalini Junior; Fabricio Gomes de Oliveira; Fernando Eduardo
Ferretti; Frank Walker Blasek Veizaga; Gerson Maia de Mattos Júnior; Gerson Ricardo Hinojosa
Vidaurre; Henrique Angotti Correa; Hernan Nina Sempertegui; Joao Olavo do Canto Neto; José
Dario Borcy Rodriguez; Karen Erika Blasek Veizaga; Leticia Anequini; Marina Correa
Guimarães; Memorino de Jesus Cunha Melo; Miguel Wellington D S C Coutinho; Nilser
Delgadillo Alba; Pablo Domingos Benedetti Pena; Paulo Tarso de Jesus; Ramiro Boris
Rodriguez Rodriguez; Ulisses Pinto Ferreira; Vivian Almeida Castilho; Vivian Sati Oba;
Wellington Gomes Oliveira Médico
Exercício: 2007
Advogados: - Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
n.º 109.013) e outros - Eliana dos Santos (OAB/SP n.º 198.724)
SENTENÇA
Em exame, atos de admissão de pessoal por tempo determinado da Prefeitura Municipal de Cotia, do exercício de 2007. D.F.-4, após a revisão dos atos, concluiu pela
ilegalidade das admissões, ante a ausência de processo seletivo e dos Termos de Ciência e Notificação, por não restar caracterizada a situação de emergência, constatação de contratações continuadas e descumprimento da Lei Municipal
n.º 301/1989
1
Informou, ainda, que foram observadas as regras da Lei Complementar n.º 101/00
2 .
No mesmo sentido, as manifestações de Assessoria Técnica e S.D.G.
Fixado prazo nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93, foram juntadas aos autos as alegações de fls. 115/123 e 126/162 e, que os interessados sustentam a legalidade das contratações na exceção estabelecida no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, diante da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Analisando o acrescido, Assessoria Técnica e S.D.G. entenderam insatisfatórias as justificativas apresentadas, em especial porque esse tipo de contratação se
tornou usual no município e, ainda, porque desacompanhadas de documentos que demonstrassem a situação emergencial alegada e os cargos serem de natureza permanente.
É o relatório.
Decido.
Ainda que seja entendimento deste Tribunal que as admissões voltadas para as áreas de saúde mereçam tratamento diferenciado, inexiste nos autos qualquer
justificativa ou documento capaz de comprovar situação de excepcional interesse público, emergência ou fator que impossibilitasse a realização de prévia seleção, requisitos imprescindíveis para as contratações da espécie.
Conforme determinado pelo Egrégio Plenário no TC-15248/026/04, a admissão de pessoal por prazo determinado para atendimento de situação de excepcional interesse público deve ser precedida de processo seletivo, excetuados apenas os
casos de comprovada emergência que impeçam sua realização. A decisão passaria a produzir seus efeitos a partir da data de sua publicação (que se deu em 08/07/04), quando as Prefeituras deveriam proceder ao ajuste das leis municipais à regra da Constituição Federal.
Analisando os autos, verifico que as admissões ora examinadas ocorreram quando já vigia a Deliberação e não restou caracterizada excepcionalidade que justificasse a dispensa de seleção prévia.
Ao contrário, conforme informado por S.D.G., o procedimento do município já foi alvo de crítica em exercícios anteriores, valendo destacar trecho de sentença
que julgou as admissões por prazo determinado do exercício de 2006, e que traduz a conduta adotada na administração de pessoal:
“No caso em exame, malgrado o caráter emergencial que reveste o exercício da função médica, justificando, portanto, o “excepcional interesse público” nas
contratações dos correspondentes profissionais, entendo que a “necessidade temporária”, que também deve nortear as admissões previstas no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não está configurada nos
referidos contratos por tempo determinado.
De acordo com os TCs-028464/026/03, 032223/026/04, 035931/026/05 e 021598/026/06, nota-se que a Prefeitura Municipal de Cotia vem contratando Médicos, em caráter temporário, periodicamente ao longo dos exercícios,
revelando, com isso, que, mesmo carecendo de profissionais para tal área, não está privilegiando a realização de concurso público nos moldes estabelecidos pelo inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, optando por preencher as vagas existentes no Quadro de Pessoal do Município com servidores
temporários de forma rotineira, afastando, deste modo, o caráter de transitoriedade que deve estar presente neste tipo de contratação.”
Nessas condições, acompanhando manifestações de Assessoria Técnica e S.D.G., com fundamento no inciso V, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93 e, em conformidade com as Instruções n.º 02/07 e Ordem de Serviço
n.º 03/2004, NEGO o registro dos presentes atos de admissão e aciono o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para suas providências e, após, ao arquivo.
G.C., em 27 de maio de 2011
Edgard Camargo Rodrigues
Conselheiro
MCS
Processo: TC-038072/026/08
Órgão: Prefeitura Municipal de Cotia
Assunto: Admissão de Pessoal – Tempo Determinado
Responsável: Joaquim H. Pedroso Neto - Quizinho – Prefeito
Interessados: Abel Sivila Laguna; Adriana de Mello;
Alessandra Covallero Renck; Ana Denise Zazula;
Andre Antunes Bertelli; Andre Fierro Machado
Pires; Cristiano de Souza Noto; Elaine
Cristina Davoli; Eliseu Labigalini Junior;
Fabricio Gomes de Oliveira; Fernando Eduardo
Ferretti; Frank Walker Blasek Veizaga; Gerson
Maia de Mattos Júnior; Gerson Ricardo Hinojosa
Vidaurre; Henrique Angotti Correa; Hernan Nina
Sempertegui; Joao Olavo do Canto Neto; José
Dario Borcy Rodriguez; Karen Erika Blasek
Veizaga; Leticia Anequini; Marina Correa
Guimarães; Memorino de Jesus Cunha Melo;
Miguel Wellington D S C Coutinho; Nilser
Delgadillo Alba; Pablo Domingos Benedetti
Pena; Paulo Tarso de Jesus; Ramiro Boris
Rodriguez Rodriguez; Ulisses Pinto Ferreira;
Vivian Almeida Castilho; Vivian Sati Oba;
Wellington Gomes Oliveira Médico
Exercício: 2007
Advogados: - Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP
n.º 109.013) e outros - Eliana dos Santos (OAB/SP n.º 198.724)
EXTRATO DE SENTENÇA
Pelos fundamentos da sentença de fls. foi NEGADO o registro dos atos de admissão e acionado o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar n.º 709/93.
Publique-se.
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