CONDUÇÃO COERCITIVA: COMO FAZER UM COXINHA ENTENDER O QUE É ISSO.
O Código de Processo Penal brasileiro
fala em condução coercitiva em 4 momentos!
Lembra do ofendido (vitima) em seu
Artigo 201.
Depois, fala sobre a condução
coercitiva da testemunha, em seu artigo 218.

E finalmente, busca atingir também a figura do
perito para que o mesmo compareça, no Art. 278!
A lei é tão explicita no que se
refere ao momento da condução coercitiva que sequer precisaria aqui explicar,
mas vamos lá, afinal, o recheio da cabeça de um coxinha é feito de frango
desfiado, logo, precisa ser explicado coisas óbvias! No caso de Lula, ele
estava sendo inquirido como acusado. E vejamos o que diz o texto legal!
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação.
Vou desenhar para que não digam que não
entenderam:
Vamos à aula de português:
O início do dispositivo legal assenta que:
“SE” Conjunção
subordinativa condicional - estabelece
um sentido de condição, podendo equivaler-se a “caso não”.
“O ACUSADO” ( sujeito da
frase)
NÃO ATENDER À
INTIMAÇÃO (uma possível negativa de atendimento futuro)
A AUTORIDADE PODERÁ MANDAR CONDUZI-LO À SUA PRESENÇA
(PODERÁ
) Futuro do Presente do Indicativo.
Ele, ( o Juiz) poderá mandar conduzi-lo à sua
presença!
Codigo de Processo Penal
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido
será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou
presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença
da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial
a sua apresentação ou
determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o
auxílio da força pública.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar
conduzi-lo à sua presença.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade
poderá determinar a sua condução.
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