CONDUÇÃO COERCITIVA: COMO FAZER UM COXINHA ENTENDER O QUE É ISSO.

O Código de Processo Penal brasileiro fala em condução coercitiva em 4 momentos! 

Lembra do ofendido (vitima) em seu Artigo 201.
Depois, fala sobre a condução coercitiva da testemunha, em seu artigo 218.

No artigo 260, expõe as condições em que o acusado poderá ser levado coercitivamente para atender a intimação.

E  finalmente, busca atingir também a figura do perito para que o mesmo compareça, no Art. 278!

A lei é tão explicita no que se refere ao momento da condução coercitiva que sequer precisaria aqui explicar, mas vamos lá, afinal, o recheio da cabeça de um coxinha é feito de frango desfiado, logo, precisa ser explicado coisas óbvias! No caso de Lula, ele estava sendo inquirido como acusado. E vejamos o que diz o texto legal!
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação.
Vou desenhar para que não digam que não entenderam:

Vamos à aula de português:
O início do dispositivo legal assenta que:
SE Conjunção subordinativa condicional - estabelece um sentido de condição, podendo equivaler-se a “caso não”. 
O ACUSADO( sujeito da frase)
NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO (uma possível negativa de atendimento futuro)
A AUTORIDADE PODERÁ MANDAR CONDUZI-LO À SUA PRESENÇA
(PODERÁ ) Futuro do Presente do Indicativo.  Ele, ( o Juiz) poderá mandar conduzi-lo à sua presença!


Codigo de Processo Penal

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença.

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.



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