AS RAZÕES DE MEU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE QUINZINHO PEDROSO, APRESENTADAS À JUSTIÇA ELEITORAL
Abaixo segue o meu pedido de impugnação protocolado na semana passada, pedindo à Justiça Eleitoral, a impugnação da candidatura de Quinzinho Pedroso! Os fatos abaixo narrados são fruto de uma profunda reflexão sobre o papel fiscalizador que exerci durante os anos que fui vereador na cidade!
Acredito que tenho o dever de avisar a justiça e a sociedade sobre o que vi, o que combati e o que entendo como sendo o melhor para a cidade de Cotia!
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz de Direito da 227ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo –
Comarca de Cotia.
ANTONIO CARLOS DE MELO SÁ, vem mui respeitosamente
perante Vossa Excelência IMPUGNAR, como
de fato ora impugnado tem, o pedido de registro de candidatura ao cargo de
Prefeito do Município de Cotia, formulado pelo candidato JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO, escolhido em convenção pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, e o
faz com fundamento nas disposições contidas na Lei 64/90 art.3º e seguintes e Resolução
art.39 da Resolução 23.455/2015, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:
No pleito
de 2016 o supracitado apresentou seu Registro de Candidatura(RRC), mesmo sem
preencher as condições de probidade exigíveis para que o cargo merece aquele que
exerce o múnus público,
principalmente em uma Comarca como Cotia, extremamente carente de diversos
serviços públicos e os atos praticados no passado pelo impugnado, que já foi
prefeito desta cidade por 08(oito) anos e vereador à Câmara Municipal e seu Presidente
por nada menos que 16 (dezesseis) anos.
Com simples
análise as certidões do candidato ou a vida pregressa de político por mais de
duas décadas, sempre exercendo altos cargos – vereador, presidente da Câmara
Municipal e prefeito por dois mandatos – torna-se ainda mais inconcebíveis os
atos praticados pelo ora candidato durante seus dois mandatos como mandatário
máximo do Município.
No que se
vale de “ações” jurídicas, já que dispõe de elevados especialistas em Direito
Eleitoral, Direito Administrativo e Direito Público, até o presente momento o
impugnado está imune de qualquer penalidade ou declaração formal de
inelegibilidade, pois, apesar inúmeros de processos cíveis e criminais, estes
se arrastam e aparentemente deixam o candidato livre para disputar ao cargo de
prefeito do Município de Cotia.
É fato que apesar
de não ter sido condenado por órgão colegiado, inequivocamente está o impugnado
INELEGÍVEL, a se obedecer aos
princípios norteadores da Constituição Federal e da Lei Complementar 135/10
(Lei da Ficha Limpa), uma vez que, numa democracia, há de se obedecer não
somente o texto que a lei determina, mas também o desejo da sociedade, o
espírito que norteou a edição da lei.
I-DOS FATOS
Conforme comprova
documentação juntada no Registro de Candidatura pelo próprio candidato, o mesmo
responde a inúmeros processos por improbidade
administrativa e a processos criminais perante a Justiça Estadual e a
Justiça Federal, sendo inclusive acusado de formação de quadrilha, como
será demonstrado.
Em 16 de
agosto de 2016, de acordo com pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça
do Estado,o ora impugnado tem contra si os seguintes processos:
PROCESSO
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ASSUNTO
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Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqte: Ministério
Público
Reqdo: Joaquim
Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 15/03/2016 -
3ª Vara Cível
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Ressarcimento
de prejuízos causados por ilicitudes praticadas em concorrência pública
envolvendo a empresa Home Care Medical, na gestão do requerido
Processo
em andamento, estando o requerido com bens bloqueados
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Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqte: Ministério Público
Reqdo: Joaquim
Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 10/03/2016 -
2ª Vara Cível
|
Ressarcimento
de prejuízos causados por sucessivos contratos nulos e fraudulentos firmados
pelo réu com o grupo SP Alimentos para fornecimento de merenda.
Dano
estimado: 85.417,621,90
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Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqte: Ministério
Público
Reqdo: Joaquim
Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 09/10/2015 -
2ª Vara Cível
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Ressarcimento
de prejuízos causados por irregularidades na licitação em que saiu vencedora
a empresa Conesul Plus – serviços de informática.
Valor do
contrato: R$ 2.136.000,00
|
Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqte: Ministério Público
Reqdo: JOAQUIM
HORÁCIO PEDROSO NETO,
Recebido em: 22/05/2014 -
1ª Vara Cível
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Desafetação
de área pública e venda a particular, sem licitação.
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Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqte: Ministério Público
Reqdo: JOAQUIM
HORÁCIO PEDROSO NETO,
Recebido em: 19/12/2013 -
2ª Vara Cível
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Contratos
irregulares concedendo direito de exploração de transportes coletivos pela
empresa Danubio Azul.
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Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqte: Ministério Público
Reqdo: JOAQUIM
HORÁCIO PEDROSO NETO,
Recebido em: 11/11/2013 -
3ª Vara Civel
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Ressarcimento
de prejuízos causados com pagamentos de gratificações ilegais a empregados da
empresa Procotia Progresso de Cotia
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0002395-82.2009.8.26.0152
(152.01.2009.002395)
Inquérito Policial / Crime
de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92
Reqdo: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 27/02/2009 -
Vara Criminal
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Relacionado
a contratos tido como fraudulentos celebrados com empresas do grupo SP
Alimentos, para fornecimento de merenda escolar.
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0001903-90.2009.8.26.0152 (152.01.2009.001903)
Inquérito Policial / DIREITO
PENAL
Indiciado: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 18/02/2009 -
Vara Criminal
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Não
consta o assunto
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0002164-55.2009.8.26.0152 (152.01.2009.002164)
Inquérito Policial / Crime
de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92
Reqdo: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 20/02/2009 -
Vara Criminal
|
Não
consta o assunto
|
0015536-08.2008.8.26.0152 (152.01.2008.015536)
Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqdo: Joaquim
Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 18/12/2008 -
1ª Vara Cível
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Contratação
irregular da empresa Gocil.
Julgada
improcedente, em fase de recurso
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0000998-56.2007.8.26.0152 (152.01.2007.000998)
Crime Contra a Administração em Geral
(arts.312 a337,CP) / Crimes Praticados por Particular Contra
a Administração em Geral
Indiciada: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 01/02/2007 -
2ª Vara Cível
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Inquérito
por crime cometido contra a administração.
Paralisado
no Tribunal de Justiça há mais de cinco anos.
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0005433-10.2006.8.26.0152 (152.01.2006.005433)
Crime Contra a Administração em
Geral(arts.312 a337,CP) / Crimes Praticados por Particular
Contra a Administração em Geral
Indiciado: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 22/05/2006 -
3ª Vara Cível
|
Inquérito
por crime cometido contra a Administração Pública.
Paralisado
no Tribunal de Justiça há mais de cinco anos
|
0011304-55.2005.8.26.0152 (152.01.2005.011304)
Ação Civil Pública / Improbidade
Administrativa
Reqdo: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 16/09/2005 -
2ª Vara Cível
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Pedido de
ressarcimento por danos causados por má gestão da empresa Procotia Progresso
de Cotia.
Em fase
de perícia
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0028660-97.2004.8.26.0152 (152.01.2004.028660)
Outros Feitos não Especificados
Indiciado: Joaquim
Horacio Pedroso Neto
Recebido em:23/12/2004 - 2ª
Vara Cível
ASSUNTO: CRIMINAL –
INQUÉRITO
ULTIMO ANDAMENTO:
REMETIDO AO TJ EM 2005. PARALISADO
|
Inquérito
criminal
Paralisado
no Tribunal de Justiça há mais de cinco anos
|
Além desses, processos mencionados existem outros entre eles Ação Civil Pública, foram arquivados,
todos a denotar um viés de má gestão, de má administração e improbidade em
todos os atos e contratos.
Prova maior disso é o elevado número de contratos rejeitados
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estão relacionados em
anexo, tendo os dados sido extraídos do site www.tce.sp.gov.br:
Não apenas houve contratos rejeitados mais, várias contas anuais
do ora impugnado foram objeto de desaprovação pelo Tribunal de Contas, obtendo
parecer desfavorável. Mas, após
recursos, o T.C.E. reconsiderou seus pareceres, dando parecer favorável. E
sabe-se que àquelas contas julgadas desfavoráveis pelo T.C.E., foram afinal julgadas regulares e boas pela eminente
Câmara Municipal de Cotia.
Pesquisa no mesmo site www.tce.sp.gov.br
dão conta da seguinte situação das contas do ora impugnado, no período em que
foi prefeito de Cotia:
PROCESSO
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EXERCÍCIO
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SITUAÇÃO
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1708/026/01
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2001
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Parecer DESFAVORÁVEL pelo TCE
Confirmado em grau de recurso no
TCE.
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2560/026/02
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2002
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Parecer FAVORÁVEL do TCE
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2787/026/03
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2003
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Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. Em
reexame, aquela Corte mudou para parecer FAVORÁVEL
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1639/026/04
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2004
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Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. Em
reexame, aquela colenda Corte mudou para FAVORÁVEL
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2647/026/05
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2005
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Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. Transitado em julgado em 2008.
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018223/026/06
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2006
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Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. O
impugnado interpôs recurso, mas DESISTIU do recurso.
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002236/026/07
|
2007
|
FAVORÁVEL
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001765/026/08
|
2008
|
FAVORÁVEL
|
Como demonstrado, o ora impugnado, não possui um historio
favorável de gestão Municipal.
Embora algumas decisões já tenham expirado seu potencial de
torna-lo inelegível, é de suma importância frisar que, em oito anos de governo, o impugnado teve CINCO pareceres
DESFAVORÁVEIS às suas contas, tendo revertido duas situações (2003 e
2004) e desistido do recurso interposto naquelas do ano de 2006, provavelmente
porque já havia aprovado as contas na Colenda Câmara Municipal de Cotia.
Ora Excelência, com a devida vênia, Um administrador Municipal, que
possui suas contas REJEITADAS de CINCO ANOS dos oito anos de mandato não é um
administrador louvável. Acrescente-se a grande quantidade de contratos julgados
irregulares, os altíssimos valores de cada um deles, os objetos inacreditáveis,
as ações civis públicas, os processos criminais, e tem-se um retrato parcial da
probidade deste candidato a prefeito de Cotia, que irá gerenciar orçamento da
ordem de mais de meio milhão de reais
por exercício, resultando que gerenciará MAIS DE DOIS BILHÕES DE REAIS DO POVO
COTIANO.
Pergunta-se: quem confiaria tais valores a um candidato com tal
vida pregressa como administrador?
Até aqui, se expuseram os contratos celebrados, as contas anuais
e os processos pendentes contra o ora impugnado. Segundo o mesmo afirma em
todas as rodas, nas redes sociais e em impressos fartamente distribuídos,
considera-se “ficha limpa” e, portanto, apto a disputar as eleições Municipais
2016.
Entretanto, há que se levar em consideração o espírito que
inspirou a edição da lei que introduziu a LC 135/2010, praticamente a única lei
de iniciativa popular que teve êxito e, mais, destina-se especificamente a
tirar do meio político os elementos nocivos pelos atos praticados pregressa
mente.
Ao longo de 08(oito) anos, o ora impugnado celebrou contratos
milionários com dispensa de licitação, para fornecimento de merenda, para
capacitação milionária de professores municipais, para estudos para
modernização de administração pública, com dispensa de licitação; usou e abusou
da empresa pública Procotia, causando prejuízo irreparável.
Pergunta-se, novamente: como deixar que um personagem com tal
reputação (conforme acervo probatório)possa administração do dinheiro público ?
quem garantirá que aplicará o necessário em saúde, educação, infraestrutura,
desenvolvimento social ?
Apenas e tão somente a JUSTIÇA pode dar um basta a essa
situação. Apenas a Justiça pode extirpar personagens assim da vida pública,
zelando pelo bem comum e por toda a coletividade.
E, dentro deste espírito, além de toda a exposição feita até
aqui, pede-se vênia a Vossa Excelência para abordarmos o assunto principal: a rejeição, por órgão colegiado, de
prestação de contas de verbas federais que foram desviadas de sua finalidade
pelo ora impugnado.
Trata-se de um caso que teve grande repercussão não só Municipal
mais Estadual, e se faz oportuno beste momento citá-lo.
O CASO HOME
CARE
A DENÚNCIA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Há alguns anos, houve grande escândalo nacional, com a chamada “Operação Parasitas”.
Através dela, quadrilhas se articulavam com prefeitos e outras
autoridades com competência para ordenar gastos com a Saúde, para desvio de
dinheiro público para os próprios bolsos. De acordo com o Ministério Público
Federal, em denúncia apresentada em processo criminal que tramita na Justiça
Federal de Osasco e que se noticia ter sido implementado em mais de 20
municípios de São Paulo, com estimativa de fraudes em montante superior a 100
milhões de reais. O esquema consistia, basicamente, em se cooptar servidores
públicos para realizar licitações fraudulentas, direcionando o certame para a
empresa Home Care, com preços de
produtos superfaturados. Foi o que ocorreu no Município de Cotia.
Houve representações ao Tribunal de Contas da União, que, em
29/01/2010, identificou irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios
realizados pela Prefeitura Municipal de Cotia (Pregões nº 001/03 e 002/08) que
tinham por objetivo o abastecimento e operacionalização dos processos de
logística de armazenamento, distribuição e na dispensa de medicamentos e de
materiais médicos, odontológicos e hospitalares.
As licitações se desenvolveram de forma fraudulenta, com
restrição à competividade e prejuízo à economicidade, com aquisição de produtos
e serviços com sobrepreço, pela Municipalidade.
De acordo com denúncia
apresentada na Justiça Federal em Osasco (cópia anexa), constatou-se a
existência de atuação criminosa concertada, “voltada à perpetração de ilícitos
que envolviam fraude na aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos e
materiais médicos, odontológicos e hospitalares, com recursos oriundos do
Ministério da Saúde (PAB – Piso de Atenção Básica). “
“Em suma, o que se constatou
na apuração policial foi que a empresa HOME CARE, por meio de seus
representantes RENATO Pereira Júnior (sócio diretor) e RICARDO Passos
(representante comercial da empresa em Cotia e gestor do contrato firmado com o
município), montou, em associação com Joaquim
Horácio Pedroso Neto, ex-prefeito de Cotia, e FÁBIO César Cardoso de
Mello, ex-secretário da saúde de Cotia, um esquema para desfalcar milhões de
reais dos cofres da municipalidade.”
Prossegue a denúncia:
“Para a execução da
empreitada criminosa, a prefeitura do município de Cotia resolveu transferir
para particulares a operacionalização e abastecimento dos processos de logística
de armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e materiais
médicos, odontológicos e hospitalares, o que foi autorizado pelo prefeito
JOAQUIM , e pelo secretário de saúde FÁBIO.
“No processo administrativo
formado para a contratação dos serviços, os agentes políticos entenderam por
bem realizar processos licitatórios com objeto único (Concorrência 01/03 e
Pregão 02/08), de forma que, estranhamente, a empresa vencedora do certame
seria responsável pela entrega de medicamentos, e também pelo controle dos
medicamentos entregues. Essa forma incomum de delimitação do objeto licitatório
resultou em uma indevida redução da competitividade, já que não foi
identificada outra empresa, afora a HOME
CARE, que prestasse serviço tão específico. Não bastasse isso, o grupo
criminoso produziu cotações de preços fraudulentas a fim de justificar a
cobrança de preços acima do real valor de mercado. Para tanto foram utilizadas
“empresas de fachada” vinculadas a RENATO, dentre as quais a empresa ENFERMED,
que já teve em seu quadro societário a sua própria mãe, e a empresa VELOX, cujo
sócio diretor era seu motorista particular.
Essa sistemática criminosa
gerou incontáveis prejuízos aos cofres públicos, notadamente com a aquisição de
produtos e serviços com grande sobrepreço, além da aquisição de produtos em
quantitativos absolutamente superiores aos estimados e não fornecimento de
vários itens previstos, o que sugere a ocorrência de “jogo de planilhas”.
“Em primeiro lugar, pôde-se
constatar que a delimitação de um objeto contratual incomum, e
desnecessariamente amplo (já que abrangia fornecimento e controle), resultou em
uma redução indevida da competitividade, na medida em que exigiu que a empresa
ganhadora tivesse uma gama de atuação por demais extensa, impedindo a
participação da grande maioria dos fornecedores do ramo. Foi afirmado por
diversas pessoas que atuam no ramo, ao serem ouvidas perante a autoridade
policial, que não eram conhecidas outras empresas que prestassem um serviço tão
específico. A instrução do inquérito policial, demonstrou que o objeto dos
certames era convenientemente atípico, já que essa deliberada definição do
objeto resultou, em verdade, em um direcionamento deliberado do certame à
empresa Home Care. Isso fica evidente pelo fato de que no Concorrência nº
01/03, embora diversas empresas tenham retirado o edital, apenas a Home Care
participou da disputa; e no Pregão nº 02/08, as duas empresas que aparentemente
disputaram a licitação estavam atuando em conluio, como será exposto em seguida.
A manifestação da Corte de Contas (fl. 137) deixa clara a ocorrência de
direcionamento ao registrar: “Em pesquisa efetuada (internet) não encontramos
referências de outras empresas que prestassem esse conjunto de serviços, o que
nos leva a indícios de outra irregularidade, a de direcionamento de licitação,
pois aparentemente a empresa contratada é a única com metodologia desenvolvida
para atender ao objeto licitado”.
Ainda a denúncia da
Promotoria Federal:
Essa escolha de certame
único para os dois serviços trouxe ainda outros problemas, que resultaram em
ilegalidades. Explico. Ao ser estabelecida a contratação de objeto único,
desconsiderou-se que, em verdade, parte do objeto contratado se refere a compra
de medicamentos, sendo burlada, por consequência, a obrigação prevista no art.
15, II da Lei de Licitações, de adotar o sistema de registro de preços sempre
que possível. A teleologia desta regra legal diz respeito à facilidade de se
encontrar no mercado cotidiano mercadorias compradas pela Administração Pública.”
“Assim, sempre que possível,
o legislador determina que o administrador, justamente para evitar fraudes nos
preços das mercadorias fornecidas ao Estado, valha-se de sistema de registro de
preço, usando o mercado como indexador natural desses preços, tal como o faz a
iniciativa privada. Além disso, esse sistema dá muito maior flexibilidade ao
administrador, que pode comprar as mercadorias conforme surja a demanda por
elas, sem se comprometer em adquiri-las em uma quantidade prévia que não sabe se
haverá efetivamente necessidade de consumo. “
“Assim, interpretar
adequadamente a expressão normativa “sempre que possível” do art. 15, inc. II
da Lei nº 8.666/93, é dizer que o administrador deve criar sistema de registro
de preços quando as circunstâncias da contratação indicarem serem tal criação
adequada. Tais circunstâncias seriam grande quantidade de mercadorias, elevado
valor da contratação e facilidade de encontrar os produtos no mercado. Não pode
o próprio administrador se valer de sua inércia em não criar o sistema de
registro de preços para, então, justificar sua não aplicação como impossível.
No caso em tela, no entanto, a situação é muito mais grave do que isso. Parte
do modus operandi do esquema criminoso consistia justamente em, ao combinar de
forma inusitada, serviços e mercadorias que poderiam perfeitamente (aliás,
deveriam) ser contratados separadamente. “
“Um dos motivos desta
inusual combinação, além de afastar potenciais concorrentes que pudessem ou
vender as mercadorias ou prestar os serviços, era fugir às regras de licitação
de compra de mercadorias, com a exigência do legislador de que, sempre que
possível, usar o sistema de registro de preços. E no caso era absolutamente
possível, não fosse a fraude perpetrada, pois foram contratados durante longos
anos, em valor bastante significativo, mercadorias que podem facilmente ser
encontradas no mercado, como medicamentos, material comum hospitalar e
odontológico. Em outras palavras, se fosse definido corretamente o objeto
contratual no que diz respeito à compra de produtos, surgiria para a Administração
o dever de adotar o sistema de registro de preços. “
A segunda irregularidade
identificada decorre do tipo de licitação escolhido e dos critérios utilizados
nessa seleção. “
“Explica-se.”
“O prefeito JOAQUIM e o
secretário FÁBIO decidiram adotar nos editais dos pregões 01/03 e 02/08 um
modelo licitatório do tipo melhor técnica e preço, ao argumento de que haveria
alta complexidade técnica no objeto contratual, estabelecendo-se, inclusive,
peso 7 para o quesito técnica, e peso 3 para o quesito preço. Essa opção vai de
encontro ao que prevê o art. 46 da Lei das Licitações, que estabelece que a
licitação do tipo técnica e preço deveria ser empregada tão somente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial para elaboração
de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, bem como de
engenharia consultiva em geral, notadamente elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos. Não era esse o caso do objeto
licitado.
Mesmo diante da manifestação
do consultor jurídico da prefeitura contrária ao tipo de licitação utilizada, e
da informação de que se estaria reduzindo a competitividade, FÁBIO foi
categórico ao expor a necessidade de ser adotado esse tipo licitatório e o
elevado peso do critério técnico, afirmando que esse modelo licitatório “não
(era) só adequado, mas imprescindível para o julgamento as propostas” (fls. 108
e ss. do processo administrativo constante na mídia de fl. 127).
Longe de buscar uma proposta
mais interessante para a Administração, a opção pela licitação do tipo técnica
e preço serviu apenas como forma de reduzir a competitividade, afugentando
possíveis fornecedores que estariam aptos a oferecer, eventualmente, melhores condições
se a desarrazoada exigência técnica não fosse estabelecida.
Desta forma, a previsão de
licitação do tipo melhor técnica e preço, e não somente o critério de menor
preço, que era o devido, gerou inegável prejuízo à Administração na medida em
que restringiu indevidamente o rol de participantes dos certames, impedindo o
oferecimento de propostas mais vantajosas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas
da União, à fl. 128-v, ao se manifestar acerca do edital de concorrência 01/03,
afirmou que “(A) adoção deste tipo (de licitação), conjugada ao alto peso dado
à nota técnica (peso 7 versus 3 para a proposta de preços), pode ter afugentado
as outras empresas, pois é de estranhar-se que tantas tenham solicitado có- pia
do edital e apenas a Home Care tenha aparecido para apresentar proposta”. Como
visto, as irregularidades constantes nos editais, notadamente a unificação do
objeto licitado e a adoção do tipo de licitação “técnica e preço”, resultaram
em um afugentamento de possíveis competidores, permitindo um direcionamento dos
certames à empresa HOME CARE.
Apurou-se que o edital
lançado pela prefeitura de Cotia era praticamente idêntico aos que foram
publicados pelas prefeituras de Taubaté e de São Caetano para objetos
idênticos, e, curiosamente, a exemplo do ocorrido em Cotia, a empresa Home Care
também se logrou vencedora naquelas cidades.
A caracterização da fraude
fica ainda mais evidente quando se percebe que as empresas contatadas para
oferecimento de cotação de preços para a licitação de Cotia foram as mesmas que
apresentaram para a Prefeitura de Taubaté.
A responsável pelo setor de
compras da Prefeitura, ADELNICE Rodrigues dos Santos, foi a responsável pela
“elaboração” do edital e cotação de preços prévios. Ao ser questionada pela
autoridade policial, disse que escolheu aleatoriamente na internet as empresas
a serem consultadas, e não soube justificar o fato de terem sido exatamente as
mesmas empresas consultadas pela outra municipalidade (fls. 203/204).
Esse ambiente de ausência de
competitividade e de promiscuidade entre servidores públicos e representantes
das empresas permitiu que o contrato firmado entre a empresa HOME CARE e a
Prefeitura de Cotia fosse prorrogado até 23/09/08, através de cinco termos
aditivos, perfazendo, ao fim, um total de R$
27.361.368,59 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta e outo reais e
cinquenta e novo centavos). (grifo nosso)
A instrução do inquérito
deixou evidente que houve prática de sobrepreço nos produtos adquiridos e
serviços contratados pelo município de Cotia à empresa HOME CARE. Como forma de
justificar a contratação de produtos e serviços por valores bastante superiores
aos praticados no mercado, os servidores da prefeitura, em conjunto com os
representantes da empresa HOME CARE, produziram orçamentos fraudulentos de
empresas com produtos sobretarifados, a fim de indicar que o valor médio dos
itens seria bem superior aos de fato encontrados no mercado.
No que se refere à
Concorrência nº 001/03, o valor médio de mercado foi obtido utilizando como
referência, além da empresa HOME CARE, as propostas de preços fraudulentas
supostamente oriundas das empresas Enfermed e ACR Medical. Ao ser ouvido na Polícia Federal, o diretor da empresa ACR Medical,
Pedro Luiz Alves de Souza afirmou que o orçamento apresentado à prefeitura de
Cotia é falso (fl. 291). (grifo nosso)
Vale destacar, ainda, que a
secretária da empresa ACR Medical, Danielle Pereira, que já trabalhava na
empresa na época da cotação de preços, é irmã de RENATO Pereira Júnior,
sócio-diretor da empresa Home Care. Com a instrução do inquérito policial
pôde-se constatar ainda que a empresa Enfermed, na época do contrato, tinha em
seus quadros sociais pessoas com ligação de parentesco com o diretor da Home
Care, Renato. Quando do envio da cotação de preços, 10/03/2003, a Enfermed
contava como sócio Eudes José Alecrim, que é cunhado de RENATO. Ademais,
restando ainda mais evidente relação de promiscuidade entre as empresas,
identificou-se a existência de procuração pública em que EUDES, sócio da
Enfermed, e sua irmã ENEIDE – funcionária da Home Care - figuram como
procuradores da empresa Home Care (fls. 371/373 do processo administrativo
constante na mídia de fl. 127). Além disso, o outro sócio da empresa Enfermed
na época da cotação, RENATO DELGADO GARCIA, era funcionário da empresa HOME
CARE no mesmo período em que foi enviada a proposta, conforma consta de sua
página no site Linkedin (extrato anexo).
Ademais, MARCOS AGOSTINHO PAIOLI CARDOSO, que
figura como testemunha em instrumento de alteração societária da ENFERMED
(alteração nº 029.601/06-0, de 27/01/06, consulta disponível no site da JUCESP)
também tem ligação com a empresa HOME CARE, já que foi procurador de uma
offshore panamenha que integrou o quadro social da HOME CARE e também figurou
em instrumento social da Home Care (fl. 310 da mídia de fl. 127).
Demonstrando ainda mais a
ligação entre a empresa ENFERMED e a HOME CARE, constatou-se que a mãe de
RENATO PEREIRA, JOANNA de Souza Pereira foi representante da offshore panamenha
PIXEL International Corp., que integrou o quadro societário da empresa
ENFERMED. Já no Pregão 002/08, o valor médio foi obtido através das propostas
apresentadas, em tese, pelas empresas Home Care, Unifarma e Velox. Todavia, as
cotações apresentadas não passaram de mero simulacro.
A empresa Velox tinha como
proprietário Maurício Nascimento da Silva, motorista de RENATO. Ao ser ouvido
na Polícia Federal MAURÍCIO afirmou que, a pedido de RENATO, “cedeu” o nome
para figurar como proprietário da empresa Velox (fls. 434-436). Além disso,
quando da realização do certame, a empresa Velox credenciou ERIK Branco Cubero,
funcionário da empresa Home Care, para participar em sua representação (fls.
446/448). Por sua vez, os representantes da empresa Unifarma, negaram ter
apresentado cotação para a licitação realizada pela prefeitura de Cotia, e
afirmaram que o orçamento constante nos autos não é autêntico (fl. 544).
Pode-se ilustrar as promíscuas relações envolvendo as empresas que participaram
dos processos licitatórios e o diretor da empresa Home Care pelo seguinte
organograma2 : 2Na concorrência 001/03, as empresas ofereçam cotação prévia; no
pregão 02/08 as empresas participaram do pregão.
O fato da Prefeitura de
Cotia ter escolhido justamente essas empresas ressalta a formação de conluio no
sentido de fraudar os processos licitatórios, frustrando seu caráter
competitivo. Já não bastasse a demonstração de que todas as cotações e
propostas de preços apresentadas nos processos são indiscutivelmente falsas, e
da existência de íntima relação entre as empresas que teriam apresentado as
propostas e a HOME CARE, a criminosa armação montada pelos denunciados ficou
ainda mais evidente quando se realiza uma análise detida das propostas
apresentadas tanto na cotação prévia realizada quando da Concorrência 001/03,
bem como nas propostas oferecidas no Pregão 02/08.
A denúncia apresentada – e recebida – é longa e minuciosa e pode
ser consultada em cópia que ora se junta.
Todavia, a conclusão do libelo interessa sobremaneira para
justificar esta representação. Em determinado trecho da denúncia,o Ministério
Público Federal estabelece quais foram as ações de Joaquim Horacio Pedroso Neto para que se consumasse a fraude nas
licitações e daí decorresse o enorme prejuízo enfrentado pela Municipalidade:
“O crime sub examine só
teve sua realização viabilizada em virtude da divisão de tarefas, sendo
necessária, para sua execução, a atuação de dois núcleos distintos, um de
natureza política, e um empresarial. Esses núcleos atuaram em unidade de
desígnios, e suas condutas foram realizadas de forma coordenada, ficando cada
agente incumbido de determinadas funções, de cujo desempenho dependia o sucesso
do grupo delinquente. Com efeito, os denunciados atuaram de forma conjunta no
sentido de viabilizar o cometimento de fraude no procedimento licitatório
relativo à Concorrência nº 001/03 e ao Pregão 02/08, e também na execução do
contrato decorrente daquela concorrência. Pode-se dividir o esquema,
basicamente, em oito etapas: a) criar a demanda e definir o objeto de forma
direcionada; b) identificar o valor estimado da licitação; c) autorizar e
publicar o procedimento licitatório; d) oferecer proposta; e) homologar o
procedimento e adjudicar o objeto da licitação; f) executar o contrato em
desconformidade; g) prorrogar o contrato. “
“Cada denunciado participou
de pelo menos uma dessas fases, tendo sua participação influenciado para a
ocorrência do crime. Nesse ponto, importa registrar que a jurisprudência pátria
é pacífica no sentido de que o fato de um dos agentes, ao dividir as
atribuições com outro, tenha realizado apenas parte das tarefas necessárias à
prática delitiva, não o exime das penas aplicáveis à espécie quando evidenciada
a unidade de desígnios. “
Quanto à Concorrência 01/03,
segundo ainda a denúncia, o ora impugnado teria efetuado as seguintes ações,
que possibilitaram o aperfeiçoamento do golpe contra os cofres públicos:
”Joaquim
Pedroso Neto
Político
Na
qualidade de Prefeito de Cotia na época dos fatos:
1.
Liderou o núcleo político em conjunto com FÁBIO, promovendo a prática dos
crimes
2.
Autorizou a abertura do Concorrência 01/03
3.
Autorizou a publicação do edital com restrição de competitividade, mesmo diante
da ressalva apresentada pelo consultor jurídico da Prefeitura
4.
Adjudicou e homologou o resultado o Concorrência nº 01/03 (fl. 1165).
5.
Assinou o contrato nº 06331/03, decorrente da licitação 01/03.
6.
Autorizou as prorrogações contratuais 1. art. 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90
c/c art. 62, I do Código Penal 2. art. 92 da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do
Código Penal .
Com relação ao Pregão de Registro de Preços 02/08,foram as
seguintes as condutas do ora impugnado para o aperfeiçoamento do golpe:
“Joaquim
Pedroso Neto
Político
Na
qualidade de Prefeito de Cotia na época dos fatos:
1.
Liderou o núcleo político em conjunto com FÁBIO
2.
Autorizou a abertura do pregão 02/08
3.
Autorizou a publicação do edital com restrição de competitividade
4.
Adjudicou e homologou o resultado o pregão nº 02/08 (fl. 1165).
Art.
90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62, I do Código Penal
Afinal, o ora impugnado foi denunciado como incurso nas sanções
dos artigos 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal;
cinco vezes o art. 92 da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; Art.
90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62, I do Código Penal, em concurso material com
os demais.
DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AFASTAMENTO DE SERVIDORES
Ao oferecer a denúncia, Ilustríssimo Senhor Procurador da
República na Comarca de Osasco, requereu providências destinadas a assegurar o
andamento do processo. Entre elas, a suspensão da função pública dos corréus FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO, ALDENICE
RODRIGUES DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS como medida alternativa à
prisão preventiva.
O pedido foi acolhido pelo MM. Juiz. Ademais é importante transcrever
parte do recebimento da denúncia, que trata do afastamento dos corréus e da
motivação para tanto:
“O parquet noticia que
Fábio permanece no mesmo cargo que ocupava à época dos fatos (Secretário
Municipal de Comunicação). Por sua vez, ALDENICE foi promovida a Chefe de
Licitações, enquanto PAULO SÉRGIO foi promovido a Diretor de Contabilidade,
havendo o risco de que se mantenham na prática de atividades delitivas
similares aos fatos ora investigados e que venham a ocultar ou impedir a
correta apuração de eventuais crimes praticados.
Em seu artigo 319, o Código
Processual Penal elenca uma série de medidas cautelares a serem adotadas em
lugar da privação da liberdade, dentre as quais figura a suspensão de função
pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de
infrações penais. Tais medidas devem salvaguardar o interesse público, sem
deixar de garantir os direitos fundamentais do indivíduo. Destarte, deve o
magistrado observar a real necessidade de aplicação das medidas cautelares, bem
como sua adequação à situação fática sub judice.
Tendo em vista os indícios
de envolvimento nas fraudes/prorrogações indevidas nas licitações objeto da
denúncia retro, me parece provável que FÁBIO, ALDENICE e PAULO SÉRGIO não
encontrariam dificuldades em voltar a delinquir, se mantidos no exercício
regular das funções públicas que ocupam atualmente. Ainda, conforme apontado
pelo i. Procurador da República tratam-se de cargos de enorme importância na
Administração Pública Municipal, extremamente sensíveis a qualquer tipo de
fraude.
Por fim, em razão dos mesmos
cargos, é natural supor-se que tais servidores, em função de seu grau
hierárquico, possuam influência sobre outros servidores que eventualmente
possam vir a testemunhar sobre a ocorrência dos fatos imputados, interferindo de maneira inconveniente na
qualidade da instrução processual. (grifo nosso)
Embora o direito ao trabalho
seja assegurado pela Constituição Federal, o interesse do servidor não pode se
sobrepor ao interesse público de que as infrações penais sejam devidamente
apuradas e/ou prevenidas.
Todos os elementos supra
possibilitam a suspensão de função pública como medida hábil a garantir a ordem
pública e a instrução processual.
Nessa esteira, com fulcro no
artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do exercício de função pública por parte de
FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO, ALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO DOS
SANTOS, por tempo indeterminado, ou até decisão contrária deste Juízo.
Oficie-se a Prefeitura Municipal de Cotia, a qual deverá comunicar a este
Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o cumprimento da ordem judicial.”
Os servidores foram
afastados de suas funções, e, caso o ex-prefeito e ora impugnado
estivesse à frente do Executivo, indubitavelmente seria também afastado como
medida protetiva ao desenvolvimento das apurações.
De acordo com o que consta do site da Justiça Federal de São
Paulo (http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
- acesso em 08/08/2016) – o processo 0004962-55.2005.4.03.6181
encontra-se em andamento, com pedido do ora impugnado de prorrogação de prazo
para apresentação de defesa.
DO DOLO E
PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS
Da atenta leitura da denúncia e do recebimento da denúncia,
chega-se à conclusão de que houve dolo acentuado do ora impugnado, ao autorizar
a abertura das concorrências públicas tidas como fraudulentas, conforme
minuciosamente explanou o Senhor Procurador da República.
O prejuízo também ficou evidenciado por auditoria realizada pelo
Departamento Nacional de Auditoria do SUS – MS/SGEP, agora anexado, disponível
no site do Ministério da Saúde.
O longo documento detalha as ações deletérias que levaram o
Município a sofrer prejuízo efetivo de R$
- 2.752.151,33 (dois milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, cento e
cinquenta e um reais e trinta e três centavos).
Explica-se.
Embora a auditoria do DENASUS
aponte as ilegalidades e as ações contrárias à boa conduta administrativa, o
valor apontado como prejuízo foi objeto de notificação para recolhimento e
contranotificação dos responsáveis Joaquim Horácio Pedroso Neto e Fabio Cardoso
de Mello, respectivamente Prefeito e Secretário da Saúde.
Ao final, o Ministério da Saúde propôs ao Município de Cotia a
celebração de um TAS – Termo de Ajustamento Sanitário, a fim de que o dinheiro
indevidamente desviado fosse reposto ao Fundo Municipal de Saúde. A solução é
adotada pelo MS para correção de impropriedades no funcionamento do sistema –
e, assinado o TAS, o Município recompõe o Fundo Municipal de Saúde com recursos
próprios ou do tesouro.
No caso de Cotia, esse valor foi aplicado indevidamente pelo
impugnado em ações que não constam do PAB – Piso de Atenção Básica,
detalhadamente descritos na Auditoria do DENASUS. Trata-se de valor que foi
devolvido pelo Tesouro Municipal ao FMS porque o impugnado Joaquim Horácio e o
seu secretário da saúde aplicaram o valor irregularmente.
Com essa devolução, muito embora tenha sido feita internamente, houve efetivo prejuízo à população.
Esse valor, na verdade, poderia ter sido aplicado em Educação, Desenvolvimento
Social, Esportes, Lazer, Habitação, Infraestrutura, etc. No entanto, teve que ser devolvido ao Fundo
Municipal de Saúde, por irregularidades cometidas pelo ex-prefeito, ora
impugnado.
Evidente o prejuízo para a população, já que,
constitucionalmente, o Município deve destinar 25% da arrecadação própria à
Saúde. E, neste caso, teve que
aplicar mais na saúde, para compensar o dano causado pelo ex-prefeito, em óbvio
detrimento dos demais setores da administração municipal.
O dano, portanto, é inegável.
Além desse valor, encontrado pela auditoria (documento anexo,
encontrado no site do Ministério da Saúde), existe o sobrepreço aplicado aos medicamentos, que atingiu o valor a
ser apurado na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em Cotia,
processo 1001789-90.2016.8.26.0152, 3ª. Vara Cível de Cotia, no qual o
senhor Promotor afirma que “a quantificação real do dano causado poderá ser
obtida no decorrer do processo, por cálculo de atualização respectivo, embora,
desde já, chega-se à cifra mínima de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil
reais).”
Nessa ação civil pública, pleiteia o parquet a restituição dos valores indevidamente desviados de sua
finalidade e que causaram prejuízos ao Município (cópia anexa).
O Ministério Público requereu e o MM. Juiz deferiu a indisponibilidade de bens do requerido
Joaquim Horacio Pedroso Neto, a denotar que está comprovado, só com a
documentação juntada e auditoria do Ministério da Saúde, que efetivamente o ora impugnado causou
prejuízos ao erário.
Assim, os dois
elementos que excluiriam a inelegibilidade – dolo e prejuízo – estão presentes nas ações promovidas
contra o ora impugnado, quer na esfera criminal, através da ação penal
promovida pela Justiça Federal, quer na esfera cível, através da ação civil
pública proposta pelo Ministério Público em Cotia, supra referido.
O CASO
PROCOTIA
Há inúmeros processos, todos sobre malversação de recursos
públicos praticada pelo impugnado.
Um deles se destaca, de forma acentuada: o tristemente famoso
caso PROCOTIA, em que o ora
impugnado foi denunciado por peculato e lavagem de dinheiro; o processo - 2005.61.81.004962-3 -
da
2ª. Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, corre em segredo de Justiça,
mas, no site (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/combate-a-corrupcao/02-06-15-2013-mpf-denuncia-ex-prefeito-de-cotia-sp-por-desvio-de-r-27-5-milhoes-em-verbas-publicas-destinadas-a-saude-e-educacao),
a Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal menciona que o ora
impugnado, mais dois funcionários da empresa pública Procotia – Progresso de
Cotia, teriam desviado e ocultado recursos federais destinados às áreas de
educação e saúde do município. Ao todo, segundo o site oficial do MPF, “o esquema subtraiu R$ 27,5 milhões de reais
dos cofres públicos da cidade entre janeiro de 2001 e abril de 2005.”
Ainda segundo o site, “Parte da verba dos Ministérios da
Educação e da Saúde remetida à Prefeitura de Cotia era utilizada no pagamento
dos empregados contratados pela empresa Procotia para a prestação de serviços
em diversos setores da administração municipal. No entanto, muitos desses
funcionários recebiam salários bem inferiores aos declarados pela companhia ao
INSS e à Receita. A diferença entre o que era pago aos trabalhadores e o valor
indicado ultrapassava os R$ 30 mil em alguns casos.
Para efetuar as fraudes, a Procotia mantinha duas folhas de pagamento:
uma oficial, que os empregados acessavam mensalmente, e outra, contendo valores
bem mais altos, usada para solicitar repasses cada vez maiores à Prefeitura da
cidade. Esta lista trazia ainda funcionários fantasmas, que nunca haviam
prestado serviço à empresa ou ao município. Uma das supostas contratadas deixou
a Carteira de Trabalho em poder da Procotia quando procurava emprego. O
trabalho nunca foi concedido, mas ela precisou assinar papéis de admissão e
rescisão na companhia para receber a carteira de volta. A “funcionária” chegou
a ter salário declarado de R$ 28 mil.
As investigações também apontaram pagamentos em duplicidade, que
ultrapassaram R$ 1,1 milhão. Os repasses da prefeitura eram destinados a contas
no Banco do Brasil e no Banco Bradesco, o que permitiu depósitos para o mesmo
funcionário, referentes ao mesmo período, em ambas as instituições financeiras.
Os valores não recebidos pelos empregados eram desviados pelo presidente da
Procotia, Joaquim Pereira da Silva, e pela chefe do Departamento de Pessoal da
empresa, Cristiane de Souza, denunciados pelo MPF juntamente com o ex-prefeito.
Cabide de empregos
Quinzinho Pedroso esteve à frente do Executivo municipal de Cotia entre
2001 e 2008, período durante o qual utilizou a Procotia para empregar aliados
políticos. Diversos funcionários eram indicados pelo então prefeito ou por
vereadores ligados a ele, havendo inclusive entre os empregados pessoas que
trabalharam na campanha de Quinzinho à reeleição, recebendo dinheiro público
por meio da Procotia mesmo sem prestar serviços à municipalidade.
O ex-prefeito era quem realmente comandava a empresa, sendo por isso
também denunciado pelas fraudes. O procurador da República Anderson Vagner Gois
dos Santos, autor da denúncia, pede que ele seja condenado pelo desvio e uso
indevido de rendas públicas (peculato), conforme previsto no art. 1º, incisos I
e II, do decreto 201/67, cuja pena pode variar entre dois e 12 anos de
reclusão.
Lavagem de dinheiro
- Quinzinho Pedroso também foi
denunciado, juntamente com os dois funcionários da Procotia, por ocultar a
origem, a disposição e a propriedade dos valores provenientes do crime de
peculato, conduta prevista no art. 1º, inciso V, da Lei 9613/98. Os três
acusados buscaram transformar os recursos ganhos indevidamente em ativos com
origem aparentemente legal. Para isso, utilizavam cartões-salário, que
teoricamente pertenciam a funcionários contratados pela empresa, para
movimentar o dinheiro depositado pela Prefeitura.
Além disso, os envolvidos buscaram afastar de sua raiz ilícita os bens e
valores adquiridos, transferindo para o nome de parentes e conhecidos
propriedades que seriam incompatíveis com suas respectivas rendas. O
ex-prefeito, por exemplo, ganhava na época cerca de R$ 3,5 mil, e colocou em
nome de sua mãe uma casa avaliada em R$ 700 mil e um veículo que custaria R$ 200
mil. O crime de lavagem de dinheiro é punido com pena de três a dez anos de
reclusão, além de multa”.
R$ 27.500.000,00.
Esse o valor dos prejuízos causados pelo ora impugnado, no caso Procotia
que, somando-se aos R$ 2.752.151,33
aplicados
irregularmente na Saúde, mais R$
860.000,00 de superfaturamento de remédios, mais os valores que estão sendo
calculados nas ações por contratação
ilegal de merenda, permite supor que, em valores atualizados, o impugnado poderá ser condenado a repor
aos cofres públicos, em valores atualizados, quantia perto dos R$ 40.000.000,00
(QUARENTA MILHÕES DE REAIS).
Surge daí a pergunta: é
possível conceder-se a um indivíduo com tal folha corrida e tal passivo a
oportunidade de sentar-se novamente na cadeira de Prefeito Municipal, com a
faculdade de utilizar os recursos públicos a seu bel-prazer ?
O impugnado tem conhecimento de todo esse passivo. De indagar-se
de onde poderá tirar tanto dinheiro, já que oculta deliberadamente seus bens.
Embora transite diariamente em luxuoso veículo tipo SUV, assim como sua família
possua também veículos próprios, o impugnado declarou, ao se candidatar em 2010
a deputado estadual, possuir uma moto
Honda 2001, no valor de R$ 2.000,00 e um automóvel Gol, ano 2005, no valor de
R$ 36.030,00.
DA MISTERIOSA
CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL
Em 2010, como é lícito a todo cidadão, o impugnado candidatou-se
ao cargo de deputado estadual, tendo ingressado a tempo com seu pedido de
candidatura.
No decorrer da instrução do processo, todavia, deixou de juntar certidões, o
que lhe valeu a negativa de registro. Entrou com diversos recursos e, em um
deles, seu digníssimo causídico,
cometeu erro crasso de deixar de
assinar a petição e, com isso, propiciou ao impugnado o pretexto para
justificar-se porque não tomou posse, apesar de ter obtido mais de 70.000
votos.
Nos Embargos de Declaração no AReg no RO 2540-43.2010.6.26.0000,
o Ministro do TSE Marco Aurélio bem explica a questão (cópia do acórdão
anexado).
Mas seria útil perquirir-se do porque o impugnado não conseguiu
registro e não tomou posse como deputado, apesar de ter conseguido votação
suficiente para isso. Ou melhor, porque não juntou a famigerada certidão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
DO DIREITO
– DA PROBIDADE, A MORALIDADE E A CONSTITUIÇÃO
Todo esse relato leva a uma conclusão inafastável: o impugnado não tem condições de ser prefeito de
qualquer município, porque lhe falta o maior requisito exigível de um homem
público: a PROBIDADE e a obediência ao PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Atualmente, o Brasil passa por um período conturbado, no que
tange a respeito da politica. Os muitos escândalos expuseram o ventre do poder,
com desvios bilionários de estatais brasileiras, delações premiadas, prisões.
Expressões até então desconhecidas tornaram-se íntimas do grande povo;
tornozeleiras, prisão domiciliar, japonês da federal – e por aí vai.
Essa limpeza começou há algum tempo. A Lei Complementar
135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, veio para moralizar o sistema político
brasileiro.
No entanto, a verdade é que, dentro do que determina
textualmente a LC 135/2010, o ora impugnado poderá escapar de suas restrições.
E, a se levar em consideração o texto frio da lei, estaria apto a disputar as
eleições municipais, e, se vencedor, poderá
administrar mais de 600 milhões de reais por ano, durante quatro anos, mesmo
com um passivo lhe sendo cobrado na Justiça, civil e criminalmente, da ordem de
40 MILHÕES DE REAIS, mesmo tendo contra si mais de uma dezena de processos,
mesmo tendo contra si processos criminais por formação de quadrilha, por atos
praticados quando exerceu o mandato.
E, dentro dessa linha, poderá influir decisivamente nos
processos que lhe são movidos, eis que terá acesso irrestrito a toda a
documentação existente; lhe será devolvido o poder de barganha política, a
influência de que o mandatário de Cotia naturalmente se investe.
Em razão disso, esta impugnação não se baseia no texto frio da
lei, mas no espírito que a norteou e, principalmente, na Constituição Federal e
no princípio da moralidade administrativa, já que, se o impugnado for
considerado apto, se estará descumprindo mandamento constitucional.
No RE 633703/MG, o Ministro Luiz Fux disseca o espírito que
norteou a LC 135/2010 – a Constituição Federal, Lei Maior que deve ser acatada
acima de tudo:
“A “Lei da Ficha Limpa” representa
um dos mais belos espetáculos democráticos experimentados após a Carta de 1988,
porquanto lei de iniciativa popular com o escopo de purificação do mundo
político, habitat dos representantes do povo, fundada nos princípios
constitucionais da probidade e da moralidade administrativa (CF, art. 14, §
9º).”
“É cediço que dos juízes
reclama-se um conhecimento enciclopédico, uma isenção hercúlea, tudo envolto
numa postura olímpica. Se assim o é, e é assim que se passam as coisas do mundo
judicial, dos políticos esperasse moralidade no pensar e no atuar, virtudes que
conduziram ao grito popular pela Lei da Ficha Limpa.”
“Na verdade, a moralidade no exercício do mandato
político é a mesma que se impõe ao agente administrativo em geral, como
entrevêem os administrativistas clássicos de ontem e de hoje. Na percuciente
visão de Hauriou (HAURIOU, Maurice. Précis Élémentaires de Droit Administratif,
Paris, 126, p. 197), não se trata da moral comum, mas sim de uma moral
jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina
interior da Administração. No mesmo
sentido ensinam Henri Welter e Lacharrière, assentando este último que a moral
administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do
poder discricionário da Administração, o superior hierárquico – hoje, no
Brasil, o próprio texto constitucional de 1988 – impõe aos seus subordinados
(Apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 27ª
edição, São Paulo: Ed. Malheiros, p. 89).”
“Essa
moralidade, pauta jurídica dos agentes públicos, sintetiza-se no dever de atuar
com lealdade e boa-fé do homem comum, que sabe distinguir o honesto do
desonesto, o legal do ilegal, o justo do injusto, e assim por diante, à luz do
art. 37 da Constituição Federal, que dispõe no seguinte sentido, verbis:
“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)”.
“A
probidade e a exação da conduta dos políticos, assim, eclipsa a moralidade que
se pretende com a denominada Lei da Ficha Limpa, e se acomoda no espírito
conceitual versado pelos ensaístas do tema, como,
v.g., Jesus Gonzalez Perez (PEREZ, Jesus Gonzalez. El princípio general de la
buena fe em el derecho administrativo, Madrid, 1983.), Márcio Cammarosano
(CAMMAROSANO, Márcio. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da
função administrativa, Belo Horizonte: Ed. Forum, 2006.) e o insuperável Celso
Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito
administrativo, 27ª edição, São Paulo: Ed.Malheiros, p. 120.).’
“Deveras,
é cediço que também integra a moralidade a obediência às decisões judiciais, às
leis e, com maior razão, à Constituição Federal. A atividade de quem quer que
exerça uma função pública e desobedeça a Constituição Federal deve ser acoimada
de uma atividade imoral. E é sob este prisma que Orozimbo Nonato, na
coletânea Memórias Jurisprudenciais, publicada nesta Corte Suprema (LEAL, Roger
Stiefelmann, Memória jurisprudencial: Ministro Orozimbo Nonato,
Brasília:Supremo Tribunal Federal, 2007, p. 131), assenta que o melhor dos
direitos não pode ser aplicado contra a Constituição.” (Grifamos).
Adiante, o eminente ministro acentua que a Lei da Ficha Limpa
inspirou-se no princípio da moralidade
administrativa, citando o Prof. Luis Roberto Barroso para definir o que é
princípio. Vale a pena transcrever o trecho:
“Como já dito e reiterado, regras são descritivas
de conduta, ao passo que princípios são valorativos ou finalísticos. Essa
característica dos princípios pode acarretar duas consequências. Por vezes, a
abstração do estado ideal indicado pela norma dá ensejo a certa elasticidade ou
indefinição do seu sentido. É o que acontece, e.g., com a dignidade da pessoa
humana, cuja definição varia, muitas vezes, em função das concepções políticas,
filosóficas, ideológicas e religiosas do intérprete. ”
“Em segundo lugar, ao empregar princípios para
formular opções políticas, metas a serem alcançadas e valores a serem
preservados e promovidos, a Constituição nem sempre escolhe os meios que devem
ser empregados para preservar ou alcançar esses bens jurídicos. Mesmo porque, e
esse é um ponto importante, frequentemente, meios variados podem ser adotados
para alcançar o mesmo objetivo.”
“As regras, uma vez que descrevem condutas
específicas desde logo, não ensejam essas particularidades. Ora, a decisão do
constituinte de empregar princípios ou regras em cada caso não é aleatória ou
meramente caprichosa. Ela está associada, na verdade, às diferentes funções que
essas duas espécies normativas podem desempenhar no texto constitucional, tendo
em conta a intensidade de limitação que se deseja impor aos Poderes
constituídos. Ao utilizar a estrutura das regras, o constituinte cria condutas
específicas, obrigatórias, e, consequentemente, limites claros à atuação dos
poderes políticos.
“Os
princípios, diversamente, indicam um sentido geral e demarcam um espaço dentro
do qual as maiorias políticas poderão legitimamente fazer suas escolhas”
(BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo – os
conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, São Paulo: Ed. Saraiva,
2009, p. 210-1).”
A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E O
IMPUGNADO
Exposta, como foi, a vida pregressa do ora impugnado, é bem de ver que o
mesmo está inelegível por disposição
constitucional, que protege a moralidade administrativa e a probidade desde
1994, sobrepondo-se à Lei Complementar 135/2010.
Com efeito, a Emenda Constitucional 04/94 introduziu, no parágrafo 9º.
do artigo 14 da Constituição Federal as expressões “a
probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada
a vida pregressa do candidato”, o que,
no entender do já citado Ministro Luiz Fux, “a Constituição, ela mesma, não previa de modo concreto e específico
quais seriam as espécies de inelegibilidade – o que foi engendrado pela LC 135/2010
– mas apenas seu fundamento último na moralidade administrativa”.
Hoje, a redação do citado parágrafo
9º. do artigo 14 da Carta Magna tem o seguinte teor:
Art. 14 [...]:
§9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).
Na Resolução Consulta TSE - 1120-26.2010.6.00.0000 CLASSE 10, o Ministro Hamilton Carvalhido, ao
analisar a incidência ou não da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, faz
considerações importantes e esclarecedoras sobre a moralidade e a probidade
administrativa.
A conclusão a que se chega é que uma
candidatura não está sujeita tão somente à análise da documentação que é
trazida para os autos, nos aspecto formal (condenação ou não, transitada em
julgado ou não), mas, também e principalmente, o candidato está sujeito a
análise mais ampla pela Justiça Eleitoral, que tem amplos poderes para
pesquisar e verificar se o candidato reúne condições mínimas de probidade e
moralidade administrativa para exercer um eventual mandato. Isso decorre da
força constitucional do princípio da moralidade administrativa, insculpido nos
artigos 14 e 37 da Constituição Federal.
A seguir, trechos do voto do Ministro, onde
cita vários outros estudos a respeito da moralidade
e probidade administrativa, condições essenciais para que alguém possa ser
candidato:
“Tem-se,
primus ictus oculi, que concorrem
valores fundamentais diversos que se entrecruzam na consideração necessária,
como preceitua a norma política, da vida pregressa do candidato. ”
(...)
“A
discussão, nesta Corte, sobre o tema afeto à ponderação dos valores
constitucionais não é recente. Na ocasião do julgamento do RO nº 1.069/RJ , o
Ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista, vencido, ponderou:
[...] é
certo que o princípio da presunção de inocência não pode ser desconhecido do
exegeta constitucional, mas parece-me igualmente certo que ele (o intérprete da Constituição) também não pode ignorar, no que interessa
aos institutos do Direito Eleitoral, a força normativa dos princípios da Carta
Magna, em especial o dizer contido no art. 14, parág. 9º, ao impor a proteção
da probidade e da moralidade públicas, quando se cuida de preconizar os casos
em que ao cidadão se proíbe o direito de concorrer a cargo eletivo.
Na verdade, não se ignora que esses valores constituem
princípios constitucionais expressos da Administração Pública (art. 37 da Carta Magna), cuja preservação há de ser provida por
meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação
dos órgãos da jurisdição eleitoral, já que se trata de princípio que interessa
máxima e diretamente à definição dos que podem concorrer a cargos eletivos.
Mais
adiante, consigna o eminente Ministro:
“Tenho a
segura convicção de que a existência de eventuais condenações criminais é da
maior relevância para a jurisdição eleitoral, sendo de menor importância o fato
de essas condenações já haverem transitado em julgado, porque a Justiça
Eleitoral não está, ao apreciar o pedido de registro de candidaturas, aplicando
sanção penal (que efetivamente dependeria do trânsito em julgado da
condenação), mas avaliando se o
postulante ao registro reúne as condições legais e exigidas.
Penso
que, havendo condenação penal recorrida, haveria, no mínimo, a necessidade de
se analisar, em cada caso concreto, a viabilidade material do recurso
interposto, em todos os seus aspectos, não bastando a simples interposição do
apelo para já se ter por suspensa a inelegibilidade, porque esta (a
inelegibilidade) não é pena criminal em sentido estrito.
Ao meu ver, é da mais avultada importância se deixar
definitivamente assentado que a apreciação, pela Justiça Eleitoral, de pedido
de registro de candidatura a cargo eletivo, se desenvolve em ambiente
processual de dilargada liberdade judicial de pesquisa e ponderação dos
elementos que acompanham e definem a reputação do pretendente. Se assim não
fosse, seria a Justiça Eleitoral completamente acrítica e infensa aos valores
que busca justamente proteger, quais sejam, a probidade e a moralidade do
futuro desempenho do ungido pelas urnas.”
Ainda o
mesmo Ministro Cesar Asfor Rocha, por ocasião do julgamento RO nº 912/RR ,
enfatizou que a elegibilidade estaria
sujeita, além do que preconiza a Lei das Inelegibilidades, ao que dispõe a Constituição Federal:
Os casos legais complementares de inelegibilidade do
cidadão têm por escopo preservar [...] valores democráticos altamente
protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará
prejudicado ou mesmo inviável, argumentando ainda que a Justiça Eleitoral tem o
poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à
probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato.”
Prossegue o Ministro Carvalhido:
“A esta
altura, deve também ser dada ênfase à exposição dos motivos da edição da Lei
Complementar nº 64/90.
Em determinado trecho da justificação, está consignado que:
“ O objetivo primacial da presente
propositura é estabelecer limites éticos de elegibilidade, especialmente no que
diz respeito ao exercício do poder; à influência do comando sobre comandados;
ao poder de império dos controladores do dinheiro público; ao uso dos meios de
comunicação de massa; e aos efeitos espúrios do poder econômico por parte dos
que postulam funções eletivas e o exercício da administração pública.
Trata-se
de norma restritiva de direitos fundamentais a do artigo14,§9ºda Constituição Federal, não visando apenas assegurar a normalidade e a legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, mas também
proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerada a
vida pregressa do candidato.
Vida pregressa, no sistema de direito positivo vigente,
abrange antecedentes sociais e penais, sendo, por isso mesmo, de consideração
necessária a presunção de não culpabilidade insculpida no artigo 5º,
inciso LVII, também da Constituição Federal, enquanto diz com o alcance da
norma constante do artigo 14, 9º da Lei Fundamental.
A garantia da presunção de não culpabilidade protege, como
direito fundamental, o universo de direitos do cidadão, e a norma do artigo 14, 9º, da Constituição Federal restringe
o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa
para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.
A regra política visa acima de tudo ao futuro, função
eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando
restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da
não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento
dos limites resultantes à norma de inelegibilidade. (grifo nosso)
Desta sorte, prevalece, na análise das
condições de elegibilidade, os princípios constitucionais da moralidade
e da probidade administrativa, e, como ressaltado no voto parcialmente
transcrito, restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da
probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida
pregressa do candidato.
Esse é o ponto fundamental para a análise
deste pedido de impugnação de Registro de Candidatura.
Por tudo o que ficou demonstrado, a vida
pregressa do impugnado não resiste a uma análise mais profunda, no quesito
probidade e moralidade administrativa.
Interessante anotar que a palavra “candidato”
tem sua raiz etimológica no latim. Candidatus
significa “vestido de branco” (candidus); vem de cândido (sem mancha),
porque os candidatos, na antiguidade, vestiam-se de branco para simbolizar sua
pureza. Tinham que apresentar uma vida imaculada.
Jamais seria o caso do ora impugnado.
A longa série de processos, inquéritos
civis, ações civis públicas, ações criminais perante a Justiça Estadual, ações
criminais perante a Justiça Federal, todas por suposto desvio de verbas
públicas, não autorizam a Justiça
Eleitoral a conceder-lhe o direito de disputar cargo eletivo. Se assim
o fizer, a Justiça estará lhe dando a oportunidade de voltar ao mesmo cargo
onde praticou as irregularidades de que é acusado; lhe dará a oportunidade de
manipular orçamento anual superior a 600 milhões de reais, num total de mais de
2 BILHÕES DE REAIS EM QUATRO ANOS.
Pela análise da vida pregressa do impugnado,
temos que responde, entre outros processos, a:
- Ação civil pública por irregularidades
cometidas em licitações tidas como fraudulentas para aquisição de merenda
escolar;
- Ação civil pública para que reponha ao
erário valores relativos a sobrepreços cobrados por fornecedores de remédios;
- Ação civil pública para que reponha ao
erário valores relativos a verbas desviadas da empresa Procotia – Progresso de
Cotia;
- Ação criminal, com denúncia, perante a
Justiça Federal, sobre suposto desvio de R$
27.500.000,00, dos cofres da empresa pública Procotia;
- Ação criminal, com acusação de formação de
quadrilha, com denúncia e em processamento, perante a Justiça Federal, sobre licitações
fraudadas e direcionadas para aquisição de remédios.
Ainda há outros processos, irregularmente
paralisados no Tribunal de Justiça do Estado, versando sobre outros crimes e
desvios.
Além desses processos, na gestão administrativa, não se revelou o
impugnado bom gestor e por isso não pode pretender ser reconduzido ao cargo.
Em oito anos de mandato, o ora impugnado
teve parecer desfavorável do Tribunal de
Contas em cinco exercícios, conseguindo aprovar as contas na Câmara
Municipal local, onde obviamente detem influência e poder político.
Em oito anos de mandato, a lista de
contratos tidos como irregulares é extensa e incriminadora, como se vê da
relação anexada.
DA IMPUGNAÇÃO
Por tudo o que ficou aqui exposto, o
requerente vem IMPUGNAR O PEDIDO DE
REGISTRO DA CANDIDATURA DO SENHOR JOAQUIM HORACIO PEDROSO NETO, QUINZINHO
PEDROSO, ao cargo de Prefeito de Cotia pelo P.S.D., tendo como fundamento o
fato de que não reúne qualidades mínimas de probidade administrativa para
exercer o alto cargo de Chefe do Poder Executivo de Cotia.
Em seu desfavor tem que se salientar que o
mesmo está sendo processado por
crimes contra a administração pública e contra a lei de licitações; está
apontado como chefe do núcleo político da quadrilha que assaltou os cofres das
Prefeituras do Brasil, através da empresa Home Care; está apontado como o
mandante do desvio milionário, supostamente de 27,5 milhões de reais, dos
cofres da Procotia, empresa pública administrada por preposto seu e que só agia
a seu mando; está com os bens bloqueados em mais de uma ação civil pública;
está sendo acionado por improbidade administrativa para que devolva aos cofres
da Prefeitura valores desviados e/ou superfaturados.
RESSALTA-SE o fato de que três
ex-funcionários seus, que participaram do crime cometido juntamente com a Home Care, estão afastados, alternativamente à prisão preventiva. Obvio que se
o impugnado fosse prefeito, teria também seu pedido de afastamento requerido
pela Justiça Federal.
Seria ilógico e totalmente contra a Lei da Ficha Limpa e principalmente,
contra os princípios constitucionais que regem a moralidade e a probidade
administrativa, permitir-se que administrador, com tal reputação reassuma o
cargo do qual saiu como réu em vários processos e que manipule o orçamento
municipal pelos próximos quatro anos, quando está sendo acionado para devolver
aos cofres públicos valores que podem chegar a 40 milhões de reais, somadas as
ações requeridas contra ele.
Requer assim, com fundamento nos princípios
constitucionais invocados e legislação vigente, seja INDEFERIDO o pedido de registro da candidatura do senhor Joaquim
Horacio Pedroso Neto ao cargo de Prefeito de Cotia, como medida de Justiça.
Outrossim, o impugnante, protesta pela
produção de provas complementares, caso este Douto Juízo entenda necessário.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cotia, 24 de agosto de 2016.
CHRISTIANO FIGUEIREDO
MARINI
OAB/SP 192.245
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