AS RAZÕES DE MEU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DE QUINZINHO PEDROSO, APRESENTADAS À JUSTIÇA ELEITORAL

Abaixo segue o meu pedido de impugnação protocolado na semana passada, pedindo à Justiça Eleitoral, a impugnação da candidatura de Quinzinho Pedroso! Os fatos abaixo narrados são fruto de uma profunda reflexão sobre o papel fiscalizador que exerci durante os anos que fui vereador na cidade! 
Acredito que tenho o dever de avisar a justiça e a sociedade sobre o que vi, o que combati e o que entendo como sendo o melhor para a cidade de Cotia!





Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 227ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo – Comarca de Cotia.








ANTONIO CARLOS DE MELO SÁ, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência IMPUGNAR, como de fato ora impugnado tem, o pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Cotia, formulado pelo candidato JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO, escolhido em convenção pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, e o faz com fundamento nas disposições contidas na Lei 64/90 art.3º e seguintes e Resolução art.39 da Resolução 23.455/2015, pelos fatos e fundamentos que passo a expor:

No pleito de 2016 o supracitado apresentou seu Registro de Candidatura(RRC), mesmo sem preencher as condições de probidade exigíveis para que o cargo merece aquele que exerce o múnus público, principalmente em uma Comarca como Cotia, extremamente carente de diversos serviços públicos e os atos praticados no passado pelo impugnado, que já foi prefeito desta cidade por 08(oito) anos e vereador à Câmara Municipal e seu Presidente por nada menos que 16 (dezesseis) anos.

Com simples análise as certidões do candidato ou a vida pregressa de político por mais de duas décadas, sempre exercendo altos cargos – vereador, presidente da Câmara Municipal e prefeito por dois mandatos – torna-se ainda mais inconcebíveis os atos praticados pelo ora candidato durante seus dois mandatos como mandatário máximo do Município.

No que se vale de “ações” jurídicas, já que dispõe de elevados especialistas em Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Direito Público, até o presente momento o impugnado está imune de qualquer penalidade ou declaração formal de inelegibilidade, pois, apesar inúmeros de processos cíveis e criminais, estes se arrastam e aparentemente deixam o candidato livre para disputar ao cargo de prefeito do Município de Cotia.

É fato que apesar de não ter sido condenado por órgão colegiado, inequivocamente está o impugnado INELEGÍVEL, a se obedecer aos princípios norteadores da Constituição Federal e da Lei Complementar 135/10 (Lei da Ficha Limpa), uma vez que, numa democracia, há de se obedecer não somente o texto que a lei determina, mas também o desejo da sociedade, o espírito que norteou a edição da lei.

I-DOS FATOS

Conforme comprova documentação juntada no Registro de Candidatura pelo próprio candidato, o mesmo responde a inúmeros processos por improbidade administrativa e a processos criminais perante a Justiça Estadual e a Justiça Federal, sendo inclusive acusado de formação de quadrilha, como será demonstrado.

Em 16 de agosto de 2016, de acordo com pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado,o ora impugnado tem contra si os seguintes processos:

PROCESSO
ASSUNTO
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa
Reqte: Ministério Público 
Reqdo: Joaquim Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 15/03/2016 - 3ª Vara Cível

Ressarcimento de prejuízos causados por ilicitudes praticadas em concorrência pública envolvendo a empresa Home Care Medical, na gestão do requerido
Processo em andamento, estando o requerido com bens bloqueados
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa 
Reqte: Ministério Público
Reqdo: Joaquim Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 10/03/2016 - 2ª Vara Cível


Ressarcimento de prejuízos causados por sucessivos contratos nulos e fraudulentos firmados pelo réu com o grupo SP Alimentos para fornecimento de merenda.
Dano estimado: 85.417,621,90
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa
Reqte: Ministério Público 
Reqdo: Joaquim Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 09/10/2015 - 2ª Vara Cível

Ressarcimento de prejuízos causados por irregularidades na licitação em que saiu vencedora a empresa Conesul Plus – serviços de informática.
Valor do contrato: R$ 2.136.000,00
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa 
Reqte: Ministério Público
Reqdo: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO,
Recebido em: 22/05/2014 - 1ª Vara Cível

Desafetação de área pública e venda a particular, sem licitação.

Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa
Reqte: Ministério Público 
Reqdo: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO,
Recebido em: 19/12/2013 - 2ª Vara Cível

Contratos irregulares concedendo direito de exploração de transportes coletivos pela empresa Danubio Azul.
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa 
Reqte: Ministério Público
Reqdo: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO,
Recebido em: 11/11/2013 - 3ª Vara Civel

Ressarcimento de prejuízos causados com pagamentos de gratificações ilegais a empregados da empresa Procotia Progresso de Cotia
0002395-82.2009.8.26.0152  (152.01.2009.002395)
Inquérito Policial / Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92 
Reqdo: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 27/02/2009 - Vara Criminal

Relacionado a contratos tido como fraudulentos celebrados com empresas do grupo SP Alimentos, para fornecimento de merenda escolar.
0001903-90.2009.8.26.0152 (152.01.2009.001903)
Inquérito Policial / DIREITO PENAL 
Indiciado: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 18/02/2009 - Vara Criminal

Não consta o assunto
0002164-55.2009.8.26.0152 (152.01.2009.002164)
Inquérito Policial / Crime de Improbidade Administrativa - Lei nº. 8429/92 
Reqdo: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 20/02/2009 - Vara Criminal

Não consta o assunto
0015536-08.2008.8.26.0152 (152.01.2008.015536)
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa 
Reqdo: Joaquim Horácio Pedroso Neto
Recebido em: 18/12/2008 - 1ª Vara Cível

Contratação irregular da empresa Gocil.
Julgada improcedente, em fase de recurso
0000998-56.2007.8.26.0152 (152.01.2007.000998)
Crime Contra a Administração em Geral (arts.312 a337,CP) / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral 
Indiciada: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 01/02/2007 - 2ª Vara Cível

Inquérito por crime cometido contra a administração.
Paralisado no Tribunal de Justiça há mais de cinco anos.
0005433-10.2006.8.26.0152 (152.01.2006.005433)
Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral 
Indiciado: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 22/05/2006 - 3ª Vara Cível

Inquérito por crime cometido contra a Administração Pública.
Paralisado no Tribunal de Justiça há mais de cinco anos
0011304-55.2005.8.26.0152 (152.01.2005.011304)
Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa 
Reqdo: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em: 16/09/2005 - 2ª Vara Cível

Pedido de ressarcimento por danos causados por má gestão da empresa Procotia Progresso de Cotia.
Em fase de perícia
0028660-97.2004.8.26.0152 (152.01.2004.028660)
Outros Feitos não Especificados
Indiciado: Joaquim Horacio Pedroso Neto
Recebido em:23/12/2004 - 2ª Vara Cível

ASSUNTO: CRIMINAL – INQUÉRITO

ULTIMO ANDAMENTO: REMETIDO AO TJ EM 2005. PARALISADO

Inquérito criminal
Paralisado no Tribunal de Justiça há mais de cinco anos


Além desses, processos mencionados existem outros entre eles Ação Civil Pública, foram arquivados, todos a denotar um viés de má gestão, de má administração e improbidade em todos os atos e contratos.

Prova maior disso é o elevado número de contratos rejeitados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que estão relacionados em anexo, tendo os dados sido extraídos do site www.tce.sp.gov.br:

Não apenas houve contratos rejeitados mais, várias contas anuais do ora impugnado foram objeto de desaprovação pelo Tribunal de Contas, obtendo parecer desfavorável. Mas, após recursos, o T.C.E. reconsiderou seus pareceres, dando parecer favorável. E sabe-se que àquelas contas julgadas desfavoráveis pelo T.C.E., foram afinal julgadas regulares e boas pela eminente Câmara Municipal de Cotia.
Pesquisa no mesmo site www.tce.sp.gov.br dão conta da seguinte situação das contas do ora impugnado, no período em que foi prefeito de Cotia:

PROCESSO
EXERCÍCIO
SITUAÇÃO
1708/026/01
2001
Parecer DESFAVORÁVEL pelo TCE
Confirmado em grau de recurso no TCE.
2560/026/02
2002
Parecer FAVORÁVEL do TCE
2787/026/03
2003
Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. Em reexame, aquela Corte mudou para parecer FAVORÁVEL
1639/026/04
2004
Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. Em reexame, aquela colenda Corte mudou para FAVORÁVEL
2647/026/05
2005
Parecer DESFAVORÁVEL do TCE.  Transitado em julgado em 2008.
018223/026/06
2006
Parecer DESFAVORÁVEL do TCE. O impugnado interpôs recurso, mas DESISTIU do recurso.
002236/026/07
2007
FAVORÁVEL
001765/026/08
2008
FAVORÁVEL

Como demonstrado, o ora impugnado, não possui um historio favorável de gestão Municipal.

Embora algumas decisões já tenham expirado seu potencial de torna-lo inelegível, é de suma importância frisar que, em oito anos de governo, o impugnado teve CINCO pareceres DESFAVORÁVEIS às suas contas, tendo revertido duas situações (2003 e 2004) e desistido do recurso interposto naquelas do ano de 2006, provavelmente porque já havia aprovado as contas na Colenda Câmara Municipal de Cotia.

Ora Excelência, com a devida vênia, Um administrador Municipal, que possui suas contas REJEITADAS de CINCO ANOS dos oito anos de mandato não é um administrador louvável. Acrescente-se a grande quantidade de contratos julgados irregulares, os altíssimos valores de cada um deles, os objetos inacreditáveis, as ações civis públicas, os processos criminais, e tem-se um retrato parcial da probidade deste candidato a prefeito de Cotia, que irá gerenciar orçamento da ordem de mais de meio milhão de reais por exercício, resultando que gerenciará MAIS DE DOIS BILHÕES DE REAIS DO POVO COTIANO.

Pergunta-se: quem confiaria tais valores a um candidato com tal vida pregressa como administrador?

Até aqui, se expuseram os contratos celebrados, as contas anuais e os processos pendentes contra o ora impugnado. Segundo o mesmo afirma em todas as rodas, nas redes sociais e em impressos fartamente distribuídos, considera-se “ficha limpa” e, portanto, apto a disputar as eleições Municipais 2016.

Entretanto, há que se levar em consideração o espírito que inspirou a edição da lei que introduziu a LC 135/2010, praticamente a única lei de iniciativa popular que teve êxito e, mais, destina-se especificamente a tirar do meio político os elementos nocivos pelos atos praticados pregressa mente.

Ao longo de 08(oito) anos, o ora impugnado celebrou contratos milionários com dispensa de licitação, para fornecimento de merenda, para capacitação milionária de professores municipais, para estudos para modernização de administração pública, com dispensa de licitação; usou e abusou da empresa pública Procotia, causando prejuízo irreparável.

Pergunta-se, novamente: como deixar que um personagem com tal reputação (conforme acervo probatório)possa administração do dinheiro público ? quem garantirá que aplicará o necessário em saúde, educação, infraestrutura, desenvolvimento social ?

Apenas e tão somente a JUSTIÇA pode dar um basta a essa situação. Apenas a Justiça pode extirpar personagens assim da vida pública, zelando pelo bem comum e por toda a coletividade.

E, dentro deste espírito, além de toda a exposição feita até aqui, pede-se vênia a Vossa Excelência para abordarmos o assunto principal: a rejeição, por órgão colegiado, de prestação de contas de verbas federais que foram desviadas de sua finalidade pelo ora impugnado.

Trata-se de um caso que teve grande repercussão não só Municipal mais Estadual, e se faz oportuno beste momento citá-lo.

O CASO HOME CARE

A DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Há alguns anos, houve grande escândalo nacional, com a chamada “Operação Parasitas”.

Através dela, quadrilhas se articulavam com prefeitos e outras autoridades com competência para ordenar gastos com a Saúde, para desvio de dinheiro público para os próprios bolsos. De acordo com o Ministério Público Federal, em denúncia apresentada em processo criminal que tramita na Justiça Federal de Osasco e que se noticia ter sido implementado em mais de 20 municípios de São Paulo, com estimativa de fraudes em montante superior a 100 milhões de reais. O esquema consistia, basicamente, em se cooptar servidores públicos para realizar licitações fraudulentas, direcionando o certame para a empresa Home Care, com preços de produtos superfaturados. Foi o que ocorreu no Município de Cotia.

Houve representações ao Tribunal de Contas da União, que, em 29/01/2010, identificou irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Cotia (Pregões nº 001/03 e 002/08) que tinham por objetivo o abastecimento e operacionalização dos processos de logística de armazenamento, distribuição e na dispensa de medicamentos e de materiais médicos, odontológicos e hospitalares.

As licitações se desenvolveram de forma fraudulenta, com restrição à competividade e prejuízo à economicidade, com aquisição de produtos e serviços com sobrepreço, pela Municipalidade.

De acordo com denúncia apresentada na Justiça Federal em Osasco (cópia anexa), constatou-se a existência de atuação criminosa concertada, “voltada à perpetração de ilícitos que envolviam fraude na aquisição, distribuição e dispensação de medicamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, com recursos oriundos do Ministério da Saúde (PAB – Piso de Atenção Básica). “
“Em suma, o que se constatou na apuração policial foi que a empresa HOME CARE, por meio de seus representantes RENATO Pereira Júnior (sócio diretor) e RICARDO Passos (representante comercial da empresa em Cotia e gestor do contrato firmado com o município), montou, em associação com Joaquim  Horácio Pedroso Neto, ex-prefeito de Cotia, e FÁBIO César Cardoso de Mello, ex-secretário da saúde de Cotia, um esquema para desfalcar milhões de reais dos cofres da municipalidade.”

Prossegue a denúncia:

“Para a execução da empreitada criminosa, a prefeitura do município de Cotia resolveu transferir para particulares a operacionalização e abastecimento dos processos de logística de armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, o que foi autorizado pelo prefeito JOAQUIM , e pelo secretário de saúde FÁBIO.
“No processo administrativo formado para a contratação dos serviços, os agentes políticos entenderam por bem realizar processos licitatórios com objeto único (Concorrência 01/03 e Pregão 02/08), de forma que, estranhamente, a empresa vencedora do certame seria responsável pela entrega de medicamentos, e também pelo controle dos medicamentos entregues. Essa forma incomum de delimitação do objeto licitatório resultou em uma indevida redução da competitividade, já que não foi identificada outra empresa, afora a HOME CARE, que prestasse serviço tão específico. Não bastasse isso, o grupo criminoso produziu cotações de preços fraudulentas a fim de justificar a cobrança de preços acima do real valor de mercado. Para tanto foram utilizadas “empresas de fachada” vinculadas a RENATO, dentre as quais a empresa ENFERMED, que já teve em seu quadro societário a sua própria mãe, e a empresa VELOX, cujo sócio diretor era seu motorista particular.

Essa sistemática criminosa gerou incontáveis prejuízos aos cofres públicos, notadamente com a aquisição de produtos e serviços com grande sobrepreço, além da aquisição de produtos em quantitativos absolutamente superiores aos estimados e não fornecimento de vários itens previstos, o que sugere a ocorrência de “jogo de planilhas”.
“Em primeiro lugar, pôde-se constatar que a delimitação de um objeto contratual incomum, e desnecessariamente amplo (já que abrangia fornecimento e controle), resultou em uma redução indevida da competitividade, na medida em que exigiu que a empresa ganhadora tivesse uma gama de atuação por demais extensa, impedindo a participação da grande maioria dos fornecedores do ramo. Foi afirmado por diversas pessoas que atuam no ramo, ao serem ouvidas perante a autoridade policial, que não eram conhecidas outras empresas que prestassem um serviço tão específico. A instrução do inquérito policial, demonstrou que o objeto dos certames era convenientemente atípico, já que essa deliberada definição do objeto resultou, em verdade, em um direcionamento deliberado do certame à empresa Home Care. Isso fica evidente pelo fato de que no Concorrência nº 01/03, embora diversas empresas tenham retirado o edital, apenas a Home Care participou da disputa; e no Pregão nº 02/08, as duas empresas que aparentemente disputaram a licitação estavam atuando em conluio, como será exposto em seguida. A manifestação da Corte de Contas (fl. 137) deixa clara a ocorrência de direcionamento ao registrar: “Em pesquisa efetuada (internet) não encontramos referências de outras empresas que prestassem esse conjunto de serviços, o que nos leva a indícios de outra irregularidade, a de direcionamento de licitação, pois aparentemente a empresa contratada é a única com metodologia desenvolvida para atender ao objeto licitado”.
Ainda a denúncia da Promotoria Federal:
Essa escolha de certame único para os dois serviços trouxe ainda outros problemas, que resultaram em ilegalidades. Explico. Ao ser estabelecida a contratação de objeto único, desconsiderou-se que, em verdade, parte do objeto contratado se refere a compra de medicamentos, sendo burlada, por consequência, a obrigação prevista no art. 15, II da Lei de Licitações, de adotar o sistema de registro de preços sempre que possível. A teleologia desta regra legal diz respeito à facilidade de se encontrar no mercado cotidiano mercadorias compradas pela Administração Pública.”
“Assim, sempre que possível, o legislador determina que o administrador, justamente para evitar fraudes nos preços das mercadorias fornecidas ao Estado, valha-se de sistema de registro de preço, usando o mercado como indexador natural desses preços, tal como o faz a iniciativa privada. Além disso, esse sistema dá muito maior flexibilidade ao administrador, que pode comprar as mercadorias conforme surja a demanda por elas, sem se comprometer em adquiri-las em uma quantidade prévia que não sabe se haverá efetivamente necessidade de consumo. “
“Assim, interpretar adequadamente a expressão normativa “sempre que possível” do art. 15, inc. II da Lei nº 8.666/93, é dizer que o administrador deve criar sistema de registro de preços quando as circunstâncias da contratação indicarem serem tal criação adequada. Tais circunstâncias seriam grande quantidade de mercadorias, elevado valor da contratação e facilidade de encontrar os produtos no mercado. Não pode o próprio administrador se valer de sua inércia em não criar o sistema de registro de preços para, então, justificar sua não aplicação como impossível. No caso em tela, no entanto, a situação é muito mais grave do que isso. Parte do modus operandi do esquema criminoso consistia justamente em, ao combinar de forma inusitada, serviços e mercadorias que poderiam perfeitamente (aliás, deveriam) ser contratados separadamente. “
“Um dos motivos desta inusual combinação, além de afastar potenciais concorrentes que pudessem ou vender as mercadorias ou prestar os serviços, era fugir às regras de licitação de compra de mercadorias, com a exigência do legislador de que, sempre que possível, usar o sistema de registro de preços. E no caso era absolutamente possível, não fosse a fraude perpetrada, pois foram contratados durante longos anos, em valor bastante significativo, mercadorias que podem facilmente ser encontradas no mercado, como medicamentos, material comum hospitalar e odontológico. Em outras palavras, se fosse definido corretamente o objeto contratual no que diz respeito à compra de produtos, surgiria para a Administração o dever de adotar o sistema de registro de preços. “
A segunda irregularidade identificada decorre do tipo de licitação escolhido e dos critérios utilizados nessa seleção. “
“Explica-se.”
“O prefeito JOAQUIM e o secretário FÁBIO decidiram adotar nos editais dos pregões 01/03 e 02/08 um modelo licitatório do tipo melhor técnica e preço, ao argumento de que haveria alta complexidade técnica no objeto contratual, estabelecendo-se, inclusive, peso 7 para o quesito técnica, e peso 3 para o quesito preço. Essa opção vai de encontro ao que prevê o art. 46 da Lei das Licitações, que estabelece que a licitação do tipo técnica e preço deveria ser empregada tão somente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial para elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, bem como de engenharia consultiva em geral, notadamente elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos. Não era esse o caso do objeto licitado.
Mesmo diante da manifestação do consultor jurídico da prefeitura contrária ao tipo de licitação utilizada, e da informação de que se estaria reduzindo a competitividade, FÁBIO foi categórico ao expor a necessidade de ser adotado esse tipo licitatório e o elevado peso do critério técnico, afirmando que esse modelo licitatório “não (era) só adequado, mas imprescindível para o julgamento as propostas” (fls. 108 e ss. do processo administrativo constante na mídia de fl. 127).

Longe de buscar uma proposta mais interessante para a Administração, a opção pela licitação do tipo técnica e preço serviu apenas como forma de reduzir a competitividade, afugentando possíveis fornecedores que estariam aptos a oferecer, eventualmente, melhores condições se a desarrazoada exigência técnica não fosse estabelecida.
Desta forma, a previsão de licitação do tipo melhor técnica e preço, e não somente o critério de menor preço, que era o devido, gerou inegável prejuízo à Administração na medida em que restringiu indevidamente o rol de participantes dos certames, impedindo o oferecimento de propostas mais vantajosas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, à fl. 128-v, ao se manifestar acerca do edital de concorrência 01/03, afirmou que “(A) adoção deste tipo (de licitação), conjugada ao alto peso dado à nota técnica (peso 7 versus 3 para a proposta de preços), pode ter afugentado as outras empresas, pois é de estranhar-se que tantas tenham solicitado có- pia do edital e apenas a Home Care tenha aparecido para apresentar proposta”. Como visto, as irregularidades constantes nos editais, notadamente a unificação do objeto licitado e a adoção do tipo de licitação “técnica e preço”, resultaram em um afugentamento de possíveis competidores, permitindo um direcionamento dos certames à empresa HOME CARE.

Apurou-se que o edital lançado pela prefeitura de Cotia era praticamente idêntico aos que foram publicados pelas prefeituras de Taubaté e de São Caetano para objetos idênticos, e, curiosamente, a exemplo do ocorrido em Cotia, a empresa Home Care também se logrou vencedora naquelas cidades.

A caracterização da fraude fica ainda mais evidente quando se percebe que as empresas contatadas para oferecimento de cotação de preços para a licitação de Cotia foram as mesmas que apresentaram para a Prefeitura de Taubaté.

A responsável pelo setor de compras da Prefeitura, ADELNICE Rodrigues dos Santos, foi a responsável pela “elaboração” do edital e cotação de preços prévios. Ao ser questionada pela autoridade policial, disse que escolheu aleatoriamente na internet as empresas a serem consultadas, e não soube justificar o fato de terem sido exatamente as mesmas empresas consultadas pela outra municipalidade (fls. 203/204).

Esse ambiente de ausência de competitividade e de promiscuidade entre servidores públicos e representantes das empresas permitiu que o contrato firmado entre a empresa HOME CARE e a Prefeitura de Cotia fosse prorrogado até 23/09/08, através de cinco termos aditivos, perfazendo, ao fim, um total de R$ 27.361.368,59 (vinte e sete milhões, trezentos e sessenta e outo reais e cinquenta e novo centavos). (grifo nosso)

A instrução do inquérito deixou evidente que houve prática de sobrepreço nos produtos adquiridos e serviços contratados pelo município de Cotia à empresa HOME CARE. Como forma de justificar a contratação de produtos e serviços por valores bastante superiores aos praticados no mercado, os servidores da prefeitura, em conjunto com os representantes da empresa HOME CARE, produziram orçamentos fraudulentos de empresas com produtos sobretarifados, a fim de indicar que o valor médio dos itens seria bem superior aos de fato encontrados no mercado.

No que se refere à Concorrência nº 001/03, o valor médio de mercado foi obtido utilizando como referência, além da empresa HOME CARE, as propostas de preços fraudulentas supostamente oriundas das empresas Enfermed e ACR Medical. Ao ser ouvido na Polícia Federal, o diretor da empresa ACR Medical, Pedro Luiz Alves de Souza afirmou que o orçamento apresentado à prefeitura de Cotia é falso (fl. 291). (grifo nosso)

Vale destacar, ainda, que a secretária da empresa ACR Medical, Danielle Pereira, que já trabalhava na empresa na época da cotação de preços, é irmã de RENATO Pereira Júnior, sócio-diretor da empresa Home Care. Com a instrução do inquérito policial pôde-se constatar ainda que a empresa Enfermed, na época do contrato, tinha em seus quadros sociais pessoas com ligação de parentesco com o diretor da Home Care, Renato. Quando do envio da cotação de preços, 10/03/2003, a Enfermed contava como sócio Eudes José Alecrim, que é cunhado de RENATO. Ademais, restando ainda mais evidente relação de promiscuidade entre as empresas, identificou-se a existência de procuração pública em que EUDES, sócio da Enfermed, e sua irmã ENEIDE – funcionária da Home Care - figuram como procuradores da empresa Home Care (fls. 371/373 do processo administrativo constante na mídia de fl. 127). Além disso, o outro sócio da empresa Enfermed na época da cotação, RENATO DELGADO GARCIA, era funcionário da empresa HOME CARE no mesmo período em que foi enviada a proposta, conforma consta de sua página no site Linkedin (extrato anexo).

Ademais, MARCOS AGOSTINHO PAIOLI CARDOSO, que figura como testemunha em instrumento de alteração societária da ENFERMED (alteração nº 029.601/06-0, de 27/01/06, consulta disponível no site da JUCESP) também tem ligação com a empresa HOME CARE, já que foi procurador de uma offshore panamenha que integrou o quadro social da HOME CARE e também figurou em instrumento social da Home Care (fl. 310 da mídia de fl. 127).

Demonstrando ainda mais a ligação entre a empresa ENFERMED e a HOME CARE, constatou-se que a mãe de RENATO PEREIRA, JOANNA de Souza Pereira foi representante da offshore panamenha PIXEL International Corp., que integrou o quadro societário da empresa ENFERMED. Já no Pregão 002/08, o valor médio foi obtido através das propostas apresentadas, em tese, pelas empresas Home Care, Unifarma e Velox. Todavia, as cotações apresentadas não passaram de mero simulacro.

A empresa Velox tinha como proprietário Maurício Nascimento da Silva, motorista de RENATO. Ao ser ouvido na Polícia Federal MAURÍCIO afirmou que, a pedido de RENATO, “cedeu” o nome para figurar como proprietário da empresa Velox (fls. 434-436). Além disso, quando da realização do certame, a empresa Velox credenciou ERIK Branco Cubero, funcionário da empresa Home Care, para participar em sua representação (fls. 446/448). Por sua vez, os representantes da empresa Unifarma, negaram ter apresentado cotação para a licitação realizada pela prefeitura de Cotia, e afirmaram que o orçamento constante nos autos não é autêntico (fl. 544). Pode-se ilustrar as promíscuas relações envolvendo as empresas que participaram dos processos licitatórios e o diretor da empresa Home Care pelo seguinte organograma2 : 2Na concorrência 001/03, as empresas ofereçam cotação prévia; no pregão 02/08 as empresas participaram do pregão.

O fato da Prefeitura de Cotia ter escolhido justamente essas empresas ressalta a formação de conluio no sentido de fraudar os processos licitatórios, frustrando seu caráter competitivo. Já não bastasse a demonstração de que todas as cotações e propostas de preços apresentadas nos processos são indiscutivelmente falsas, e da existência de íntima relação entre as empresas que teriam apresentado as propostas e a HOME CARE, a criminosa armação montada pelos denunciados ficou ainda mais evidente quando se realiza uma análise detida das propostas apresentadas tanto na cotação prévia realizada quando da Concorrência 001/03, bem como nas propostas oferecidas no Pregão 02/08.

A denúncia apresentada – e recebida – é longa e minuciosa e pode ser consultada em cópia que ora se junta.

Todavia, a conclusão do libelo interessa sobremaneira para justificar esta representação. Em determinado trecho da denúncia,o Ministério Público Federal estabelece quais foram as ações de Joaquim Horacio Pedroso Neto para que se consumasse a fraude nas licitações e daí decorresse o enorme prejuízo enfrentado pela Municipalidade:
O crime sub examine só teve sua realização viabilizada em virtude da divisão de tarefas, sendo necessária, para sua execução, a atuação de dois núcleos distintos, um de natureza política, e um empresarial. Esses núcleos atuaram em unidade de desígnios, e suas condutas foram realizadas de forma coordenada, ficando cada agente incumbido de determinadas funções, de cujo desempenho dependia o sucesso do grupo delinquente. Com efeito, os denunciados atuaram de forma conjunta no sentido de viabilizar o cometimento de fraude no procedimento licitatório relativo à Concorrência nº 001/03 e ao Pregão 02/08, e também na execução do contrato decorrente daquela concorrência. Pode-se dividir o esquema, basicamente, em oito etapas: a) criar a demanda e definir o objeto de forma direcionada; b) identificar o valor estimado da licitação; c) autorizar e publicar o procedimento licitatório; d) oferecer proposta; e) homologar o procedimento e adjudicar o objeto da licitação; f) executar o contrato em desconformidade; g) prorrogar o contrato. “
“Cada denunciado participou de pelo menos uma dessas fases, tendo sua participação influenciado para a ocorrência do crime. Nesse ponto, importa registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o fato de um dos agentes, ao dividir as atribuições com outro, tenha realizado apenas parte das tarefas necessárias à prática delitiva, não o exime das penas aplicáveis à espécie quando evidenciada a unidade de desígnios. “

Quanto à Concorrência 01/03, segundo ainda a denúncia, o ora impugnado teria efetuado as seguintes ações, que possibilitaram o aperfeiçoamento do golpe contra os cofres públicos:
”Joaquim Pedroso Neto
Político
Na qualidade de Prefeito de Cotia na época dos fatos:
1. Liderou o núcleo político em conjunto com FÁBIO, promovendo a prática dos crimes
2. Autorizou a abertura do Concorrência 01/03
3. Autorizou a publicação do edital com restrição de competitividade, mesmo diante da ressalva apresentada pelo consultor jurídico da Prefeitura
4. Adjudicou e homologou o resultado o Concorrência nº 01/03 (fl. 1165).
5. Assinou o contrato nº 06331/03, decorrente da licitação 01/03.
6. Autorizou as prorrogações contratuais 1. art. 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal 2. art. 92 da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal .

Com relação ao Pregão de Registro de Preços 02/08,foram as seguintes as condutas do ora impugnado para o aperfeiçoamento do golpe:
“Joaquim Pedroso Neto
Político
Na qualidade de Prefeito de Cotia na época dos fatos:
1. Liderou o núcleo político em conjunto com FÁBIO
2. Autorizou a abertura do pregão 02/08
3. Autorizou a publicação do edital com restrição de competitividade
4. Adjudicou e homologou o resultado o pregão nº 02/08 (fl. 1165).
Art. 90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62, I do Código Penal
Afinal, o ora impugnado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 96, I, IV e V da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; cinco vezes o art. 92 da Lei nº 8.666/90 c/c art. 62, I do Código Penal; Art. 90 da Lei nº 8.666/90 c/c Art. 62, I do Código Penal, em concurso material com os demais.

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AFASTAMENTO DE SERVIDORES

Ao oferecer a denúncia, Ilustríssimo Senhor Procurador da República na Comarca de Osasco, requereu providências destinadas a assegurar o andamento do processo. Entre elas, a suspensão da função pública dos corréus FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO, ALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS como medida alternativa à prisão preventiva.

O pedido foi acolhido pelo MM. Juiz. Ademais é importante transcrever parte do recebimento da denúncia, que trata do afastamento dos corréus e da motivação para tanto:
O parquet noticia que Fábio permanece no mesmo cargo que ocupava à época dos fatos (Secretário Municipal de Comunicação). Por sua vez, ALDENICE foi promovida a Chefe de Licitações, enquanto PAULO SÉRGIO foi promovido a Diretor de Contabilidade, havendo o risco de que se mantenham na prática de atividades delitivas similares aos fatos ora investigados e que venham a ocultar ou impedir a correta apuração de eventuais crimes praticados.

Em seu artigo 319, o Código Processual Penal elenca uma série de medidas cautelares a serem adotadas em lugar da privação da liberdade, dentre as quais figura a suspensão de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Tais medidas devem salvaguardar o interesse público, sem deixar de garantir os direitos fundamentais do indivíduo. Destarte, deve o magistrado observar a real necessidade de aplicação das medidas cautelares, bem como sua adequação à situação fática sub judice.

Tendo em vista os indícios de envolvimento nas fraudes/prorrogações indevidas nas licitações objeto da denúncia retro, me parece provável que FÁBIO, ALDENICE e PAULO SÉRGIO não encontrariam dificuldades em voltar a delinquir, se mantidos no exercício regular das funções públicas que ocupam atualmente. Ainda, conforme apontado pelo i. Procurador da República tratam-se de cargos de enorme importância na Administração Pública Municipal, extremamente sensíveis a qualquer tipo de fraude.

Por fim, em razão dos mesmos cargos, é natural supor-se que tais servidores, em função de seu grau hierárquico, possuam influência sobre outros servidores que eventualmente possam vir a testemunhar sobre a ocorrência dos fatos imputados, interferindo de maneira inconveniente na qualidade da instrução processual. (grifo nosso)
Embora o direito ao trabalho seja assegurado pela Constituição Federal, o interesse do servidor não pode se sobrepor ao interesse público de que as infrações penais sejam devidamente apuradas e/ou prevenidas.
Todos os elementos supra possibilitam a suspensão de função pública como medida hábil a garantir a ordem pública e a instrução processual.

Nessa esteira, com fulcro no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a suspensão do exercício de função pública por parte de FÁBIO CÉSAR CARDOSO DE MELLO, ALDENICE RODRIGUES DOS SANTOS e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS, por tempo indeterminado, ou até decisão contrária deste Juízo. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Cotia, a qual deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, o cumprimento da ordem judicial.”
Os servidores foram afastados de suas funções, e, caso o ex-prefeito e ora impugnado estivesse à frente do Executivo, indubitavelmente seria também afastado como medida protetiva ao desenvolvimento das apurações.

De acordo com o que consta do site da Justiça Federal de São Paulo (http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/ - acesso em 08/08/2016) – o processo 0004962-55.2005.4.03.6181   encontra-se em andamento, com pedido do ora impugnado de prorrogação de prazo para apresentação de defesa.

DO DOLO E PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS

Da atenta leitura da denúncia e do recebimento da denúncia, chega-se à conclusão de que houve dolo acentuado do ora impugnado, ao autorizar a abertura das concorrências públicas tidas como fraudulentas, conforme minuciosamente explanou o Senhor Procurador da República.

O prejuízo também ficou evidenciado por auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS – MS/SGEP, agora anexado, disponível no site do Ministério da Saúde.

O longo documento detalha as ações deletérias que levaram o Município a sofrer prejuízo efetivo de R$ - 2.752.151,33 (dois milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e três centavos).
Explica-se.

Embora a auditoria do DENASUS aponte as ilegalidades e as ações contrárias à boa conduta administrativa, o valor apontado como prejuízo foi objeto de notificação para recolhimento e contranotificação dos responsáveis Joaquim Horácio Pedroso Neto e Fabio Cardoso de Mello, respectivamente Prefeito e Secretário da Saúde.

Ao final, o Ministério da Saúde propôs ao Município de Cotia a celebração de um TAS – Termo de Ajustamento Sanitário, a fim de que o dinheiro indevidamente desviado fosse reposto ao Fundo Municipal de Saúde. A solução é adotada pelo MS para correção de impropriedades no funcionamento do sistema – e, assinado o TAS, o Município recompõe o Fundo Municipal de Saúde com recursos próprios ou do tesouro.

No caso de Cotia, esse valor foi aplicado indevidamente pelo impugnado em ações que não constam do PAB – Piso de Atenção Básica, detalhadamente descritos na Auditoria do DENASUS. Trata-se de valor que foi devolvido pelo Tesouro Municipal ao FMS porque o impugnado Joaquim Horácio e o seu secretário da saúde aplicaram o valor irregularmente.

Com essa devolução, muito embora tenha sido feita internamente, houve efetivo prejuízo à população. Esse valor, na verdade, poderia ter sido aplicado em Educação, Desenvolvimento Social, Esportes, Lazer, Habitação, Infraestrutura, etc. No entanto, teve que ser devolvido ao Fundo Municipal de Saúde, por irregularidades cometidas pelo ex-prefeito, ora impugnado.

Evidente o prejuízo para a população, já que, constitucionalmente, o Município deve destinar 25% da arrecadação própria à Saúde. E, neste caso, teve que aplicar mais na saúde, para compensar o dano causado pelo ex-prefeito, em óbvio detrimento dos demais setores da administração municipal.

O dano, portanto, é inegável.

Além desse valor, encontrado pela auditoria (documento anexo, encontrado no site do Ministério da Saúde), existe o sobrepreço aplicado aos medicamentos, que atingiu o valor a ser apurado na ação civil pública proposta pelo Ministério Público em Cotia, processo 1001789-90.2016.8.26.0152, 3ª. Vara Cível de Cotia, no qual o senhor Promotor afirma que “a quantificação real do dano causado poderá ser obtida no decorrer do processo, por cálculo de atualização respectivo, embora, desde já, chega-se à cifra mínima de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais).”
Nessa ação civil pública, pleiteia o parquet a restituição dos valores indevidamente desviados de sua finalidade e que causaram prejuízos ao Município (cópia anexa).

O Ministério Público requereu e o MM. Juiz deferiu a indisponibilidade de bens do requerido Joaquim Horacio Pedroso Neto, a denotar que está comprovado, só com a documentação juntada e auditoria do Ministério da Saúde, que efetivamente o ora impugnado causou prejuízos ao erário.

Assim, os dois elementos que excluiriam a inelegibilidade – dolo e prejuízo – estão presentes nas ações promovidas contra o ora impugnado, quer na esfera criminal, através da ação penal promovida pela Justiça Federal, quer na esfera cível, através da ação civil pública proposta pelo Ministério Público em Cotia, supra referido.

O CASO PROCOTIA

Há inúmeros processos, todos sobre malversação de recursos públicos praticada pelo impugnado.

Um deles se destaca, de forma acentuada: o tristemente famoso caso PROCOTIA, em que o ora impugnado foi denunciado por peculato e lavagem de dinheiro; o processo - 2005.61.81.004962-3 - da 2ª. Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, corre em segredo de Justiça, mas, no site (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/combate-a-corrupcao/02-06-15-2013-mpf-denuncia-ex-prefeito-de-cotia-sp-por-desvio-de-r-27-5-milhoes-em-verbas-publicas-destinadas-a-saude-e-educacao), a Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal menciona que o ora impugnado, mais dois funcionários da empresa pública Procotia – Progresso de Cotia, teriam desviado e ocultado recursos federais destinados às áreas de educação e saúde do município. Ao todo, segundo o site oficial do MPF,  “o esquema subtraiu R$ 27,5 milhões de reais dos cofres públicos da cidade entre janeiro de 2001 e abril de 2005.”

Ainda segundo o site,Parte da verba dos Ministérios da Educação e da Saúde remetida à Prefeitura de Cotia era utilizada no pagamento dos empregados contratados pela empresa Procotia para a prestação de serviços em diversos setores da administração municipal. No entanto, muitos desses funcionários recebiam salários bem inferiores aos declarados pela companhia ao INSS e à Receita. A diferença entre o que era pago aos trabalhadores e o valor indicado ultrapassava os R$ 30 mil em alguns casos.
Para efetuar as fraudes, a Procotia mantinha duas folhas de pagamento: uma oficial, que os empregados acessavam mensalmente, e outra, contendo valores bem mais altos, usada para solicitar repasses cada vez maiores à Prefeitura da cidade. Esta lista trazia ainda funcionários fantasmas, que nunca haviam prestado serviço à empresa ou ao município. Uma das supostas contratadas deixou a Carteira de Trabalho em poder da Procotia quando procurava emprego. O trabalho nunca foi concedido, mas ela precisou assinar papéis de admissão e rescisão na companhia para receber a carteira de volta. A “funcionária” chegou a ter salário declarado de R$ 28 mil.
As investigações também apontaram pagamentos em duplicidade, que ultrapassaram R$ 1,1 milhão. Os repasses da prefeitura eram destinados a contas no Banco do Brasil e no Banco Bradesco, o que permitiu depósitos para o mesmo funcionário, referentes ao mesmo período, em ambas as instituições financeiras. Os valores não recebidos pelos empregados eram desviados pelo presidente da Procotia, Joaquim Pereira da Silva, e pela chefe do Departamento de Pessoal da empresa, Cristiane de Souza, denunciados pelo MPF juntamente com o ex-prefeito.
Cabide de empregos
Quinzinho Pedroso esteve à frente do Executivo municipal de Cotia entre 2001 e 2008, período durante o qual utilizou a Procotia para empregar aliados políticos. Diversos funcionários eram indicados pelo então prefeito ou por vereadores ligados a ele, havendo inclusive entre os empregados pessoas que trabalharam na campanha de Quinzinho à reeleição, recebendo dinheiro público por meio da Procotia mesmo sem prestar serviços à municipalidade.
O ex-prefeito era quem realmente comandava a empresa, sendo por isso também denunciado pelas fraudes. O procurador da República Anderson Vagner Gois dos Santos, autor da denúncia, pede que ele seja condenado pelo desvio e uso indevido de rendas públicas (peculato), conforme previsto no art. 1º, incisos I e II, do decreto 201/67, cuja pena pode variar entre dois e 12 anos de reclusão.
Lavagem de dinheiro - Quinzinho Pedroso também foi denunciado, juntamente com os dois funcionários da Procotia, por ocultar a origem, a disposição e a propriedade dos valores provenientes do crime de peculato, conduta prevista no art. 1º, inciso V, da Lei 9613/98. Os três acusados buscaram transformar os recursos ganhos indevidamente em ativos com origem aparentemente legal. Para isso, utilizavam cartões-salário, que teoricamente pertenciam a funcionários contratados pela empresa, para movimentar o dinheiro depositado pela Prefeitura.
Além disso, os envolvidos buscaram afastar de sua raiz ilícita os bens e valores adquiridos, transferindo para o nome de parentes e conhecidos propriedades que seriam incompatíveis com suas respectivas rendas. O ex-prefeito, por exemplo, ganhava na época cerca de R$ 3,5 mil, e colocou em nome de sua mãe uma casa avaliada em R$ 700 mil e um veículo que custaria R$ 200 mil. O crime de lavagem de dinheiro é punido com pena de três a dez anos de reclusão, além de multa”.
R$ 27.500.000,00.
Esse o valor dos prejuízos causados pelo ora impugnado, no caso Procotia que, somando-se aos R$ 2.752.151,33 aplicados irregularmente na Saúde, mais R$ 860.000,00 de superfaturamento de remédios, mais os valores que estão sendo calculados nas ações por contratação  ilegal de merenda, permite supor que, em valores atualizados, o impugnado poderá ser condenado a repor aos cofres públicos, em valores atualizados, quantia perto dos R$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE REAIS).
Surge daí a pergunta: é possível conceder-se a um indivíduo com tal folha corrida e tal passivo a oportunidade de sentar-se novamente na cadeira de Prefeito Municipal, com a faculdade de utilizar os recursos públicos a seu bel-prazer ?
O impugnado tem conhecimento de todo esse passivo. De indagar-se de onde poderá tirar tanto dinheiro, já que oculta deliberadamente seus bens. Embora transite diariamente em luxuoso veículo tipo SUV, assim como sua família possua também veículos próprios, o impugnado declarou, ao se candidatar em 2010 a deputado estadual, possuir uma moto Honda 2001, no valor de R$ 2.000,00 e um automóvel Gol, ano 2005, no valor de R$ 36.030,00.
DA MISTERIOSA CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL
Em 2010, como é lícito a todo cidadão, o impugnado candidatou-se ao cargo de deputado estadual, tendo ingressado a tempo com seu pedido de candidatura.

No decorrer da instrução do processo, todavia, deixou de juntar certidões, o que lhe valeu a negativa de registro. Entrou com diversos recursos e, em um deles, seu digníssimo causídico, cometeu erro crasso de deixar de assinar a petição e, com isso, propiciou ao impugnado o pretexto para justificar-se porque não tomou posse, apesar de ter obtido mais de 70.000 votos.

Nos Embargos de Declaração no AReg no RO 2540-43.2010.6.26.0000, o Ministro do TSE Marco Aurélio bem explica a questão (cópia do acórdão anexado).

Mas seria útil perquirir-se do porque o impugnado não conseguiu registro e não tomou posse como deputado, apesar de ter conseguido votação suficiente para isso. Ou melhor, porque não juntou a famigerada certidão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

DO DIREITO – DA PROBIDADE, A MORALIDADE E A CONSTITUIÇÃO

Todo esse relato leva a uma conclusão inafastável: o impugnado não tem condições de ser prefeito de qualquer município, porque lhe falta o maior requisito exigível de um homem público: a PROBIDADE e a obediência ao PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

Atualmente, o Brasil passa por um período conturbado, no que tange a respeito da politica. Os muitos escândalos expuseram o ventre do poder, com desvios bilionários de estatais brasileiras, delações premiadas, prisões. Expressões até então desconhecidas tornaram-se íntimas do grande povo; tornozeleiras, prisão domiciliar, japonês da federal – e por aí vai.

Essa limpeza começou há algum tempo. A Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, veio para moralizar o sistema político brasileiro.

No entanto, a verdade é que, dentro do que determina textualmente a LC 135/2010, o ora impugnado poderá escapar de suas restrições. E, a se levar em consideração o texto frio da lei, estaria apto a disputar as eleições municipais, e, se vencedor, poderá administrar mais de 600 milhões de reais por ano, durante quatro anos, mesmo com um passivo lhe sendo cobrado na Justiça, civil e criminalmente, da ordem de 40 MILHÕES DE REAIS, mesmo tendo contra si mais de uma dezena de processos, mesmo tendo contra si processos criminais por formação de quadrilha, por atos praticados quando exerceu o mandato.

E, dentro dessa linha, poderá influir decisivamente nos processos que lhe são movidos, eis que terá acesso irrestrito a toda a documentação existente; lhe será devolvido o poder de barganha política, a influência de que o mandatário de Cotia naturalmente se investe.
Em razão disso, esta impugnação não se baseia no texto frio da lei, mas no espírito que a norteou e, principalmente, na Constituição Federal e no princípio da moralidade administrativa, já que, se o impugnado for considerado apto, se estará descumprindo mandamento constitucional.

No RE 633703/MG, o Ministro Luiz Fux disseca o espírito que norteou a LC 135/2010 – a Constituição Federal, Lei Maior que deve ser acatada acima de tudo:
A “Lei da Ficha Limpa” representa um dos mais belos espetáculos democráticos experimentados após a Carta de 1988, porquanto lei de iniciativa popular com o escopo de purificação do mundo político, habitat dos representantes do povo, fundada nos princípios constitucionais da probidade e da moralidade administrativa (CF, art. 14, § 9º).”
É cediço que dos juízes reclama-se um conhecimento enciclopédico, uma isenção hercúlea, tudo envolto numa postura olímpica. Se assim o é, e é assim que se passam as coisas do mundo judicial, dos políticos esperasse moralidade no pensar e no atuar, virtudes que conduziram ao grito popular pela Lei da Ficha Limpa.”
“Na verdade, a moralidade no exercício do mandato político é a mesma que se impõe ao agente administrativo em geral, como entrevêem os administrativistas clássicos de ontem e de hoje. Na percuciente visão de Hauriou (HAURIOU, Maurice. Précis Élémentaires de Droit Administratif, Paris, 126, p. 197), não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. No mesmo sentido ensinam Henri Welter e Lacharrière, assentando este último que a moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico – hoje, no Brasil, o próprio texto constitucional de 1988 – impõe aos seus subordinados (Apud MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 27ª edição, São Paulo: Ed. Malheiros, p. 89).”
Essa moralidade, pauta jurídica dos agentes públicos, sintetiza-se no dever de atuar com lealdade e boa-fé do homem comum, que sabe distinguir o honesto do desonesto, o legal do ilegal, o justo do injusto, e assim por diante, à luz do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe no seguinte sentido, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”.
“A probidade e a exação da conduta dos políticos, assim, eclipsa a moralidade que se pretende com a denominada Lei da Ficha Limpa, e se acomoda no espírito conceitual versado pelos ensaístas do tema, como, v.g., Jesus Gonzalez Perez (PEREZ, Jesus Gonzalez. El princípio general de la buena fe em el derecho administrativo, Madrid, 1983.), Márcio Cammarosano (CAMMAROSANO, Márcio. O princípio constitucional da moralidade e o exercício da função administrativa, Belo Horizonte: Ed. Forum, 2006.) e o insuperável Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo, 27ª edição, São Paulo: Ed.Malheiros, p. 120.).’
Deveras, é cediço que também integra a moralidade a obediência às decisões judiciais, às leis e, com maior razão, à Constituição Federal. A atividade de quem quer que exerça uma função pública e desobedeça a Constituição Federal deve ser acoimada de uma atividade imoral. E é sob este prisma que Orozimbo Nonato, na coletânea Memórias Jurisprudenciais, publicada nesta Corte Suprema (LEAL, Roger Stiefelmann, Memória jurisprudencial: Ministro Orozimbo Nonato, Brasília:Supremo Tribunal Federal, 2007, p. 131), assenta que o melhor dos direitos não pode ser aplicado contra a Constituição.” (Grifamos).
Adiante, o eminente ministro acentua que a Lei da Ficha Limpa inspirou-se no princípio da moralidade administrativa, citando o Prof. Luis Roberto Barroso para definir o que é princípio. Vale a pena transcrever o trecho:
“Como já dito e reiterado, regras são descritivas de conduta, ao passo que princípios são valorativos ou finalísticos. Essa característica dos princípios pode acarretar duas consequências. Por vezes, a abstração do estado ideal indicado pela norma dá ensejo a certa elasticidade ou indefinição do seu sentido. É o que acontece, e.g., com a dignidade da pessoa humana, cuja definição varia, muitas vezes, em função das concepções políticas, filosóficas, ideológicas e religiosas do intérprete. ”
“Em segundo lugar, ao empregar princípios para formular opções políticas, metas a serem alcançadas e valores a serem preservados e promovidos, a Constituição nem sempre escolhe os meios que devem ser empregados para preservar ou alcançar esses bens jurídicos. Mesmo porque, e esse é um ponto importante, frequentemente, meios variados podem ser adotados para alcançar o mesmo objetivo.”
“As regras, uma vez que descrevem condutas específicas desde logo, não ensejam essas particularidades. Ora, a decisão do constituinte de empregar princípios ou regras em cada caso não é aleatória ou meramente caprichosa. Ela está associada, na verdade, às diferentes funções que essas duas espécies normativas podem desempenhar no texto constitucional, tendo em conta a intensidade de limitação que se deseja impor aos Poderes constituídos. Ao utilizar a estrutura das regras, o constituinte cria condutas específicas, obrigatórias, e, consequentemente, limites claros à atuação dos poderes políticos.
Os princípios, diversamente, indicam um sentido geral e demarcam um espaço dentro do qual as maiorias políticas poderão legitimamente fazer suas escolhas” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo – os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 210-1).”
A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E O IMPUGNADO
Exposta, como foi, a vida pregressa do ora impugnado, é bem de ver que o mesmo está inelegível por disposição constitucional, que protege a moralidade administrativa e a probidade desde 1994, sobrepondo-se à Lei Complementar 135/2010.

Com efeito, a Emenda Constitucional 04/94 introduziu, no parágrafo 9º. do artigo 14 da Constituição Federal as expressões “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, o que, no entender do já citado Ministro Luiz Fux, “a Constituição, ela mesma, não previa de modo concreto e específico quais seriam as espécies de inelegibilidade – o que foi engendrado pela LC 135/2010 – mas apenas seu fundamento último na moralidade administrativa”.

Hoje, a redação do citado parágrafo 9º. do artigo 14 da Carta Magna tem o seguinte teor:

Art. 14 [...]:

§9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994).

Na Resolução Consulta TSE - 1120-26.2010.6.00.0000 CLASSE 10, o Ministro Hamilton Carvalhido, ao analisar a incidência ou não da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, faz considerações importantes e esclarecedoras sobre a moralidade e a probidade administrativa.

A conclusão a que se chega é que uma candidatura não está sujeita tão somente à análise da documentação que é trazida para os autos, nos aspecto formal (condenação ou não, transitada em julgado ou não), mas, também e principalmente, o candidato está sujeito a análise mais ampla pela Justiça Eleitoral, que tem amplos poderes para pesquisar e verificar se o candidato reúne condições mínimas de probidade e moralidade administrativa para exercer um eventual mandato. Isso decorre da força constitucional do princípio da moralidade administrativa, insculpido nos artigos 14 e 37 da Constituição Federal.

A seguir, trechos do voto do Ministro, onde cita vários outros estudos a respeito da moralidade e probidade administrativa, condições essenciais para que alguém possa ser candidato:

Tem-se, primus ictus oculi, que concorrem valores fundamentais diversos que se entrecruzam na consideração necessária, como preceitua a norma política, da vida pregressa do candidato. ”
(...)

“A discussão, nesta Corte, sobre o tema afeto à ponderação dos valores constitucionais não é recente. Na ocasião do julgamento do RO nº 1.069/RJ , o Ministro Cesar Asfor Rocha, em voto-vista, vencido, ponderou:
[...] é certo que o princípio da presunção de inocência não pode ser desconhecido do exegeta constitucional, mas parece-me igualmente certo que ele (o intérprete da Constituição) também não pode ignorar, no que interessa aos institutos do Direito Eleitoral, a força normativa dos princípios da Carta Magna, em especial o dizer contido no art. 14, parág. 9º, ao impor a proteção da probidade e da moralidade públicas, quando se cuida de preconizar os casos em que ao cidadão se proíbe o direito de concorrer a cargo eletivo.

Na verdade, não se ignora que esses valores constituem princípios constitucionais expressos da Administração Pública (art. 37 da Carta Magna), cuja preservação há de ser provida por meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da jurisdição eleitoral, já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente à definição dos que podem concorrer a cargos eletivos.
Mais adiante, consigna o eminente Ministro:
“Tenho a segura convicção de que a existência de eventuais condenações criminais é da maior relevância para a jurisdição eleitoral, sendo de menor importância o fato de essas condenações já haverem transitado em julgado, porque a Justiça Eleitoral não está, ao apreciar o pedido de registro de candidaturas, aplicando sanção penal (que efetivamente dependeria do trânsito em julgado da condenação), mas avaliando se o postulante ao registro reúne as condições legais e exigidas.

Penso que, havendo condenação penal recorrida, haveria, no mínimo, a necessidade de se analisar, em cada caso concreto, a viabilidade material do recurso interposto, em todos os seus aspectos, não bastando a simples interposição do apelo para já se ter por suspensa a inelegibilidade, porque esta (a inelegibilidade) não é pena criminal em sentido estrito.

Ao meu ver, é da mais avultada importância se deixar definitivamente assentado que a apreciação, pela Justiça Eleitoral, de pedido de registro de candidatura a cargo eletivo, se desenvolve em ambiente processual de dilargada liberdade judicial de pesquisa e ponderação dos elementos que acompanham e definem a reputação do pretendente. Se assim não fosse, seria a Justiça Eleitoral completamente acrítica e infensa aos valores que busca justamente proteger, quais sejam, a probidade e a moralidade do futuro desempenho do ungido pelas urnas.”

Ainda o mesmo Ministro Cesar Asfor Rocha, por ocasião do julgamento RO nº 912/RR , enfatizou que a elegibilidade estaria sujeita, além do que preconiza a Lei das Inelegibilidades, ao que dispõe a Constituição Federal:
Os casos legais complementares de inelegibilidade do cidadão têm por escopo preservar [...] valores democráticos altamente protegidos, sem cujo atendimento o próprio modo de vida democrático se tornará prejudicado ou mesmo inviável, argumentando ainda que a Justiça Eleitoral tem o poder-dever de velar pela aplicação dos preceitos constitucionais de proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato.”
Prossegue o Ministro Carvalhido:

“A esta altura, deve também ser dada ênfase à exposição dos motivos da edição da Lei Complementar nº 64/90. Em determinado trecho da justificação, está consignado que:
O objetivo primacial da presente propositura é estabelecer limites éticos de elegibilidade, especialmente no que diz respeito ao exercício do poder; à influência do comando sobre comandados; ao poder de império dos controladores do dinheiro público; ao uso dos meios de comunicação de massa; e aos efeitos espúrios do poder econômico por parte dos que postulam funções eletivas e o exercício da administração pública.

Trata-se de norma restritiva de direitos fundamentais a do artigo14da Constituição Federal, não visando apenas assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, mas também proteger a probidade administrativa para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Vida pregressa, no sistema de direito positivo vigente, abrange antecedentes sociais e penais, sendo, por isso mesmo, de consideração necessária a presunção de não culpabilidade insculpida no artigo , inciso LVII, também da Constituição Federal, enquanto diz com o alcance da norma constante do artigo 14, 9º da Lei Fundamental.
A garantia da presunção de não culpabilidade protege, como direito fundamental, o universo de direitos do cidadão, e a norma do artigo 14, , da Constituição Federal restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.

A regra política visa acima de tudo ao futuro, função eminentemente protetiva ou, em melhor termo, cautelar, alcançando restritivamente também a meu ver, por isso mesmo, a garantia da presunção da não culpabilidade, impondo-se a ponderação de valores para o estabelecimento dos limites resultantes à norma de inelegibilidade. (grifo nosso)

Desta sorte, prevalece, na análise das condições de elegibilidade, os princípios constitucionais da moralidade e da probidade administrativa, e, como ressaltado no voto parcialmente transcrito, restringe o direito fundamental à elegibilidade, em obséquio da probidade administrativa para o exercício do mandato, em função da vida pregressa do candidato.

Esse é o ponto fundamental para a análise deste pedido de impugnação de Registro de Candidatura.

Por tudo o que ficou demonstrado, a vida pregressa do impugnado não resiste a uma análise mais profunda, no quesito probidade e moralidade administrativa.

Interessante anotar que a palavra “candidato” tem sua raiz etimológica no latim. Candidatus significa “vestido de branco” (candidus); vem de cândido (sem mancha), porque os candidatos, na antiguidade, vestiam-se de branco para simbolizar sua pureza. Tinham que apresentar uma vida imaculada.

Jamais seria o caso do ora impugnado.

A longa série de processos, inquéritos civis, ações civis públicas, ações criminais perante a Justiça Estadual, ações criminais perante a Justiça Federal, todas por suposto desvio de verbas públicas, não autorizam a Justiça Eleitoral a conceder-lhe o direito de disputar cargo eletivo. Se assim o fizer, a Justiça estará lhe dando a oportunidade de voltar ao mesmo cargo onde praticou as irregularidades de que é acusado; lhe dará a oportunidade de manipular orçamento anual superior a 600 milhões de reais, num total de mais de 2 BILHÕES DE REAIS EM QUATRO ANOS.

Pela análise da vida pregressa do impugnado, temos que responde, entre outros processos, a:
- Ação civil pública por irregularidades cometidas em licitações tidas como fraudulentas para aquisição de merenda escolar;
- Ação civil pública para que reponha ao erário valores relativos a sobrepreços cobrados por fornecedores de remédios;
- Ação civil pública para que reponha ao erário valores relativos a verbas desviadas da empresa Procotia – Progresso de Cotia;
- Ação criminal, com denúncia, perante a Justiça Federal, sobre suposto desvio de R$ 27.500.000,00, dos cofres da empresa pública Procotia;
- Ação criminal, com acusação de formação de quadrilha, com denúncia e em processamento, perante a Justiça Federal, sobre licitações fraudadas e direcionadas para aquisição de remédios.

Ainda há outros processos, irregularmente paralisados no Tribunal de Justiça do Estado, versando sobre outros crimes e desvios.

Além desses processos, na gestão administrativa, não se revelou o impugnado bom gestor e por isso não pode pretender ser reconduzido ao cargo.

Em oito anos de mandato, o ora impugnado teve parecer desfavorável do Tribunal de Contas em cinco exercícios, conseguindo aprovar as contas na Câmara Municipal local, onde obviamente detem influência e poder político.

Em oito anos de mandato, a lista de contratos tidos como irregulares é extensa e incriminadora, como se vê da relação anexada.

DA IMPUGNAÇÃO

Por tudo o que ficou aqui exposto, o requerente vem IMPUGNAR O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DO SENHOR JOAQUIM HORACIO PEDROSO NETO, QUINZINHO PEDROSO, ao cargo de Prefeito de Cotia pelo P.S.D., tendo como fundamento o fato de que não reúne qualidades mínimas de probidade administrativa para exercer o alto cargo de Chefe do Poder Executivo de Cotia.

Em seu desfavor tem que se salientar que o mesmo está sendo processado por crimes contra a administração pública e contra a lei de licitações; está apontado como chefe do núcleo político da quadrilha que assaltou os cofres das Prefeituras do Brasil, através da empresa Home Care; está apontado como o mandante do desvio milionário, supostamente de 27,5 milhões de reais, dos cofres da Procotia, empresa pública administrada por preposto seu e que só agia a seu mando; está com os bens bloqueados em mais de uma ação civil pública; está sendo acionado por improbidade administrativa para que devolva aos cofres da Prefeitura valores desviados e/ou superfaturados.

RESSALTA-SE o fato de que três ex-funcionários seus, que participaram do crime cometido juntamente com a Home Care, estão afastados, alternativamente à prisão preventiva. Obvio que se o impugnado fosse prefeito, teria também seu pedido de afastamento requerido pela Justiça Federal.

Seria ilógico e totalmente contra a Lei da Ficha Limpa e principalmente, contra os princípios constitucionais que regem a moralidade e a probidade administrativa, permitir-se que administrador, com tal reputação reassuma o cargo do qual saiu como réu em vários processos e que manipule o orçamento municipal pelos próximos quatro anos, quando está sendo acionado para devolver aos cofres públicos valores que podem chegar a 40 milhões de reais, somadas as ações requeridas contra ele.

Requer assim, com fundamento nos princípios constitucionais invocados e legislação vigente, seja INDEFERIDO o pedido de registro da candidatura do senhor Joaquim Horacio Pedroso Neto ao cargo de Prefeito de Cotia, como medida de Justiça.

Outrossim, o impugnante, protesta pela produção de provas complementares, caso este Douto Juízo entenda necessário.

Termos em que,
Pede Deferimento.
Cotia, 24 de agosto de 2016.

CHRISTIANO FIGUEIREDO MARINI

       OAB/SP 192.245

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