TRIBUNAL DE CONTAS CONDENA PREFEITURA DE COTIA (QUINZINHO PEDROSO) POR CAUSA DO CONTRATO COM DANÚBIO AZUL SEM CONCORRÊNCIA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO ROBSON MARINHO

1
Substituto de Conselheiro Pedro Arnaldo Fornacialli
Segunda Câmara
Sessão: 11/5/2010
88 TC-800181/279/05 – APARTADO
Município: Prefeitura Municipal de Cotia.
Assunto: Apartado das contas do Município de Cotia, para tratar da matéria relativa à concessão de serviços públicos de transporte urbano de passageiros no exercício de 2005.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicada(s) em 06-11-08.
Responsável(is): Joaquim Horácio Pedroso Neto (Prefeito).
Advogado(s): Eliana dos Santos, Eduardo Leandro de Queiroz e
Souza e outros.
Auditoria atual: GDF-04 - DSF-I.
Relatório
A Colenda Segunda Câmara, ao emitir parecer desfavorável à aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Cotia, à margem do parecer, determinou a formação de autos apartados destinados a examinar as outorgas de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiro, efetivada com dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Regularmente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, a Prefeitura Municipal de Cotia encartou aos
autos os esclarecimentos de fls.145/157, acompanhados dos documentos de fls.233/398, argumentando, em síntese, que as contratações com a Viação Danúbio Azul Ltda. vêm se
estendendo por dispensa de licitação desde 1988.
Alega que as contratações em comento já foram objeto de defesa quando da análise das contas do exercício de 2006, onde foram acostados documentos que comprovam a
deflagração das licitações na modalidade Concorrência Pública nº 004/2006 e 08/2006, ambas revogadas por força de representação postulada junto a esta Corte de Contas e ao
Tribunal de Justiça.
Esclarece que a documentação que se faz juntar aos autos refere-se à cautelar impetrada contra o Município, processo nº 930/06, em trâmite pela 2º Vara da Comarca de Cotia, a qual deixa claro que o Município não tem medido esforços no intuito de tentar coibir a monopolização dos serviços de transportes urbanos e a prática de preços abusivos pela referida empresa.
Esclarece, ainda, que o Município, após tomar conhecimento da tutelar pleiteada pela empresa Danúbio Azul, teve seu pedido de reconsideração negado nos autos da ação acima mencionada, e, por isso, não teve outra alternativa a não ser entabular transação jurídica quanto à operação da empresa no sistema de transportes regular de
passageiros na cidade, merecendo, inclusive, o referendo do Poder Judiciário, que homologou o referido acordo, inclusive, em condições melhores e mais vantajosas aos
usuários do serviço público essencial, além do compromisso de se instaurar edital de concorrência para a concessão dos respectivos serviços.
Alega que, em cumprimento à mencionada determinação, embora o Município tenha deflagrado nova Concorrência Pública (001/08), esta se encontra também suspensa, “sine
die”, por determinação desta Corte de Contas.
Chega à conclusão de que as diversas e frustradas tentativas do Município nas diversas licitações deflagradas para a concessão de transporte coletivo se deve, também, ao período estabelecido através da Lei Municipal de nº 1.265/2004, que limita a concessão a 18 (dezoito) meses, prorrogáveis uma única vez, por igual período.
Por fim, alega que, em virtude de o prazo para a concessão ser muito exíguo (18 meses), não surgiu nenhuma empresa interessada em participar das licitações
deflagradas, motivo pelo qual o Chefe do Executivo encaminhou à Câmara Municipal, através do ofício GP-DAO nº 008/2008, projeto de lei cujo objetivo é alterar o prazo
para a concessão estipulado na citada Lei para 5 anos, podendo ser prorrogada por igual período.
SDG, analisando o acrescido, manifestou-se pela
irregularidade das dispensas de licitação e dos contratos, argumentando que a emergência invocada não se verificou no caso presente, sobretudo porque a própria Administração lhe deu causa, seja porque lançou à praça editais defeituosos,
acarretando interposição de recursos e paralisações, seja porque não iniciou, em tempo hábil, regular processo licitatório.
Referindo-se, também, às decisões que condenaram os procedimentos analisados nos autos dos TC’s 32896/026/99 e 16467/026/07, os quais continham as mesmas alegações de
impossibilidade de finalizar uma licitação, o Sr. Secretário-Diretor Geral Substituto propôs, por fim, a aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art.
104, II, da LC n.709/93, por inobservância ao artigo 24, IV, da Lei nº 8666/93.

É o relatório.

Voto
TC-800181/279/05
Os esclarecimentos ofertados pela origem não são suficientes para justificar a alegada emergência a ensejar a contratação direta.
A suspensão de licitações motivada por decisão judicial pode, em determinadas circunstâncias, configurar situação emergencial. Todavia, no caso presente, não há
como atribuir legalidade às contratações emergenciais em análise, que se sucedem desde 1988, quando do término do último ajuste precedido de processo seletivo público
(Concorrência Pública nº 02/88 – Processo 7989/88).
Por certo, nada obstava que a Administração, mesmo antes da decisão do mérito das decisões judiciais, anulasse a licitação impugnada.
Esse ato estaria, inclusive, amparado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Ante o exposto, aliando-me à manifestação desfavorável da SDG, voto pela irregularidade dos atos de dispensas de licitação e dos respectivos contratos, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n.709/93.
Voto, ainda, pela aplicação de multa, equivalente a 300 (trezentas) UFESP’s, ao Senhor Joaquim Horácio Pedroso Neto, Prefeito Municipal à época,
nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.709/93, por violação ao artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

Comentários

  1. O tribunal de contas condenou a prefeitura de quinzinho por conta do contrato da Danubio e ref aos outros absurdos, os 30 milhões desviados vai ficar por isso mesmo? Depois de tudo que ele fez vai conseguir se eleger p/ deputado? Fiquei indigado c/ a enquete no site do VivaCotia onde ele aparece e 1o lugar, vamos ter que engolir sua candidatura e ficar ouvindo ele e sua turma estar cantando vitória? E o vereador Almir colocando o sr.quinzinho no pedestal em uma enrevista em um dos jornais da região, até qdo vamos ter que suportar esta bando em Cotia? E a lei ficha limpa não vale p/ impedir a candidatura deste senhor? Precisamos fazer alguma coisa.

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  2. Isso é o que ocorre , quando as autoridades nao tomam quaisquer providencias a cerca do assunto, os serviços prestados deixam de ser de qualidade e eficientes, porque a empresa foi favorecida pela gestao , e o monopolio fica caracterizado e ninguem toma outra providencia afim de melhorar os serviços a populaçao....

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  3. Outra vez o TCU ( TRIBUNAL DE CONTAS),considerou o Contrato com a empresa Danubio Azul IRREGULAR, assim tambem a prestaçao de serviços em Cotia -SP é ruim , a populaçao sofre e uma nova licitaçao que estava progamada para JANEIRO DE 2011, NAO SE TEM NEM NOTICIA DE QUANDO HAVERÁ ESTA LICITAÇAO.
    MAS ACREDITO QUE NADA IRÁ MUDAR , A EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DANUBIO AZUL, VENCERÁ E CONTINUARA O MONOPOLIO QUE JA DURA MAIS DE 40 ANOS , SEM QUAISQUER INTERVENÇAO MUNICIPAL OU DOS ORGAOS SUPERIORES.
    FELIZMENTE O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CONHECIDA COMO AREÁ1, OPERADA POR ESTA MESMA EMPRESA, APENAS MAQUIADA DE NOME INTERVIAS RAPOSO TAVARES OU CONSORCIO INTERVIAS, PODERÁ MUDAR E MUITO ....
    ESPEREM PARA VER NAO VIDENTE E NEM PROFETA , MAS VEJA SÓ.

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