QUINZINHO PEDROSO TEM BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA DE COTIA
DECISÃO: Processo
Digital nº: 1001789-90.2016.8.26.0152
Classe -
Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: Justiça
Pública
Requerido:
Joaquim Horácio Pedroso Neto e outro
Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Carlos Alexandre Aiba Aguemi
Vistos.
Cuidam os autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO e de HOME CARE
MEDICAL LTDA. Em breve síntese, aduz o órgão Ministerial que os requeridos
incorrem em ato de improbidade administrativa em razão de ilicitudes em
licitação que envolveu a contratação da segunda ré para o gerenciamento,
operacionalização e abastecimento do Setor de Almoxarifado e Farmácia da Secretaria
Municipal de Saúde, quando era Prefeito Municipal de Cotia o primeiro réu.
Consta dos
autos que em um primeiro momento, ano de 2003, houve a contratação da empresa
requerida pelo valor anual de R$ 3.990.007,44. Ao fim de um ano, já em 2004,
verificou-se a necessidade de prorrogação do contrato.
Ocorre que o
valor contratado saltou para R$ 5.152.017,80, elevação expressiva de 29,12%,
muito superior ao índice inflacionário de 7,55% (IPCA). Nos anos seguintes
houve novas prorrogações, mas sem apresentar aquele aumento exorbitante no
valor do contrato.
Aduz o
Ministério Público, por isso, que foi desproporcional a prorrogação contratual
havida sob a gestão do requerido Joaquim Horácio Pedroso Neto no ano de 2004.
Segundo o Ministério Público, o aumento excessivo representa a quantia de R$
860.000,00.
Atenta-se
ainda para que não se sujeita a prescrição o dever de ressarcimento ao erário.
Pois bem. A matéria objeto de cognição na atual fase processual compreende
apenas a discussão acerca do pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos
requeridos.
A Lei nº
8.429/92 autoriza tal providência quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito (artigo 7º), a fim de
garantir eventual condenação ao ressarcimento do dano e à perda dos bens
acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, ressaltando se tratar de
indisponibilidade provisória.
Os critérios
ao decreto da indisponibilidade de bens foram minuciados pelo Des. Torres de
Carvalho, no Agravo de Instrumento nº 2209801-97.2015.8.26.0000, j. 26.10.2015,
onde ficou consignado o seguinte: “Os atos de improbidade administrativa
importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos
do art. 37, § 4º da CF. A matriz constitucional, que não cuida de processo, não
traz outro requisito que a existência de atos de improbidade e a necessidade de
ressarcimento ao erário,(...)(...) Não exige que haja perigo de dilapidação dos
bens nem submete a questão à comprovação de perigo na demora. Havendo
suficiente convencimento da possível existência de ato de improbidade que tenha
causado lesão ao patrimônio público, correta a decisão que decreta a
indisponibilidade dos bens dos envolvidos.” (g.n.)
Com efeito,
na hipótese, existem indícios de irregularidade na pactuação e ocorrência de
prejuízo ao erário, uma vez que teria
havido contratação sem efetiva necessidade do serviço, além de superfaturamento
e desvantagem na locação dos veículos, visto que seria mais vantajoso efetuar a
compra dos automóveis. (grifo meu)
Importante
salientar que a indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar, ou
seja, de cunho não satisfativo que visa unicamente a assegurar a efetividade de
futura condenação. Na lição de Wallace Paiva Martins Júnior (in MARTINS JÚNIOR,
Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
392.), a referida providência acauteladora tem por objetivo “assegurar a
eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas
ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, (...). Seu
escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito
ilícito ou ao ressarcimento do dano.”
Dessa feita, há que se ponderar se a
constrição pretendida condiz com a eventual e futura condenação definitiva ao
perdimento dos bens ou ao dever de ressarcimento do dano. In casu, mostra-se
adequada a constrição no valor de R$ 860.000,00, valor que excede em
desproporção o quanto a ser aplicado para renovação contratual anual, visto que
este é o referencial para a providência de indisponibilidade de bens, que tem
por fundamento o resguardo de quantia suficiente a eventual ressarcimento ao
erário. (Grifo meu)
Do exposto, DECRETO a
INDISPONIBILIDADE DE BENS de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO e de HOME CARE
MEDICAL LTDA, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, até
o limite de R$ 860.000,00 por meio da Central de Indisponibilidade mencionada
no Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, seguida de bloqueio de
bens e valores pelos Sistemas RENAJUD e BACENJUD.
Providencia a Serventia o necessário
à indisponibilidade. (Grifo meu)
Int. Cotia,
28 de março de 2016.
DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA Este documento foi liberado nos autos em 28/03/2016 às 15:39, é
cópia do original assinado digitalmente por CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI. Para
conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o
processo 1001789-90.2016.8.26.0152 e código DD3879. fls. 1505
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