QUINZINHO PEDROSO TEM BENS BLOQUEADOS PELA JUSTIÇA DE COTIA






DECISÃO: Processo Digital nº: 1001789-90.2016.8.26.0152
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa

Requerente: Justiça Pública
Requerido: Joaquim Horácio Pedroso Neto e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Alexandre Aiba Aguemi

Vistos. Cuidam os autos de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO e de HOME CARE MEDICAL LTDA. Em breve síntese, aduz o órgão Ministerial que os requeridos incorrem em ato de improbidade administrativa em razão de ilicitudes em licitação que envolveu a contratação da segunda ré para o gerenciamento, operacionalização e abastecimento do Setor de Almoxarifado e Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde, quando era Prefeito Municipal de Cotia o primeiro réu.

Consta dos autos que em um primeiro momento, ano de 2003, houve a contratação da empresa requerida pelo valor anual de R$ 3.990.007,44. Ao fim de um ano, já em 2004, verificou-se a necessidade de prorrogação do contrato.
Ocorre que o valor contratado saltou para R$ 5.152.017,80, elevação expressiva de 29,12%, muito superior ao índice inflacionário de 7,55% (IPCA). Nos anos seguintes houve novas prorrogações, mas sem apresentar aquele aumento exorbitante no valor do contrato.

Aduz o Ministério Público, por isso, que foi desproporcional a prorrogação contratual havida sob a gestão do requerido Joaquim Horácio Pedroso Neto no ano de 2004. Segundo o Ministério Público, o aumento excessivo representa a quantia de R$ 860.000,00.

Atenta-se ainda para que não se sujeita a prescrição o dever de ressarcimento ao erário. Pois bem. A matéria objeto de cognição na atual fase processual compreende apenas a discussão acerca do pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos requeridos.

A Lei nº 8.429/92 autoriza tal providência quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito (artigo 7º), a fim de garantir eventual condenação ao ressarcimento do dano e à perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus, ressaltando se tratar de indisponibilidade provisória.

Os critérios ao decreto da indisponibilidade de bens foram minuciados pelo Des. Torres de Carvalho, no Agravo de Instrumento nº 2209801-97.2015.8.26.0000, j. 26.10.2015, onde ficou consignado o seguinte: “Os atos de improbidade administrativa importarão a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 37, § 4º da CF. A matriz constitucional, que não cuida de processo, não traz outro requisito que a existência de atos de improbidade e a necessidade de ressarcimento ao erário,(...)(...) Não exige que haja perigo de dilapidação dos bens nem submete a questão à comprovação de perigo na demora. Havendo suficiente convencimento da possível existência de ato de improbidade que tenha causado lesão ao patrimônio público, correta a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens dos envolvidos.” (g.n.)

Com efeito, na hipótese, existem indícios de irregularidade na pactuação e ocorrência de prejuízo ao erário, uma vez que teria havido contratação sem efetiva necessidade do serviço, além de superfaturamento e desvantagem na locação dos veículos, visto que seria mais vantajoso efetuar a compra dos automóveis. (grifo meu)

Importante salientar que a indisponibilidade de bens é medida de natureza cautelar, ou seja, de cunho não satisfativo que visa unicamente a assegurar a efetividade de futura condenação. Na lição de Wallace Paiva Martins Júnior (in MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 392.), a referida providência acauteladora tem por objetivo “assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, (...). Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano.”

Dessa feita, há que se ponderar se a constrição pretendida condiz com a eventual e futura condenação definitiva ao perdimento dos bens ou ao dever de ressarcimento do dano. In casu, mostra-se adequada a constrição no valor de R$ 860.000,00, valor que excede em desproporção o quanto a ser aplicado para renovação contratual anual, visto que este é o referencial para a providência de indisponibilidade de bens, que tem por fundamento o resguardo de quantia suficiente a eventual ressarcimento ao erário. (Grifo meu)

Do exposto, DECRETO a INDISPONIBILIDADE DE BENS de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO e de HOME CARE MEDICAL LTDA, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, até o limite de R$ 860.000,00 por meio da Central de Indisponibilidade mencionada no Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, seguida de bloqueio de bens e valores pelos Sistemas RENAJUD e BACENJUD.
Providencia a Serventia o necessário à indisponibilidade. (Grifo meu)

Int. Cotia, 28 de março de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento foi liberado nos autos em 28/03/2016 às 15:39, é cópia do original assinado digitalmente por CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001789-90.2016.8.26.0152 e código DD3879. fls. 1505

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