O COMBATE A CORRUPÇÃO E O RISCO DA DIMINUIÇÃO DE DIREITOS DA SOCIEDADE!

Entre as 10 propostas que o MPF faz para o que chama de combate a corrupção, a proposta "7" me chama a atenção por sua singeleza!
Sendo aprovada, os que hoje comemoram uma proposta de lei que tem como fonte inspiradora, o combate a corrupção, atingirá de forma frontal e absoluta os mais pobres QUE invariavelmente são aqueles que não disponibilizam de grandes estruturas jurídicas para se defender de acusações que por ventura venham a sofrer partindo de agentes do estado!

Pra mim, todo o combate a corrupção é bem vindo! Toda ação que vise proteger o patrimônio público deve ser incentivado, mas esta proposta de mudança do Código de Processo Penal, não atingirá apenas os corruptos! Atingirá toda a sociedade, dando a agentes publicos um poder que sem a menor sombra de dúvidas e com muitas sombras do mundo da injustiça, surgirão contra a população menos abastada!


MEDIDA 7 AJUSTES NAS NULIDADES PENAIS CONTRA A IMPUNIDADE E A CORRUPÇÃO

Ajustes nas nulidades

ANTEPROJETO DE LEI
Altera os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do DecretoLei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para redefinir o conceito de provas ilícitas e revisar as hipóteses de nulidade.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os arts. 157, 563, 564, 567 e 570 a 573 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação de direitos e garantias constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas.
§ 2º Exclui-se a ilicitude da prova quando:
 I – não evidenciado o nexo de causalidade com as ilícitas; 
II – as derivadas puderem ser obtidas de uma fonte independente das primeiras, assim entendida aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova; 
III – o agente público houver obtido a prova de boa-fé ou por erro escusável, assim entendida a existência ou inexistência de circunstância ou fato que o levou a crer que a diligência estava legalmente amparada; 
IV – a relação de causalidade entre a ilicitude e a prova dela derivada for remota ou tiver sido atenuada ou purgada por ato posterior à violação; 
V – derivada de decisão judicial posteriormente anulada, salvo se a nulidade decorrer de evidente abuso de poder, flagrante ilegalidade ou má-fé; 
VI – obtida em legítima defesa própria ou de terceiros ou no estrito cumprimento de dever legal exercidos com a finalidade de obstar a prática atual ou iminente de crime ou fazer cessar sua continuidade ou permanência; 
VII – usada pela acusação com o propósito exclusivo de refutar álibi, fazer contraprova de fato inverídico deduzido pela defesa ou demonstrar a falsidade ou inidoneidade de prova por ela produzida, não podendo, contudo, servir para demonstrar culpa ou agravar a pena;
VIII – necessária para provar a inocência do réu ou reduzir-lhe a pena;
IX – obtidas no exercício regular de direito próprio, com ou sem intervenção ou auxílio de agente público; 
CONFISSÃO FORÇADA, GRAMPO OU GRAVAÇÃO CLANDESTINA SERIA VALIDADO ?? (GRIFO MEU)
X – obtida de boa-fé por quem dê notícia-crime de fato que teve conhecimento no exercício de profissão, atividade, mandato, função, cargo ou emprego públicos ou privados. 
QUEM AVALIA A BOA FÉ ?? (GRIFO MEU)

§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º O juiz ou tribunal que declarar a ilicitude da prova indicará as que dela são derivadas, demonstrando expressa e individualizadamente a relação de dependência ou de consequência, e ordenará as providências necessárias para a sua retificação ou renovação, quando possível.
§ 5º O agente público que dolosamente obtiver ou produzir prova ilícita e utilizá-la de má- fé em investigação ou processo, fora das hipóteses legais, sujeita-se a responsabilidade administrativa disciplinar, sem prejuízo do que dispuser a lei penal.” (NR)

“Art. 563. É dever do juiz buscar o máximo aproveitamento dos atos processuais. Parágrafo único. A decisão que decretar a nulidade deverá ser fundamentada, inclusive no que diz respeito às circunstâncias do caso que impediriam o aproveitamento do ato.” (NR)

 “Art. 564. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
§ 2º O prejuízo não se presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, e à luz de circunstâncias concretas, o impacto que o defeito do ato processual teria gerado ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.” (NR)
“Art. 567. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
SE A DECISÃO ANTERIOR FOR CARREGADA DE VÍCIOS, AINDA ASSIM SERÁ MANTIDA, MESMO QUE PROFERIDA POR JUIZO INCOMPETENTE ? (GRIFO MEU)
Parágrafo único. A incompetência do juízo cautelar não anulará os atos decisórios proferidos anteriormente ao declínio de competência, salvo se as circunstâncias que levaram ao declínio eram evidentes e foram negligenciadas de modo injustificado pelas partes.” (NR)

“Art. 570-A. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, sob pena de preclusão:
I – as da fase investigatória, da denúncia ou referentes à citação, até a decisão que aprecia a resposta à acusação (arts. 397 e 399);
II – as ocorridas no período entre a decisão que aprecia a resposta à acusação e a audiência de instrução, logo após aberta a audiência;
III – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447);
IV – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do juízo ou tribunal, logo depois de ocorrerem.” (NR)
]
“Art. 571. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
IMPÉRIO KAFKANIANO? (GRIFO MEU) 
§ 1º Não se aplica o disposto no caput se a parte provar legítimo impedimento.
§ 2º A parte pode requerer que o juiz, a despeito da preclusão, anule e repita o ato alegadamente defeituoso. Nesse caso, interromper-se-á a prescrição na data da primeira oportunidade em que lhe cabia alegar o vício.” (NR) (SE O ATO JUDICIAL É VICIADO, COMO PODERÁ SER MANTIDO CONFORME PROPOSTO NO ART. 567? (GRIFO MEU)

“Art. 572. As nulidades considerar-se-ão sanadas:
I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se a parte, por comissão ou omissão, ainda que tacitamente, tiver demonstrado estar conformada com a prática do ato defeituoso.” (NR)

“Art. 573. Os atos cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, acarretará a dos atos posteriores que dele diretamente dependam ou dele sejam consequência.
INJUSTIÇA PERPÉTUA ? (GRIFO MEU)

§ 2º A decretação da nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
§ 3º Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará quais atos são atingidos, que circunstâncias no caso impedem seu aproveitamento, inclusive no tocante ao vínculo concreto de dependência existente entre cada um deles e o ato nulo, e ordenará as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.”

(NR) Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, X de XXXX de 201X.

7) Ajustes nas nulidades penais:

 A #medida7 propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. Os objetivos são ampliar a preclusão de alegações de nulidade; condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu;(traduzindo: mesmo com a caracterização de uma nulidade, se não for arguida em tempo de recurso, a prova será mantida) 
Estabelecer, como dever do juiz e das partes, o aproveitamento máximo dos atos processuais e exigir a demonstração, pelas partes, do prejuízo gerado por um defeito processual à luz de circunstâncias concretas. Além disso, sugere-se a inserção de novos parágrafos para acrescentar causas de exclusão de ilicitude previstas no Direito norte-americano, país de forte tradição democrática de onde foi importada nossa doutrina da exclusão da prova ilícita (exclusionary rule).
O direito norte americano pertence, pela estrutura, a família do common law, ( do Ingles “ direito comum”) é o direito que se desenvolveu por meio das decisões dos tribunais no decorrer do tempo e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto, um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica da qual vem o direito brasileiro que é conhecido como Civil Law, que basta fazer com que a decisão esteja em acordo com a lei ou com uma súmula de tribunal superior para que a decisão judicial esteja validada
Essas mudanças objetivam reservar os casos de anulação e exclusão da prova para quando houver uma violação real de direitos do réu e a exclusão cumprir seu fim, que é incentivar um comportamento correto da Administração Pública. 
Neste ponto, eu pessoalmente concordo com a proposta, porém o fato é que a alteração no CPP, fará com que esta mudança não atinja apenas pessoas em desacordo com a lei de combate a corrupção no poder publico, mas toda a sociedade! Em meu ponto de vista, a lei de combate a corrupção eleitoral deveria trazer um capitulo a parte, onde poderia se discutir parte destas propostas, fazendo com que o direcionamento ao combate a corrupção se tornasse explicito! Do jeito que esta proposto, particularmente, este capitulo, enxergo como um grade passo para um estado policialesco sem precedentes nem na ditadura!

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