REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL CONTRA A CANDIDATURA DE QUINZINHO PEDROSO
Abaixo esta a manifestação do Ministério Público Eleitoral e a base legal que o mesmo se apóia para pedir a impugnação da candidatura de Quinzinho Pedroso. A sustentação do Promotor Federal é a de que o contrato com a ENOB (lixo, em 2002 foi considerado irregular)> Entre no site www.tce.sp.gov.br e em "pequisa de processos" digite o numero 033450/026/02 (não houve licitação) o procedimento é insanável, ou seja, a falha cometida não tem mais condição de ser recuperada e o processo foi transitado e julgado pelo órgão competente para ver esta matéria que é o Tribunal de Contas (Este tipo de análise não pode ser revista pela Camara Municipal - ainda bem!). Só o judiciario pode suspender esta decisão, que não é o caso! O detalhe é que além de não precisar passar pela Camara Municipal, este processo no TCE foi julgado em 2008, ou seja, Quinzinho Pedroso esta inelegível até o dia 03 de Novembro de 2016. O promotor federal sabe da existência das contas rejeitadas, porém não atacou esta questão pois também sabe que a Camara rejeitou o parecer do TCE paulista, então foi baseado num procedimento processual, de órgão colegiado competente para analisar esta situação que num julgamento transitado e julgado deu as condições devidas para a cassação do registro da candidatura. Quero só ver como esse povo vai se virar sem o Eros Grau em Brasilia!!
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM SÃO PAULO
Av. Brig. Luís Antônio, 2.020, 4o andar, Bela Vista, São Paulo, SP, CEP 01318-911
Telefone: (11) 2192-8707 - www.presp.mpf.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR – EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL EM SÃO PAULO.
Processo n.º 2540-43.2010.6.26.0000
Candidato: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO
Cargo postulado: DEPUTADO ESTADUAL
Partido ou Coligação: PDT
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, 77 da Lei Complementar n.º 75/93 e 37, caput, da Resolução TSE n.º 23.221/10, propor, no qüinqüídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas:
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.
Como é cediço, para que uma pessoa venha a registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, passando a obter o direito de ser votado, deve
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atender às condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima constitucionalmente exigida para ocupar os referidos cargos públicos.
No caso concreto, verifica-se que o impugnado não demonstrou cumprir todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de observar os requisitos estabelecidos nos artigos 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97 e 26, incisos I a VI, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.221/10, uma vez que:
Não provou que está em pleno exercício de seus direitos políticos, tendo em vista que deixou de juntar as certidões criminais fornecidas pelos seguintes órgãos:
Justiça Federal de 2º grau, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Justiça Estadual de 1º grau, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Justiça Federal da Capital da República de 1º grau;
de objeto e pé dos processos mencionados a fls 32/33.
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Além de preencher as condições de elegibilidade, o candidato não pode incorrer em quaisquer das causas de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, in verbis:
C.F. Art. 14. (...omissis...)
§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Nos termos dos dispositivos constitucionais acima transcritos, além das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 64/90 destaca outras hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação:
As contas apresentadas pelo impugnado, relativas ao exercício de cargos e funções públicas, foram rejeitadas por irregularidade insanável
que configura ato doloso de improbidade administrativa, e em decisão irrecorrível do órgão competente, certo que não há prova nos autos acerca de eventual decisão proferida pelo Poder Judiciário que a suspenda ou a anule, estando inelegível para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) seguintes à decisão (art. 1º, inciso I, alínea “g”1, da LC 64/90, com a nova redação conferida pela LC n.º 135/2010).
Conforme documentos anexos, o impugnado, no exercício do cargo de prefeito de Cotia, realizou licitação e firmou contrato adminitrativo, ambos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE -, em decisão transitada em julgado.
1 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Irregularidades estas insanáveis, tanto que se anotou na decisão do órgão competente : “... Acorda a segunda câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo... em face das falhas constatadas nos autos ... e considerando insuficientes os elementos fornecidos pela origem para regularização da matéria, julgar irregulares a licitação e o contrato...” (grifo nosso), importando, assim, na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis pela prática dos atos em afronta às normas legais, nos termos do art. 104, inc. II2, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Do teor da decisão em análise e do excerto da sua ementa - a seguir -, depreende-se que os atos irregulares foram praticados com infração à Lei de Licitações: “...Contrato entre a Prefeitura de cotia e ENOB AMBIENTAL LTDA, tendo por objeto serviço de limpeza urbana... EDITAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHAS PORMENORIZADAS DE ATIVIDADES DE PESQUISA DE PREÇOS. DECISÕES DE SUSPENSÃO E RETOMADA DO CERTAME PUBLICADAS SOMENTE NO DOE.
INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I, PARÁGRAFO 1, DO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES...”.
O impugnado foi condenado pelo TCE ao pagamento de multa, por ser o responsável pela realização dos atos administrativos em epígrafe - licitação e respectivo contrato de prestação de serviços – em afronta à Lei de Licitações, frustando, assim, a licitude do respectivo processso licitatório, o que implica prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do caput3 e incisos do art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
2 Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
3 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (grifo nosso);
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Vale anotar que, não se tratando de prestação de contas anuais do prefeito, mas de análise singular da regularidade de procedimento licitatório e respectivo contrato administrativo, prevalece a competência plena do Tribunal de Contas do Estado, sem a exclusão do mandatário que agiou como ordenador da despesa decorrente do irregular contrato de prestação de serviços, nos termos da parte final art. 1º, inciso I, alínea “g”4, da LC 64/90, com a nova redação conferida pela LC n.º 135/2010.
Não podendo o administrador determinar a realização de licitação e firmar o respectivo contrato administrativo sem a estrita observância das normas legais que regulam o procedimento licitatório e sem a intenção de fazê-lo, o dolo do ato de improbidade pelo qual o impugnado foi responsável é explícito.
Assim, ausente notícia de que o impugnado tenha obtido, em caráter cautelar e perante o órgão colegiado ad quem, decisão suspensiva da supracitada inelegibilidade, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 26-C da LC n.º 64/90 e art. 3º da LC n.º 135/2010, de rigor o reconhecimento desta.
Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, no endereço constante do pedido de
registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados desse Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo
legal;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes
da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente,
indeferindo-se o pedido de registro de candidatura, em razão da
inelegibilidade verificada nos autos.
4 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em
direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de julho de 2010.
PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO
Procurador Regional Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Telefone: (11) 2192-8707 - www.presp.mpf.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR – EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL EM SÃO PAULO.
Processo n.º 2540-43.2010.6.26.0000
Candidato: JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO
Cargo postulado: DEPUTADO ESTADUAL
Partido ou Coligação: PDT
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu órgão infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, 77 da Lei Complementar n.º 75/93 e 37, caput, da Resolução TSE n.º 23.221/10, propor, no qüinqüídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas:
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.
Como é cediço, para que uma pessoa venha a registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, passando a obter o direito de ser votado, deve
Pag 2
atender às condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
“§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima constitucionalmente exigida para ocupar os referidos cargos públicos.
No caso concreto, verifica-se que o impugnado não demonstrou cumprir todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de observar os requisitos estabelecidos nos artigos 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97 e 26, incisos I a VI, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.º 23.221/10, uma vez que:
Não provou que está em pleno exercício de seus direitos políticos, tendo em vista que deixou de juntar as certidões criminais fornecidas pelos seguintes órgãos:
Justiça Federal de 2º grau, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Justiça Estadual de 1º grau, onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Justiça Federal da Capital da República de 1º grau;
de objeto e pé dos processos mencionados a fls 32/33.
Pag 3
Além de preencher as condições de elegibilidade, o candidato não pode incorrer em quaisquer das causas de inelegibilidade, previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 64/90, in verbis:
C.F. Art. 14. (...omissis...)
§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Nos termos dos dispositivos constitucionais acima transcritos, além das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 64/90 destaca outras hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação:
As contas apresentadas pelo impugnado, relativas ao exercício de cargos e funções públicas, foram rejeitadas por irregularidade insanável
que configura ato doloso de improbidade administrativa, e em decisão irrecorrível do órgão competente, certo que não há prova nos autos acerca de eventual decisão proferida pelo Poder Judiciário que a suspenda ou a anule, estando inelegível para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) seguintes à decisão (art. 1º, inciso I, alínea “g”1, da LC 64/90, com a nova redação conferida pela LC n.º 135/2010).
Conforme documentos anexos, o impugnado, no exercício do cargo de prefeito de Cotia, realizou licitação e firmou contrato adminitrativo, ambos julgados irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE -, em decisão transitada em julgado.
1 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Irregularidades estas insanáveis, tanto que se anotou na decisão do órgão competente : “... Acorda a segunda câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo... em face das falhas constatadas nos autos ... e considerando insuficientes os elementos fornecidos pela origem para regularização da matéria, julgar irregulares a licitação e o contrato...” (grifo nosso), importando, assim, na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis pela prática dos atos em afronta às normas legais, nos termos do art. 104, inc. II2, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.
Do teor da decisão em análise e do excerto da sua ementa - a seguir -, depreende-se que os atos irregulares foram praticados com infração à Lei de Licitações: “...Contrato entre a Prefeitura de cotia e ENOB AMBIENTAL LTDA, tendo por objeto serviço de limpeza urbana... EDITAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA A PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHAS PORMENORIZADAS DE ATIVIDADES DE PESQUISA DE PREÇOS. DECISÕES DE SUSPENSÃO E RETOMADA DO CERTAME PUBLICADAS SOMENTE NO DOE.
INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I, PARÁGRAFO 1, DO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES...”.
O impugnado foi condenado pelo TCE ao pagamento de multa, por ser o responsável pela realização dos atos administrativos em epígrafe - licitação e respectivo contrato de prestação de serviços – em afronta à Lei de Licitações, frustando, assim, a licitude do respectivo processso licitatório, o que implica prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do caput3 e incisos do art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
2 Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por:
II - ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;
3 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art.1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (grifo nosso);
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Vale anotar que, não se tratando de prestação de contas anuais do prefeito, mas de análise singular da regularidade de procedimento licitatório e respectivo contrato administrativo, prevalece a competência plena do Tribunal de Contas do Estado, sem a exclusão do mandatário que agiou como ordenador da despesa decorrente do irregular contrato de prestação de serviços, nos termos da parte final art. 1º, inciso I, alínea “g”4, da LC 64/90, com a nova redação conferida pela LC n.º 135/2010.
Não podendo o administrador determinar a realização de licitação e firmar o respectivo contrato administrativo sem a estrita observância das normas legais que regulam o procedimento licitatório e sem a intenção de fazê-lo, o dolo do ato de improbidade pelo qual o impugnado foi responsável é explícito.
Assim, ausente notícia de que o impugnado tenha obtido, em caráter cautelar e perante o órgão colegiado ad quem, decisão suspensiva da supracitada inelegibilidade, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 26-C da LC n.º 64/90 e art. 3º da LC n.º 135/2010, de rigor o reconhecimento desta.
Diante do exposto, requer-se:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, no endereço constante do pedido de
registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados desse Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo
legal;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes
da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente,
indeferindo-se o pedido de registro de candidatura, em razão da
inelegibilidade verificada nos autos.
4 g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Pag. 06
Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em
direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de julho de 2010.
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