SP ALIMENTOS E A CPI DA MERENDA ESCOLAR EM LIMEIRA: VOTO EM SEPARADO DO VEREADOR RONEI

Desde o ano passado venho acompanhando o mandato do meu amigo e vereador do PT de Limeira. A SP Alimentos é a mesma empresa que fornece merenda escolar para Cotia. O relatório final feito pelo vereador Roney mostra o que tenho desde 2005, denunciado em Cotia e suspeito de que por aqui, a situação foi a mesma! A diferença é que nunca consegui votos para abrir uma processo de investigação!

ASSUNTO: DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA E A EMPRESA SP ALIMENTAÇÃO LTDA.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES

V O T O E M S E P A R A D O

I. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A presente Comissão Parlamentar de Inquérito foi constituída nesta Egrégia Câmara Municipal de Limeira, através do Requerimento de n.º 508/10, assinado pelos vereadores Silvio Marcelo Francisco Brito; José
Farid Zaine; Carlos Eduardo da Silva; Eliseu Daniel dos Santos; Antonio Braz do Nascimento; Elza Sofhia Tank Moya; Nilce Segalla; e constituída, por força do Ato da Presidência nº. 21/10, com prazo de funcionamento de 90 (noventa) dias, prorrogada por igual período, para “apuração de denúncias de irregularidades no Contrato de Fornecimento de Merenda Escolar celebrado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a Empresa SP Alimentação Ltda”.

Referida Comissão Parlamentar de Inquérito restou composta pelos seguintes vereadores indicados por acordo de lideranças e de conformidade com o artigo 58, inciso I, combinado com o artigo 122, ambos da Resolução n.º 44/92 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: Elza Sofhia Tank Moya (posteriormente substituída pela
vereadora Iraciara das Dores Basseto Barolo Sagioro), Mário Celso Botion, Nilce Segalla , Ronei Costa Martins e Silvio Marcelo Francisco Brito; os quais, em primeira reunião, realizada em data de 07 de outubro de 2010, elegeram como Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito o vereador Silvio Marcelo Francisco Brito, e como relatora,
a vereadora Dra. Nilce Segalla.

Os Excelentíssimos Senhores Vereadores subscritores do Requerimento n. 508/10 anteriormente mencionado apresentaram, como justificativa, o fato de existirem denúncias de irregularidade no Contrato de MERENDA
ESCOLAR celebrado entre a Prefeitura Municipal de SP ALIMENTAÇÃO LTDA, conforme noticiado pela imprensa local e nacional, motivo que ensejaria a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito para buscar os esclarecimentos necessários e medidas jurídicas que o caso requer.

II. DAS PROVAS COLHIDAS

Em data de 07 de outubro de 2010, reuniram-se os Vereadores Elza Sofhia Tank Moyá, Mário Celso Botion, Nilce Segalla, Ronei Costa Martins e Silvio Marcelo Francisco Brito, indicados por acordo de lideranças e nomeados para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito e elegeram para o exercício de sua presidência Vereador
Silvio Marcelo Francisco Brito e para Relator a Vereadora Nilce Segalla, conforme Ata de Fl. 000.

Em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, realizada em 28 de outubro de 2010, informou a entrega da defesa apresentada pelo Exmo. Sr. Prefeito e determinou o encaminhamento de cópias a todos os membros desta Comissão para ciência, motivo pelo qual a sessão foi suspensa por 10 (dez) minutos para a leitura do documento citado.
Na seqüência foi realizada a leitura da referida defesa pela relatora, Dra. Nilce Segalla. Em seguida, foi aberta a oportunidade para o arrolamento das testemunhas a serem ouvidas, com a palavra o Exmo.
Presidente: Sr. Genivaldo Marques dos Santos; Eloísio Gomes Afonso Duraes; Dr. Carlos Gomes Ferraresi; Antônio Montesano Neto, atual Secretário Municipal de Educação; João Batista Bozzi; atual Secretário Municipal de Administração, sendo todos aceitos por unanimidade. O membro Mário Celso Botion requereu a oitiva do Sr. Luis Carlos Prada; João Carlos Ferreira; Rodrigo Cruãnes; José Carlos Pinto de Oliveira, sendo todos aceitos por unanimidade. O membro Ronei Costa Martins requereu a oitiva de Valmir Rodrigues dos Santos, sócio-proprietário
da Empresa SP alimentação; sendo todos aceitos de forma unânime.
Posteriormente, foi colocada em discussão a presença do Vereador Antônio César Cortez, tendo como resultado 3 (três) votos favoráveis contra 1 (um) em sentido oposto, e o deferimento restou aceito. Em
seguida o vereador Ronei Costa Martins solicitou a oitiva de Túlio Caminhoto Nassa, Antônio Carlos Saram e Geraldo Luis Sacramento, os quais foram aceitos por unanimidade.

O presidente da Comissão colocou em votação e foram aprovados os seguintes requerimentos: para que a Prefeitura Municipal fornecesse a extração de cópias integrais do processo administrativo que versa sobre o procedimento licitatório de contratação de merenda escolar firmado em 2005, incluindo o contrato e todos aditivos firmados com a
empresa SP Alimentação, expedição de oficio ao juiz da segunda vara criminal da Comarca de Limeira para que sejam encaminhadas as cópias integrais do processo 967/2010; a realização de vistoria a uma das escolas municipais para averiguação da qualidade dos serviços prestados pela empresa SP Alimentação; a contratação de uma empresa especializada para fazer a auditoria do processo de licitação em destaque, análise e comparativo da qualidade, preço e logística referentes à prestação de serviços de merenda pela empresa SP Alimentação e o antigo fornecimento realizado pela própria Prefeitura Municipal, cópias integrais da Ação Civil Pública 1959/10, bem como do processo civil acerca do caso, expedição de oficio a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP, para que forneça cópia da Ação Civil Pública nº 4112/2009, em especial da petição inicial, defesa dos réus e da decisão liminar; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos cópias dos documentos que atestem o índice de evasão escolar no município nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos cópias das planilhas mensais, individualizadas por escola, elaboradas pela Secretaria de Educação , contendo as quantidades das refeições servidas em todas as escolas, municipais e estaduais nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, que fazem parte do processo de liberação do faturamento e pagamento à empresa SP Alimentação; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos cópias dos documentos que demonstrem a relação das nutricionistas responsáveis pelo acompanhamento do fornecimento da merenda, conforme o Edital de Licitação nº 18/2005, durante os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos cópias das portarias de nomeação e exoneração do Sr. João Carlos
Ferreira, durante o período que exerceu funções na Administração Pública Municipal; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos cópias das Portarias de nomeação e exoneração do Sr. Rodrigo Cruañes de Souza Dias, o qual ocupou o cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Limeira na função de Superintendente Jurídico
do Gabinete do Prefeito; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópias dos documentos que atestem o índice de faltas nas escolas municipais nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; oficio à
Diretoria de Ensino da Região de Limeira para que fornecesse cópias dos documentos que atestem o índice de faltas nas escolas estaduais nos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; oficio à Diretoria de Ensino para que fornecesse cópias dos documentos que comprovem o número de alunos matriculados por escolas da rede estadual de ensino que recebem merenda, durante os anos de letivos de 2006 a 2009, separadamente; oficio a Presidenta do Conselho Municipal de Alimentação (CAE-LIMEIRA) Valéria Maria Pires da Silva para que junte aos autos cópias das atas
das reuniões e dos pareceres realizados pelo CAE no período de 2006 a 20009; oficio a Secretaria Municipal de Educação para que envie cópias dos boletins de freqüência dos alunos das escolas municipais,
referente ao período de 2006 a 2009; oficio ao Tribunal de Contas de São Paulo para que forneça cópia da análise da concorrência pública nº 05/2005 no bojo do TC 000702/010/06, que opinou pela irregularidade do
contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Limeira e a empresa SP Alimentação, decisão que transitou em julgado em 13/10/2009; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos cópias da Portaria 100/2005, que instituiu a Comissão Permanente de Licitação para contratação de serviços e materiais; oficio a Prefeitura
Municipal de Limeira para que junte aos autos as cópias dos documentos que demonstrem relação das nutricionistas pertencentes ao quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Limeira responsável pela merenda escolar nos anos de 2006 a 2009; oficio ao Presidente da Câmara Municipal de Limeira para que fornecesse cópias do processo nº 2538/2007 da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos do Poder Executivo que investigou o assunto merenda escolar; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que junte aos autos as cópias integrais do processo de sindicância, criado pela portaria 1574/2009, que foi constituída com objetivo de apurar o possível extravio dos seguintes processo administrativos: 33017/2005, 23647/2007, 19340/2005, 22311/2004, 49170/2003, 13587/2004, 22174/2004 e o terceiro volume do processo administrativo 12121/2009, sendo que alguns estão diretamente relacionados com o processo licitatório nº 18/2005, que teve como resultado a contratação da empresa SP Alimentação; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópias dos cardápios relativos ao período em que a empresa SP Alimentação executou serviço de fornecimento de merenda escolar para o Município de Limeira; oficio aos sócios-proprietários da empresa SP Alimentação para que fornecesse cópias da relação de municípios em que a empresa prestou serviço de fornecimento de merenda escolar nos anos de 2006 a 2009; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópia do orçamento detalhado em planilhas
que expressem a composição dos custos que compuseram o valor das refeições servidas na merenda escolar entre os anos de 2006 a 2009; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópias dos diários de classe que controlam a freqüência mensal dos alunos por escolas da rede municipal de ensino no período de 2006 a 2009; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópias das portarias de nomeação e exoneração do Sr. Túlio Nassa, o qual ocupou o cargo comissionado na Prefeitura de Limeira na função de diretor administrativo II, lotado junto à Secretaria de Negócios Jurídicos; oficio ao Juiz de Direito para que seja determinada a quebra de sigilo
bancário dos sócios da empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio de Cereais Ltda (CNPJ 01.967.493/0001-28); oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópias dos documentos que comprovem o
número de alunos matriculados em escolas da rede municipal de ensino, durante os anos de 2006 a 2009, separadamente; oficio a Prefeitura Municipal de Limeira para que fornecesse cópias das notas fiscais
relativas ao período em que a empresa SP Alimentação executou o serviço de fornecimento de merenda escolar para o Município de Limeira.
Todos estes requerimentos foram discutidos, levados à votação com aprovação unânime de todos os membros, todos devidamente entregues e cujos documentos fazem parte integrante dos autos.

Em reunião realizada aos 08 dias, do mês de novembro do ano de 2010, o membro Mário Celso Botion solicitou a realização de perícia com o objetivo de realizar uma avaliação pormenorizada do contrato da merenda escolar e sua execução, incluindo a avaliação detalhada em termos de custos, dos itens das planilhas, que compõe o valor unitário
da merenda servida; avaliação dos processos de medição das quantidades de merenda fornecida (identificar os responsáveis, procedimentos, documentos produzidos); avaliação comparativa entre a quantidade de alunos matriculados, considerando a evasão escolar, as quantidades medidas e as quantidades de merenda faturadas pela empresa SP Alimentação Ltda contra a Prefeitura Municipal de Limeira (considerar as escolas municipais e estaduais).
O Exmo. Sr. Pres. Desta Comissão informou, o sobrestamento das oitivas em razão do requerimento retro
exposto. O requerimento foi aprovado de forma unânime. O membro Ronei solicitou a expedição de um oficio à Junta Comercial do Estado de São Paulo, para o envio de cópias das fichas de breve relato dos contratos
sociais das seguintes empresas: SP Alimentação Ltda; Le Barom Restaurante para Industria e Comercio Ltda; SP Refeições e Serviços Ltda, Goumaitre Cozinha Industrial e refeições Ltda, Verdurama Comercial de Hortifrutigranjeiros Ltda e Ceazza Distribuidora de Frutas Verduras e Legumes Ltda.

Em reunião realizada aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2010, foi requerido, pelo membro Ronei, o atendimento ao ofício protocolado sobre o número 3584/10 solicitando a aplicação do princípio da incomunicabilidade, o qual foi deliberado e aceito por todos os membros. Em seqüência, o Exmo.Sr. Presidente, comunicou à juntada de
cópias integrais do Processo Administrativo número 184/2010, em resposta à CI4/2010, exarada pelo Exmo. Sr.
Dr. Presidente da Câmara Municipal de Limeira, à cerca da impossibilidade de contratação de assessoria jurídica para orientar os trabalhos da CPI com fundamento do artigo 124,§2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira.
Determinou ainda, a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para a Obtenção do endereço atual do Sr. Geraldo Luis Sacramento, visto insistir quaisquer informações sobre o seu domicílio. Em seguida, convocou todos os membros desta comissão para a vistoria a uma das escolas municipais para a averiguação dos serviços prestados
pela empresa fornecedora da merenda escolar, conforme deliberado anteriormente, a qual foi deliberada e aprovada de forma unânime. O membro Ronei solicitou a retificação do requerimento de quebra de sigilo bancário da empresa Irmãos Franco Ltda e Comércio de Cereais, no período de 2004 a 2009, fazendo alusão ao depoimento de Genivaldo
Marques dos Santos, nos autos do Inquérito Cível 34/2008. Ato contínuo, o Exmo.Sr.Presidente desta Comissão esclareceu e informou a todos os membros, bem como ao público presente, a impossibilidade de marcar as datas das oitivas das testemunhas a serem inquiridas, pelo fato de estarem aguardando a chegada dos documentos anteriormente requeridos, o que foi ratificado pelo membro Mário Celso Botion.

Em reunião realizada aos 21 dias do mês de janeiro do ano de 2011, o Exmo.Sr. Sílvio Marcelo Francisco Brito, esclareceu que a partir desta data, a vereadora Iraciara das Dores Basetto Barollo Sagioro, passaria a fazer parte desta Comissão por força do Ato da Presidência número 3/2011. Informou ainda, o Presidente que, após compulsar os autos, verificou que houve, por parte do vereador Ronei, pedido de quebra de sigilo bancário da empresa Irmãos Franco Ltda. Ocorre que o vereador apresentou como fundamento para o seu pedido as declarações do delator
nos autos do procedimento de investigação criminal, conduzido pelo Ministério Público, e referida pessoa, alega que teria havido pagamento de valores à referida empresa, no exercício de 2005.

Portanto, sendo o direito ao sigilo bancário uma garantia constitucional, que só pode ser levantada diante de algum fato que justifique tal medida, solicitou ao vereador que refizesse o seu requerimento limitando o pedido ao exercício no qual pretensamente teria ocorrido o fato alegado pelo delator. O membro Ronei retificou seu pedido de quebra de sigilo bancário, conforme solicitado pelo Exmo.Sr.Presidente desta Comissão. Por sua vez, o vereador Mario,
solicitou a “inversão da pauta” e requereu a entrega das cópias dos documentos antes da entrega dos quesitos para futura perícia. O requerimento foi aprovado por unanimidade, passando-se em seguida à entrega das cópias. Na seqüência, o membro Mário solicitou questão de ordem, afim de solicitar todos os ofícios de encaminhamento e
recebimento de todos os documentos requeridos, com o objetivo de conferir os documentos entregues. O pedido foi indeferido já que todos os membros receberam as cópias integrais dos autos originais e a conferência dos documentos solicitados é encargo da parte. O membro Mário requereu a retirada do pedido de perícia solicitada na data de 8 de novembro do ano de 2010. O requerimento foi aprovado por unanimidade, na seqüência a vereadora Nilce assumiu a presidência desta Comissão, dando a oportunidade ao vereador Sílvio de desistir do seu pedido de perícia elaborado anteriormente, solicitando a retirada de tal requerimento, o qual foi aprovado por unanimidade. Outrossim, o
presidente designou a oitiva das testemunhas para os dias 8 de fevereiro de 2011, às 10 horas, Genivaldo Marques dos Santos; 9 de fevereiro de 2011 às 10 horas, Eloísio Gomes Afonso Durães; 10 de fevereiro de 2011, às 10 horas, Carlos Gomes Ferrarezi, Antonio Cesar Cortez e José Carlos Pinto de Oliveira; 11 de fevereiro, às 9 horas,
Antonio Montezano Neto e João Batista Bozzi; 15 de fevereiro de 2011, às 10 horas, Thulio Caminhoto Nassa. Foi solicitado pelo vereador Ronei, a desistência da oitiva das seguintes testemunhas: Valmir Rodrigues dos Santos, Wilson Rodrigues Nascimento e Antonio Carlos Saram. Já o vereador Mário, solicitou a desistência das oitivas de
Luis Carlos Prada e Rodrigo Cruanes. Os pedidos de desistência foram aprovados por unanimidade. Posteriormente, o vereador Sílvio determinou que fossem expedidos os competentes mandados às testemunhas convocadas para as oitivas.

Em reunião realizada aos 9 dias do mês de fevereiro do ano de 2011, o Exmo. Sr.Presidente informou que o depoente Eloísio Gomes Afonso Durães, protocolou petição afim de solicitar a redesignação de sua
oitiva, ante ao fato da não realização da oitiva do denunciante Genivaldo Marques dos Santos, com o objetivo de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, a qual foi lida pela senhora relatora. Informou, ainda, que o senhor Antônio Cesar Cortez também peticionou no mesmo sentido da petição acima relatada, reiterando, pelos mesmos fundamentos, a solicitação de redesignação de sua oitiva. Posteriormente, o senhor presidente desta Comissão afirmou ter mantido contato com o representante legal do Sr. Genivaldo Marques dos Santos, afim de que, ele possa vir depor em momento oportuno.
Os requerimentos foram aprovados por unanimidade. Desta forma, o Sr. Presidente designou a oitiva das testemunhas para o dia 15 de março de 2011, às 10 horas, Eloísio Gomes Afondo Durães; 16 de março de 2011,
às 10 horas, Carlos Gomes Ferrarezi, Antonio Cesar Cortez e José Carlos Pinto de Oliveira; 17 de março, às 9 horas, Antonio Montezano Neto e João Batista Bossi; mantendo, entretanto, a oitiva do Sr. Geraldo Luis, para o dia 15 de fevereiro, às 10 horas.

Em reunião realizada aos 15 dias do mês de fevereiro do ano de 2011, o Exmo.Sr. Presidente, informou que o depoente Geraldo Luis Sacramento protocolou petição afim de declinar a impossibilidade de seu comparecimento por motivos profissionais junto à TV Record, e o encaminhamento de questionamentos por escrito através de seus patronos, a qual foi lida pela Sra. Relatora. Em seguida, o Presidente desta Comissão leu seu despacho a cerca do requerimento supra: “As Comissões Parlamentares de Inquérito detém poderes de autoridade
judiciária e, como tal, nos termos do Art. 2º , da Lei 1579/52, podem determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, tomar depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sobre compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos e transportar-se em diligência aos lugares onde se fizer mister a sua presença. Assim, no exercício de sua função, poderá intimar os indiciados e testemunhas de
acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, as quais, nos termos do Art. 210 do Código de Processo Penal, somente poderão deixar de comparecer para depor quando estiverem impossibilitadas por
enfermidade ou por velhice, eis que o teor do Art. 6º da Lei 1579/52, aplicam-se ao processo e à instrução do inquérito as normas cabíveis de processo penal. Sendo assim, apresentando o peticionário justificativas que não foram legalmente aceitas, pois não se tratavam daquelas previstas no Art.220 do CPP, foi indeferido o pedido de envio de questionamentos através do patrono e designada a oitiva do Sr. Geraldo Luis Sacramento, para o dia 18 de março de 2011, às 10 horas, e determinado a solicitação Juiz Corregedor competente da intimação do
peticionário, nos termos do Art. 218 do CPP. Posteriormente, aludiu ã questão relativa ao Sr. João Carlos Ferreira, fazendo a leitura da certidão elaborada pelo Secretário de Negócios Jurídicos na qual este dá noticia de que o homônimo nunca havia trabalhado na prefeitura ou em qualquer órgão da municipalidade, não sabendo do que se tratava o objeto da CPI e fornecendo seu CPF e RG para posterior checagem. Sr. Presidente que em razão da incerteza quanto a identidade do intimado, determinou a expedição de ofício ao SAAE de Limeira, solicitando
informações acerca da testemunha João Carlos Ferreira, constante de seu prontuário. O SAAE respondeu através do oficio nº 15/2011 - DAF, fornecendo cópias do certificado de dispensa de incorporação, cédula
de identidade, titulo eleitoral e CPF, por meio das quais se verificou tratar-se realmente de um homônimo, solicitando fossem passadas as imagens obtidas na data da intimação da testemunha homônima retro aludida, bem como das imagens dispostas nos documentos enviados pela Autarquia retrocitada, restando comprovado não se tratar da mesma pessoa.

A respeito da situação da testemunha Thulio Caminhoto Nassa, lendo, portanto, a certidão elaborada pela Exmo. Sr. Secretario de Negócios Jurídicos desta Casa, no sentido de que por quatro vezes tentou-se intimar tal testemunha, a qual ciente de tais atos furtou-se a comparecer no local e horário determinado. Sendo assim, O Presidente
determinou a solicitação ao Juiz Corregedor competente da intimação da testemunha, no dia 18 de março de 2011, as 10:00h, nos termos do art. 218 do CPP.

Em reunião realizada aos 14 dias do mês de março do ano de 2011, reuniu-se a Comissão Parlamentar de Inquérito no miniplenário "Tiradentes" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Exmo. Sr. Presidente solicitou que a Sr. Genivaldo tomasse assento a mesa para dar inicio a sua oitiva. Sr. Presidente determinou a juntada de
fotografias dos prédios dos jornais Gazeta de Limeira e Jornal de Limeira aos autos, extraídas da internet e reconhecidas por todos como sendo as sedes dos respectivos jornais para serem submetidas a
reconhecimento pelo declarante
O vereador Ronei reiterou seu requerimento de juntada de cópias de ficha de breve relato das empresas Ceazza, SP Alimentação, Le Baron, Verdurama e Gourmaitre, tendo O Exmo. Sr. Presidente mantido sua decisão anterior indeferindo o pedido, uma vez que foi oficiado á JUCESP e as cópias não eram autenticadas e não se conhecia a sua origem.

Aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e onze, as 10:00h, reuniu¬ se a Comissão Parlamentar de Inquérito no Plenário "Vitório Bortolan" da Camara Municipal de Limeira, Presidência da Camara
Municipal de Limeira,solicitou que o Sr. Eloizo Gomes Afonso Durães tomasse assento a mesa para dar inicio a sua oitiva. 0 Exmo. Sr Presidente iniciou seus questionamentos, tendo se seguido de todos os
vereadores membros desta Comissão. Durante a oitiva, a defesa solicitou que constasse protesto, no sentido de que as perguntas fossem feitas de forma objetiva, sem que ocorressem conotações no sentido de incriminar ou intimidar O declarante, restando deferido pelo Exmo. Sr. Presidente. A vereadora Iraciara requereu seja providenciado pelo Departamento de Imprensa da Casa O clipping de noticias desde o ano de 2006 a 2009, relativos ao contrato de merenda do Município de Limeira

Aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e onze, as 10:44h, reuniu¬-se a Comissão Parlamentar de Inquérito no Plenário "Vitório Bortolan" da Camara Municipal de Limeira0 Exmo. Sr. Presidente desta Comissão solicitou que o Sr. JOSE CARLOS PINTO OLIVEIRA tomasse assento a mesa para dar inicio a sua oitiva. Em
seqüência, o Exmo. Sr. Presidente desta Comissão solicitou que o Sr. CARLOS GOMES FERRARESI tomasse assento mesa para dar inicio a sua oitiva. 0 Exmo. Sr Presidente leu decisão judicial e favor do
declarante, afim de que prestasse depoimento sem compromisso. Ato contínuo, O Exmo. Sr. Presidente desta Comissão solicitou O Sr. ANTONIO CESAR CORTEZ tomasse assento a mesa para dar inicio a oitiva.
O vereador Mario requereu a acareação o entre os Srs. Antonio Cesar Cortez e Genivaldo Marques dos Santos, e foi colocado em discussão, tomando a palavra a vereadora Nilce Segalla, colocando-se contra a realização de acareação. Em seguida, tomou a palavra os vereadores Mario e Ronei, discorrendo seus motivos em sentido positivo à realização da acareação. o requerimento foi levado a votação e desaprovado por maioria de votos, restando, portanto, indeferido.
Aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e onze, as 9:00hrs, se a Comissão Parlamentar de Inquérito no Plenário "Vitório Bortolan" da Câmara Municipal de Limeira 0 Exmo. Sr. Presidente desta Comissão solicitou que 0 Secretario Municipal, Sr. JOAO BATISTA BOZZI tomasse assento a mesa para dar inicio a sua oitiva. Foi feito requerimento pelo vereador Ronei para que fossem solicitadas as cópias dos documentas-nos quais constem O nome e RG da pessoa que recebeu os pagamentos em nome da SP Alimentação perante a Prefeitura Municipal.
Colocado em discussão e votação O requerimento, não houve discussão, tendo votado contrariamente a vereadora Nilce Segalla, que justificou seu voto, e favoravelmente os vereadores Iraciara, Ronei e Mario,
restando declarado aprovado pelo Sr. Presidente o requerimento.
Foi feito requerimento pelo vereador •Mario para que fossem juntadas aos autos as cópias das entrevistas concedidas a imprensa nos dias 28 e 30 de setembro de 2010 pelo Dr. Antonio Cesar Cortez.

O Exmo. Sr. Presidente Comissão solicitou que o Secretario Municipal, Sr. ANTONIO MONTESANO tomasse assento a mesa para dar inicio a sua oitiva. O declarante, em meio ao seu depoimento, requereu a junta
cardápio de agosto de 2004 aos autos, o que foi deferido. Por fim o vereador Ronei requereu a quebra do sigilo telefônico do Dr. Antonio Cesar Cortez que foi colocado em discussão e votação, o qual foi
aprovado por unanimidade, restando aprovado. A advogada do vereador Antonio Cesar Cortez requereu que constasse, em ata o direito de seu patrocinado de se manifestar quando da juntada referido documento, o
que foi deferido pelo Sr. Presidente.

III. DOS FATOS APURADOS
Do cotejamento das provas produzidas pode-se concluir, mediante robusta comprovação fática e documental, que os Contratos de Fornecimento de Merenda Escolar com a Empresa SP Alimentação, vencedora do certame, foram extremamente danosos ao erário mediante dolo de agentes políticos.

Tal conclusão enseja a abertura de Comissão Processante contra o Prefeito Silvio Felix e contra o Vereador Afastado Antonio César Cortez.
Depois de apreciados os fundamentos a seguir aduzidos, requer seja aprovada a abertura da respectiva Comissão Processante e o imediato envio do presente relatório ao Ministério Público Estadual para que o incorpore em sua investigação em curso para que tome as medidas que julgar cabíveis.

III.I. DA ADULTERAÇÃO DO EDITAL 18/2005.

O processo de licitação, na modalidade de concorrência, aberto pelo Edital 18/2005 para a contratação de empresa especializada no fornecimento de merenda escolar foi publicado no Jornal Oficial do Município em 17.05.2005 (fls. 1.583, volume VI).

Depois de iniciado o processo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por intermédio de representação de empresas interessadas (Novo Sabor Refeições de Americana e Sistal Alimentação da Coletividade), suspendeu liminarmente o certame. Esta decisão foi publicada no Jornal Oficial do Município no dia 24.06.2005 (fls.1728).

Ao final, o E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por seu Acórdão TC018679/026/05, determinou a retificação dos itens 10.1.3.2 e 10.3.1.7.1 do Edital 18/2005 e sua conseqüente republicação:

Ante o exposto, acolho os pronunciamentos da Chefia de Assessoria Técnica e da SDG, e voto pela PROCEDÊNCIA PARCIAL das Representações, devendo a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA proceder à uma correção do
edital, nos itens “10.1.3.2” e “10.3.1.7.1”, em consonância com os aspectos desenvolvidos no corpo do voto ora proferido, com a conseqüente publicação do novo texto do ato convocatório e reabertura do prazo legal, nos termos do artigo 21, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, para oferecimento das propostas, cessando, deste modo, os
efeitos da medida liminar referendada pelo E. Plenário da Casa, em sessão de 29 de junho próximo passado.” (Grifo Nosso)

Cumprindo a determinação do TCE, o Poder Executivo Municipal retificou o Edital 18/2005 e novamente o publicou em 09.07.2005 no Jornal Oficial do Município. Contudo, a despeito das estritas alterações determinadas pelo TCE, o edital 18/2005 sofreu modificação não determinada no Acórdão TC018679/026/05. Trata-se do item 12.2.1, consignado na primeira versão do Edital 18/2005 e que, quando de sua republicação, foi excluído das regras do
certame sem que, repise-se, fosse objeto da deliberação do TCE, acórdão supra.

O item 12.2.1, na versão original do certame, versava sobre uma redução de 40% no cálculo de pagamento da empresa vencedora da disputa, posto que tal percentual diga respeito ao índice de absenteísmo do consumo de merenda escolar, ou seja, trata-se de índice comprovado sobre o não consumo da merenda escolar pelos estudantes das EMEIEF e EMEI e Escolas Estaduais na cidade de Limeira; além do índice de 5% de absenteísmo no tocante aos alunos das creches.

12.2.1 Para efeito de cálculo, deverá ser considerada uma redução de 40% (quarenta por cento) do número de alunos das EMEIEF, EMEI e dos alunos Estaduais, tendo em vista o absenteísmo, e de 5% (cinco por cento) no tocante aos alunos das Creches.

O Tribunal de Contas não apontou irregularidade no item 12.2.1 e tão pouco determinou fosse ele retificado. Neste esteio, a republicação do Edital 18/2005, tendo em vista que não foi anulado, era duplamente vinculada: 1) ao seu original; e 2) às determinações de correção previstas no acórdão do TCE.

Portanto, o conjunto probatório colhido por esta CPI, cujo cotejamento com outras provas a seguir analisadas, apontam que a exclusão do item 12.2.1 do Edital 18/2005, quando republicado em 09.07.2005 no Jornal Oficial do Município, caracteriza, de forma objetiva, dano ao erário mediante expressa violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 que afirma a destinação do processo licitatório em garantir a proposta mais vantajosa para a administração, em conformidade com os princípios básicos, em especial, da legalidade, impessoalidade, moralidade e da
probidade administrativa. Noutro ponto, a Administração Municipal encontra-se estritamente vinculada ao edital, não podendo descumpri-lo, isso conforme teor do art. 41 da Lei 8.666/93. Deste modo, o Edital 18/2005 publicado em
17.05.2005 condicionava e vinculava a sua republicação de 09.07.2005, por decisão do E. TCE para cumprir estrita determinação de correção dos itens 10.1.3.2 e 10.3.1.7.1, não se vislumbrando a possibilidade de exclusão imotivada do item 12.2.1. Se assim o quisesse, a Administração Municipal somente poderia excluir
cláusula do Edital 18/2005 mediante revogação fundamentada em razão de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme dispõe o art. 49 da Lei 8.666/93; situação não verificada nos autos deste processo e que, ademais, aponta para a situação avessa: a exclusão da cláusula 12.2.1. foi desprovida de
fundamentação ocasionada por fato superveniente, não vislumbrou o interesse público e não foi acobertada pela inerente publicidade dos atos administrativos.

Portanto, tal conduta impetrada pela Administração Municipal sem os mais frágeis traços de legalidade conota a atuação dolosa para causar prejuízo ao erário.

Trata-se de fraude capitulada no art. 90 da Lei de Licitações, cujo objetivo foi de obter vantagem para si ou para outrem com a exclusão do item 12.2.1. Ademais, a exclusão do item mencionado altera o
próprio caráter competitivo e equilíbrio para a consecução do serviço licitado, afetando, ao menos em tese, as demais empresas concorrentes do certame e gerando, além disso, indubitavelmente, dano ao erário.

Neste aspecto, a exclusão imotivada e ilegal do item 12.2.1 do Edital 18/2005 incorre na prática de ato comissivo de improbidade administrativa, inda mais porque o elemento subjetivo de má-fé, de dolo, comparece no conjunto probatório que ora se discorre.

De partida, quanto à configuração objetiva do ato ímprobo, a inobservância da legalidade para excluir regra do certame 18/2005, de modo a, pela simples leitura do item 12.2.1, verificar-se a perda patrimonial e o malbaratamento do erário municipal, caracterizam a previsão do art. 10 da Lei 8.429/92. Não bastasse, o ato ímprobo da
Municipalidade que excluiu do certame regra que reduzia, motivadamente, em 40% o pagamento da empresa vencedora, isso em virtude do índice de absenteísmo verificado no município, facilitou que verbas públicas fossem incorporadas ao patrimônio particular de pessoa jurídica que, a posteriori, verificou-se que concorreu para o
financiamento ilegal da campanha eleitoral do Sr. Prefeito e para o pagamento de propinas a agentes políticos, como comprovadamente ocorreu com o vereador afastado César Cortez, e para o próprio Sr. Prefeito, conforme fortes indícios que serão apontados neste relatório, e que, por final, caracterizam o elemento subjetivo de má-fé do ato ímprobo.

Mas não é só. Tal ato comissivo da Municipalidade que excluiu regra de redução dos pagamentos à empresa vencedora em 40% para que o contrato se adequasse à realidade de consumo da merenda em nosso município, o
chamado índice de absenteísmo, violou os deveres intrínsecos de todo administrador público: o da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. A simples violação dos deveres constitucionais, e reproduzidos na Lei de Improbidade, caracteriza ato ímprobo punível pela respectiva Lei, sobretudo porque, neste caso, o ato teve por finalidade primeira frustrar a licitude do processo licitatório e, depois, praticar finalidade proibida em lei, tal como prevê o inciso VII do art. 10 e o caput do art. 11 e seu inciso I, ambos da Lei 8.429/92.

Contudo, para que não se prolonguem discussões, a gravidade do ato ímprobo caracterizado, neste caso, por seus elementos objetivo e subjetivo, independem de efetivo dano ao patrimônio público e da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Convém ressaltar isso por mera retórica argumentativa, em especial sobre o Tribunal de Contas, posto que a extensão dos danos ao erário foram comprovadas pelas provas colhidas por esta Comissão Parlamentar.

Do exposto, verifica-se que o ato ilegal da Municipalidade que excluiu do certame regra justa e condizente com a realidade local para facilitar transferência de verbas públicas para o patrimônio de pessoa jurídica, sendo evidente a má-fé e a desonestidade comprovadas pelas provas colhidas, alçou-se ao status de ato ímprobo e merece as
reprimendas cabíveis, em especial e ao que nos toca, à abertura de Comissão Processante contra o Sr. Prefeito Municipal, Silvio Félix.

Patente o animus em alterar a citada cláusula a fim de favorecer o enriquecimento Ilícito da empresa contratada.

III.II. DO CUSTO GLOBAL DO CONTRATO.

O contrato 36/06, celebrado entre a Municipalidade e a empresa SP Alimentação, vencedora do certame, prevê em sua cláusula quarta, item 4.1, o preço unitário pelo total de cardápios servidos, conforme a relação abaixo :
• Centro Infantil Parcial, EMEI, EMEIEF,
EE..............................................R$ 1,16 (um real de dezesseis centavos);
• Centro Infantil
Integral....................................... R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos)
• Lanche............................... R$ 0,96 (noventa e seis centavos)

No tocante a quantidade de alunos atendidos, o Relatório de Demanda de Alunos e Refeições (fls.3.492, volume VII), elaborado em novembro de 2005 pelo Diretor do Departamento de Merenda e pela nutricionista responsável, atestou que o:
• Centro Infantil Parcial, EMEI, EMEIEF, EE atendiam 20.187 (vinte mil cento e oitenta e sete) estudantes;
• Centro Infantil Integral: 3.967 (três mil novecentos e sessenta e sete) crianças;
• Lanche (Estudantes do período noturno): 5.178 (cinco mil cento e setenta e oito) estudantes ;
• Entidades: APAE+ARIL+Creche São Vicente: 569 (quinhentos e sessenta e nove) estudantes;

Neste diapasão, considerando as informações relatadas pelo Departamento de Merenda Escolar, inclusive no que se refere ao índice de ausência e abstinência, a multiplicação da quantidade de alunos atendidos pelo valor unitário do cardápio oferecido gera o seguinte cálculo:

• 20.187 (alunos do CIP, EMEI, EMEIEF, EE) x R$ 1,16 = R$ 23.416,92;
• 3.967 (alunos do CII) x R$ 1,35 = R$ 5.355,45;
• 5.178 (noturno) x R$ 0,96 = R$ 4.970,88;
• 569 (entidades) x R$ 1,16 = R$ 660,04;

Efetuando-se a somatória das quantias, o custo diário da merenda escolar para a Rede Municipal, Estadual e Entidades conveniadas, seria de R$ 34.403,29, conforme segue cálculo:

• R$ 23.416,92 + R$ 5.355,45 + R$ 4.970,88 + R$ 660,04 = R$ 34.403,29 (Custo dia)

Isso porque, conforme a Lei de Diretrizes e Bases - LDB, nosso Sistema de Ensino é formado por ciclos anuais contendo 200 dias letivos, portanto, o custo anual global para o fornecimento de merenda escolar no município será o produto do custo diário multiplicado pelo total de dias letivos, que totaliza R$ 6.880.658,00, ou seja:

• R$ 34.403,29 (Custo Total Dia) x 200 dias letivos = R$ 6.880.658,00
(seis milhões oitocentos e oitenta mil seiscentos e cinqüenta e oito reais).

Entretanto, a este valor deve ser acrescida a manutenção da merenda escolar nos períodos de férias para as crianças das creches e entidades, referente aos meses de dezembro, janeiro e julho. Em 2006
eram aproximadamente 4.773 estudantes, sendo que:

• 3.967 crianças matriculadas em creches de período integral; e
• 806 crianças matriculadas em creches de período parcial e entidades.

Considerando aproximadamente 20 dias letivos por mês, nos meses de dezembro, janeiro e julho teríamos 60 dias letivos.

Ainda conforme o contrato celebrado, para as crianças matriculadas nas Creches, o cardápio fornecido custaria à prefeitura a quantia de R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos), enquanto para as demais
crianças o custo do cardápio seria de R$ 1,16 (um real de dezesseis centavos). Desse modo para o período de férias teríamos um custo final de fornecimento de merenda escolar em torno de:

• 3.696 crianças x 60 dias x R$1,35 = R$ 299.376,00; e 806 crianças x 60 dias x R$ 1,16 = R$ 56.097,60

Totalizando R$ 355.473,60 (trezentos e cinqüenta e cinco mil quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos)

Teríamos, portanto um custo final anual em torno de R$ 7.236.131,60 (sete milhões duzentos e trinta e seis mil cento e trinta e um reais e sessenta centavos).

Entretanto, segundo o Secretário da Educação, senhor Antônio Montezano Neto, em seu depoimento perante esta CPI, a Municipalidade pagou à empresa SP Alimentação a quantia de aproximadamente R$ 8.100.000,00
(oito milhões e cem mil reais) referente ao fornecimento de merenda escolar no ano de 2006. Uma diferença de R$ 863.868,40 (oitocentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 12,0% do total.

Com relação a esta diferença, o delator Sr. Genivaldo Marques dos Santos, afirmou em seu depoimento perante esta CPI que:
O modus operandi da empresa SP Alimentação se constituía em incluir no contrato uma porcentagem de 12% para pagamento de agentes públicos. (sic)

Já o Ministério Público, por meio de uma apuração minuciosa, chegou à conclusão que o Município de Limeira pagou à empresa SP Alimentação LTDA a quantia de R$ 15.405,108,00 (quinze milhões, quatrocentos e
cinco mil e cento e oito reais), conforme se depreende de fls. 743, dos autos suplementares.

E, ainda, que ao final dos quatro anos do contrato (2006, 2007, 2008 e 2009), a Municipalidade pagou a quantia de R$ 56.316.618,54 (cinqüenta e seis milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e dezoito reais e cinqüenta e quatro centavos), valor que, nos dizeres da Promotoria Pública, configura em grave atentado aos Cofres Públicos, vez que, num período superior, de exatos 6 anos (2000 a 2005), foi contabilizado um gasto muito inferior, da ordem de R$ 32.411.153,31 (trinta e dois milhões, quatrocentos e onze mil cento e cinqüenta e três reais e
trinta e um centavos).
Uma diferença de R$ 23.905.465,03 (vinte e três milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e três centavos).

Seguindo estes parâmetros pautados em informações oficiais, concluímos pela vultosa diferença de R$ 8.168.976,40 (oito milhões, cento e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos), apenas em 2006.

Diferença que corresponde a 12% do valor total pago pela Municipalidade para a empresa SP Alimentação, vencedora do certame cuja regra para redução de 40% do valor contratado, referente ao índice de absenteísmo, foi excluída pela via da ilegalidade e da improbidade administrativa, conforme já fundamentado.

III.III. SOBRE UM CASO CONCRETO

A título de amostragem, vejamos os dados relacionados à Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental “X”, referentes aos meses de abril e outubro de 2007, verificados entre as páginas 14.707 a 14.838, do volume XXIV, e 16.434 a 16.693, do volume XXVIII.
Num contingente de 480 estudantes matriculados, os registros dão conta de que o fornecimento de merenda escolar foi, em média, de 565,5 refeições/dia. Considerando que, durante os meses de abril e outubro, nenhum aluno faltasse às aulas e que absolutamente todos comessem, ainda seria necessário que 85 crianças repetissem a refeição, todos os dias.

Entretanto, cabe ressaltar que a própria Prefeitura Municipal de Limeira, por meio de um documento do Diretor do Departamento de Merenda Escolar e da nutricionista Responsável pelo setor (fls. 3.492, Volume VII), revela que nas escolas de ensino fundamental há um percentual de absenteísmo de 40% (quarenta por cento) em média.

Neste ponto, há que se considerar que o Edital 18/2005, versão original, previa a redução de 40% relativa ao índice de absenteísmo, tal como já demonstrado. Considerando, portanto, o índice de absenteísmo adotado pela Municipalidade para o caso em comento, teríamos:

• Total de Alunos Matriculados: 480 (em média) ;
• Total de Alunos Atendidos: 288 (em média)

Portanto, conforme dados apurados por esta CPI, temos uma média de 565,5 cardápios servidos, para um total de 288 estudantes. Isto significa quase dois cardápios por criança, em média, durante dois
meses.

Tabela Período x Merendas Servidas

PPERÍODO DDias Letivos QQuantidade Página do Processo
01 a 15/04/2007 99 55047 Vol XXIII (14707)
116 a 30/04/2007 111 55847 Vol XXIII (14838)
01 a 15/10/2007 99 55636 Vol XXVII (16434)
116 a 31/10/2007 112 66656 Vol XXVIII (16693)
TTotal 441 223186



Média de Cardápios/Dia 565,5
Total de Alunos Matriculados 480
Ausência/Abstinência 40%
Total de Alunos Atendidos 288
Diferença/Dia 277,5


Gráfico ilustrativo contendo os comparativos de Cardápios Faturados x Quantidade de Alunos Atendidos

Tendo em vista essas diferenças, cabe ressaltar que, durante os processos de medição das refeições servidas nas escolas foi identificada metodologia equivocada para as medições. Tal apontamento consta de relatório da auditoria do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional), conforme detalharemos mais adiante.

III.IV. Dos insumos utilizados e despesas diretas e indiretas
Depois do questionável processo licitatório, em março de 2006 a Prefeitura Municipal de Limeira celebrou o respectivo contrato sob o número 36/2006, com a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA,
vencedora do certame.

Em sua Cláusula Primeira, o contrato trata de seu objeto:

1 – O presente contrato tem por objetivo a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo, logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados, com o emprego de mão de obra e treinamento de pessoal, bem
como for de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados, incluindo a prestação de serviços de limpeza nas cozinhas das unidades escolares durante o período de aulas ministradas na rede oficial,
inclusive no período noturno e, nas creches oficiais e onde o município indicar por convênio, também no período de férias, tudo em conformidade com os anexos, da legislação de regência, e em especial das normas expedidas pelo Ministério da Saúde e Anvisa. (grifo nosso)

Na Cláusula Terceira, que trata do Regime de Execução, o Item 4.2, do Preço Total, o contrato revela:

4.2 - Os preços referidos na presente cláusula incluem o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, bem como todos os serviços prestados, encargos tributários, trabalhistas e previdenciários e todas as despesas diretas e indiretas decorrentes do objeto do presente contrato (grifo nosso)

Considerando que a terminologia ‘insumo’ refere-se a todos os elementos necessários para a feitura da merenda escolar, incluindo matéria-prima, consumo de água e energia elétrica, equipamentos, etc, e que as despesas que, porventura, não sejam consideradas como ‘insumos’ estão incluídas na modalidade “despesas diretas e
indiretas”, aludida no item 4.2 do presente contrato, o preço ofertado pela empresa Sp Alimentação para o fornecimento de Merenda Escolar inclui ‘gastos com insumos e despesas diretas e indiretas’.

No entanto, as despesas com o consumo de água e energia elétrica, ambas indispensáveis para o preparo da merenda escolar e determinantes na composição do preço ofertado no certame, pertencem à categoria de
despesa “insumos” e são vinculadas à responsabilidade da empresa SP Alimentação, pelo Contrato 36/2006.

Conforme apurado, estas despesas representam 17,5% do custo global de preparo da merenda escolar , sendo 2,5% referente ao consumo de água e 15% referente ao consumo de energia elétrica. Se considerarmos o
contrato que vigorou por 12 meses e custou ao erário R$8.100.000,00 (oito milhões e cem mil reais), as despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica somam R$ 1.417.500,00 (um milhão, quatrocentos
e dezessete mil e quinhentos reais).

Fato preponderante é que o armazenamento e o preparo da alimentação escolar acontecem no ambiente da escola. E, assim sendo, a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA, utiliza os insumos água e energia elétrica da municipalidade quando do armazenamento e feitura das refeições.

Muito embora o preço global de prestação do serviço de fornecimento de merenda escolar inclua o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, bem como todos os serviços prestados, encargos tributários, trabalhistas e previdenciários e todas as despesas diretas e indiretas decorrentes do objeto do presente contrato, não
consta no presente contrato cláusula de devolução dos recursos correspondentes ao consumo de água e energia elétrica para amunicipalidade.

Corroborando com esta tese basta ressaltar que não há, tanto no Edital 18/2005, quanto no contrato resultante, menção alguma á possível dedução dos valores referentes ao consumo de água e energia elétrica para o armazenamento e preparo das refeições escolares.

Configurando, portanto, num prejuízo ao erário da ordem de aproximadamente R$ 1.417.500,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil e quinhentos reais), apenas no primeiro ano de execução do contrato.

Se considerarmos o período total de vigência do contrato (2006 a 2009), levando-se em conta o incremento na quantidade de estudantes e reajustes de contrato, esta quantia certamente ultrapassa a casa dos
R$ 6.000.000,00 (seis milhões).

Diante este mecanismo observado, que trata de onerar o erário pela via obliqua, a empresa vencedora do certame pode ofertar o preço da merenda incluído seus custos com água e energia, contudo, em manifesto desvio que ocasiona a perda patrimonial da Municipalidade em favor de pessoa jurídica privada, novamente vislumbra-se que o ato ilegal foi lançado no rol dos atos ímprobos, conforme prevê o caput do art. 10, e inciso II, da Lei 8.429/92.

III.V. DO FORMATO DE FATURAMENTO (CARDÁPIO X REFEIÇÕES).

Conforme o Edital de Licitação, em seu item 1.1.5, considera-se ‘Cardápio’ o conjunto de todas as refeições servidas num mesmo dia, e considera-se ‘merenda/refeição’ cada unidade de refeição servida, conforme a descrição e a proporção quantitativa estabelecidas no Anexo III.

Já o contrato, em sua cláusula quarta, item 4.1, estabelece que a cobrança é feita por preço unitário pelo total de cardápios servidos.

Conforme o Anexo III, do Edital 18/2005, os cardápios são divididos em três tipos:

• Cardápio A : Formado por duas merendas/refeição;
• Cardápio B: Formado por quatro merendas/refeição e
• Cardápio C: Formado por uma merenda/refeição.

Em seu depoimento, no âmbito desta CPI, o Secretário de Educação, sr Antonio Montezano Neto, afirmou categoricamente que “o faturamento para a empresa SP Alimentação baseia-se na quantidade de cardápios
oferecidos aos estudantes. Relatou ainda o secretário que há dois tipos de cardápios”, um contendo duas refeições/merendas e outro contendo quatro refeições merendas. Anotou que no caso de alguma
criança fizer apenas uma refeição, será pago à empresa o cardápio completo, ou seja, duas refeições. Ainda afirmou o secretário que “o que é pago à empresa SP é o que é posto à disposição da criança e se
ela repetir uma refeição tem o direito de repetir todas.” Noutro exemplo o secretário relata que no caso das escolas de educação infantil, em que é disponibilizado à criança um cardápio com quatro refeições, se um estudante comer cinco refeições (um cardápio completo + uma refeição), será faturado para a empresa SP Alimentação dois
cardápios completos, ou seja, oito refeições. Uma diferença de três refeições não servidas e faturadas, num universo de oito refeições, representando um percentual de 37,5%.

Identificamos aqui uma situação de flagrante prejuízo ao cofre público. Nas palavras do próprio secretário a empresa cobra aquilo que é colocado à disposição da criança, mesmo o estudante não deseje comer, será cobrado. Noutras palavras, a Municipalidade paga por um serviço que não é prestado.

Ainda mais grave é o fato de que se um aluno que tem à sua disposição um cardápio de duas refeições e comer apenas uma delas será faturado para a empresa o cardápio completo, ou seja, duas refeições. Flagrante
prejuízo ao erário, uma vez que a segunda refeição sequer foi fornecida.

III.VI. DAS ATAS DO CAE.

Conforme relatado na ata da reunião do Conselho de Alimentação Escolar, do dia 31 de julho de 2008 (fls. 22893 e 22894, do volume XL), por ocasião da inspeção realizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional, FNDE, sob a responsabilidade dos auditores Marta de Jesus Xavier e Carlos Antônio de Oliveira Ferreira,
foi verificada diferença gritante entre a quantidade de merenda servida e a quantidade de merenda faturada. Nas palavras da auditora: “foram constatadas divergências monstruosas no sentido da quantidade
de refeição servida com o controle efetuado pela escola”. Ainda na mesma ata a auditora afirma que a maneira de se controlar a quantidade de merenda servida é equivocada e irregular. Alega ainda a senhora Marta ter identificado em várias escolas refeições servidas contadas a mais.

Situação grave identificada pela auditora do FNDE, pois este fato resulta no faturamento inadequado, leia-se a maior, das refeições servidas, novamente causando dano ao erário municipal e enriquecimento ilícito da Empresa SP Alimentação.

III.VII. SOBRE O SUMIÇO DOS DOCUMENTOS.

Conforme se verídica do procedimento administrativo anexo aos autos desta Comissão Parlamentar, em dezembro de 2009 a Municipalidade publicou no Jornal Oficial do Município a Portaria de n° 1.574, cuja finalidade foi designar a criação de uma Comissão de Sindicância com o objetivo de:

Apurar possível extravio dos seguintes processos administrativos:
33.017/2005; 23.647/2007; 19.340/2005; 22.311/2004; 49.170/2003;13.587/2004; 22.174/2004 e o 3 volume do processo n 12.121/2009, concluindo ao final qual (is) a (s) medida (as) a ser (em) adotada (s) por esta administração pública.

Notório destacar que os referidos processos extraviados referem-se, em sua maioria, à terceirização da merenda escolar, o que provaca, sobremaneira, dificuldade ao exercício de fiscalização dos atos do executivo, indo mais quando se tratam de assunto investigado e com indícios e provas de atos de improbidade.

Foram extraviados os processos:
N do processo 49170/2003
Interessado DEPARTAMENTO DE MATERIAL
Assunto TOMADA DE PRECO 021/2003 – AQUISICAO DE LEITE EM PO E GENEROS
ALIMENTCIOS FORMULADOS

N do processo 13587/2004
Interessado DISTRIBUIORA ANCORA LTDA
Assunto SOL REAJUSTE DE PREÇO REF TP 021/2003

N do processo 16375/2004
Interessado PROGRESSO ALIMENTOS IMP. E EXP.LTDA.
Assunto REAJUSTE DE PREÇO REFERENTE A TP 21/03

N do processo 22174/2004
Interessado PROGRESSO ALIMENTOS IMP. E EXP.LTDA.
Assunto REAJUSTE DE PREÇO REFERENTE A TP 21/03

N do processo 22311/2004
Interessado PROGRESSO ALIMENTOS IMP. E EXP.LTDA.
Assunto REAJUSTE DE PREÇO REFERENTE A TP 21/03

N do processo 19340/2005
Interessado DEPARTAMENTO DE MATERIAL/GESTÃO DE SUPRIMENTOS
Assunto ENCAMINHAMOS INFORMACÕES REFERENTES A PROBLEMAS ENFRENTADOS
COM RELAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO18/05 EDITAL DE CONCORRÊNCIA
05/2005 POIS TAL PROCESSO FOI ALVO DE QUESTIONAMENTOS REPRESENTADOS
PELO TRIBUNAL DE CONTAS

N do processo 33017/2005
Interessado SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto CI 1651/05 – AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS AO
SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR



N do processo 23647/2007
Interessado SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Assunto CI 747/07 – ENCAMINHO P/CONHECIMENTO TERMO DE APÓIO TÉCNICO
OPERACIONAL – BOLSA BRASILEIRA DE MERCADORIAS E AUTORIZAÇÃO
P/CELEBRAÇÃO DO MESMO

N do processo 12121/2009
Interessado DEPARTAMENTO DE MATERIAL
Assunto TOMADA DE PREÇO 12/2009 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA
PARA CONSTRUÇÃO DE 12 CASAS, EM REGIME DE ADMNISTRAÇÃO DIRETA



III.VIII. DA LIGAÇÃO ENTRE A EMPRESA SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E
A EMPRESA LE BARON ALIMENTAÇÃO.

Em sessão desta Comissão, ocorrida em 08 dezembro de 2010, foi aprovado requerimento solicitando as Fichas de Breve Relato das empresas envolvidas em denúncias de irregularidades no fornecimento de alimentação escolar para os municípios. Ainda na sessão da CPI do dia 14 de março de 2011, foi novamente solicitado ao presidente da CPI a
juntada das Fichas de Breve Relado das empresas.
Lamentavelmente a deliberação da comissão foi “esquecida” e o despacho aconteceu apenas em março de 2011, cinco meses depois. Tal morosidade, sem precedentes, resultou no encerramento do prazo de instruções sem que as fichas de breve relato viessem a instruir o processo.

Entretanto, muito embora não façam parte do presente processo, pôde-se ter acesso às Fichas obtidas da Junta Comercial, que se encontram anexadas à este relatório final. Nelas notou-se ligação, por meio do
quadro societário entre a Empresa SP alimentação e serviços LTDA e a empresa Lê Baron Alimentação.

Muito embora em seus depoimentos o senhor Antônio Montezano Neto, secretário de Educação e o senhor João batista Bozzi, secretário de administração tenham declarado desconhecer a ligação entre as duas empresas e o senhor Eloizo Afonso Gomes Durães, proprietário da SP Alimentação, gozando do direito de habeas corpus preventivo tenha se mantido calado na maior parte das perguntas formuladas, as fichas relevam a ligação entre as duas empresas.
O que causa certa estranheza é que os Secretários responsáveis pela análise do procedimento licitatório não tenham analisado de modo percuciente a documentação apresentada pelas Empresas quem detêm o mesmo quadro societário.

Corroborando com esta tese encontramos o depoimento do senhor Genivaldo Marques dos Santos, que perante esta CPI declarou: “... que o sr. Eloizo Afonso Gomes Durães é proprietário das empresas SP Alimentação, Lê baron e Unifarma”.

Ocorre que em 2009 a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA foi substituída pela empresa Lê Baron Alimentação, que venceu o pregão presencial ocorrido em outubro de 2008. Atualmente, por meio de prorrogações contratuais, a Lê Baron continua fornecendo alimentação para os estudantes. Entretanto, conforme apurado, não resta dúvida que o fornecimento de merenda escolar em nossa cidade continua sob o controle do Grupo SP Alimentação que envolve diversas empresas de fornecimento de alimentação escolar e está envolvida em escândalos por todo o país.

III.IX. DO PAGAMENTO DE PROPINA AO VEREADOR ANTONIO CÉSAR CORTEZ

Conforme Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2.010, da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca de Limeira, constante nos autos desta CPI, em meados de 2007, o então vereador Antônio César Cortez, membro da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos do Poder
Executivo, negociou ilicitamente vantagem indevida junta á empresa SP Alimentação e Serviços LTDA.
Conforme apurado pelo MP e constatado por esta Comissão, na ocasião havia sido veiculado matéria jornalística em canal de TV de rede nacional, denunciando um esquema de fraude e pagamento de propinas a agentes políticos por parte da empresa SP Alimentação à prefeitura de Sapucaia do Sul, RS. Tendo em vista que a mesma empresa fornecia merenda escolar para Limeira, a Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos do Poder Executivo, composta pelos vereadores Carlos Gomes Ferrarezi, Antonio César Cortes
e José Carlos Pinto de Oliveira, instalou procedimento para apurar os fatos, buscando elementos que pudessem verificar se a Prefeitura Municipal de Limeira e a aludida empresa agiam de forma semelhante à verificada na cidade de Sapucaia do Sul.

Durante o procedimento no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos do Poder Executivo, diante da possibilidade do pedido de abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, o vereador Antônio César Cortez é acusado de negociar vantagem indevida para impedir a instalação de uma CPI em novembro de 2007. Tendo votado contrário à instalação da CPI o vereador Carlos Gomes Ferraresi e favorável á instalação da CPI, o vereador José Carlos Pinto de Oliveira, restou ao vereador Antonio
César Cortez o voto de minerva. Para tanto, negociou, conforme revela o Procedimento Investigatório Criminal nº 01/2.010, o pagamento de propina, num primeiro momento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e que restou acordado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Conforme depoimento junto ao Ministério Público e depois ratificado perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito, o senhor Genivaldo Marques dos Santos afirma: Em conversa com o vereador Antônio César Cortez, ele me pediu
R$300.000,00 (trezentos mil reais) para votar contra a abertura de uma CPI da merenda escolar em Limeira. Eu ofereci a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que não foi imediatamente aceita. Vim para São Paulo e conversei com o Eloizo e ele me disse para manter o valor em R$ 150.000,00. No dia seguinte, retornei à
Limeira, no período noturno, e voltei a conversar com César Cortez em um prostíbulo, chamado “Cristal” e mantive a minha proposta e ele me informou que no dia seguinte daria a resposta, quando estaria em São Paulo, em um congresso de medicina, no Hotel Transamérica. Eu liguei para ele e nos encontramos no restaurante Família Mancini, em São Paulo, e então fechamos a propina no montante de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reias), a ser pago em três parcelas iguais, nos meses de novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008. Posteriormente houve uma mudança nesse valor em conversas entre Eloízo e César Cortez. Em
razão disso o vereador votou contra a CPI e as investigações da merenda escolar na Câmara Municipal de Limeira não se iniciaram.

Ainda relata o delator que: Foi entregue aos vereadores da Câmara Municipal de Limeira um valor de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que já haviam votado contra a instalação da CPI da Merenda Escolar. O valor relativo ao vereador César Cortez foi mais elevado, porque era dele o único voto que faltava para instalar a CPI da Merenda Escolar em Limeira.

Já os documentos apreendidos pelo Ministério Público em posse do sócio/proprietário da SP Alimentação, senhor Silvio Marques, corroboram com o depoimento do sr. Genivaldo Marques dos Santos, na medida em que revelam a transação efetuada entre ele e o então vereador César Cortez.

Diz o memorandum , assinado pelo senhor Genivaldo e datado de 26/11/2007:
De: Genivando
Para: Silvio
Favor provisionar as importâncias abaixo relacionadas, relativas Limeira/Dr. Cortez 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) R$ 50.000,00 – Vencimento 27/11/2007
R$ 50.000,00 – Vencimento 27/12/2007
R$ 50.000,00 – Vencimento 27/13/2007

Há, no entanto, uma rasura no ‘memorandum’ e os seguintes parcelamentos escritos a mão:
R$ 40.000,00 –05/12/07
R$ 40.000,00 –05/01/08
R$ 40.000,00 –05/02/08
R$ 20.000,00 –05/03/07


Em seu depoimento perante esta CPI, o vereador Antônio César Cortez afirma conhecer o senhor Genivaldo Marques dos Santos, entretanto alegou conhecê-lo pela alcunha de “Tiquinho”. Afirma ainda que “Que ele se apresentava como diretor da Verdurama e usava o telefone desta empresa nos poucos contatos que mantive com ele e foram poucos mesmo, porque o que a bilhetagem mostra são até mesmo as ligações não atendidas e não completadas;” E ainda que “Procurei saber de quem era o telefone através dos meus contatos com a polícia civil e até mesmo
com o Fórum.” Perguntando se utilizou-se dos procedimentos legais para proceder a quebra do sigilo do telefone do senhor Genivaldo Marques dos Santos, junto aos seus contatos na polícia civil e no Fórum, o depoente afirmou que: “sim, que utilizou procedimentos legais.”
Solicitado ao depoente para que detalhasse quais procedimentos legais foram utilizados para quebrar o sigilo telefônico do senhor Genivaldo Marques dos Santos, o depoente não soube declinar.
O depoente reforça que “manteve contato pessoal com Genivaldo Marques dos Santos, vulgo ‘Tiquinho’, em duas oportunidades na cidade de São Paulo e outra no município de Limeira,”

Que numa das oportunidades “encontrou o Genivaldo Marques dos Santos no Restaurante Família Mancini.” Sobre o tempo de duração dos encontros o depoente afirma que “nossa conversa não durou mais que 30
(trinta) segundos”.

Ainda afirma em seu depoimento que: muitas das ligações realmente são bilhetadas, mas que não efetivamente
completadas e também não sei quantas vezes falei com ele, mas que foram apenas a título de retorno; que não necessariamente fui em quem efetuou as trinta e três vezes já que meu telefone é publico e fica à disposição dos assessores.

Feita a quebra do sigilo telefônico da linha do celular do vereador afastado Antônio César Cortez, nos meses de novembro de dezembro de 2007 e janeiro, fevereiro e março de 2008, elementos importantes foram
verificados, dentre os quais destaco:

• Num período de 15 dias (entre 14 de novembro de 2007 e 29 de novembro de 2007), o vereador afastado Antônio César Cortez ligou 18 vezes para o Genivaldo Marques dos Santos;

• No mesmo período, o senhor Genivaldo Marques dos Santos ligou 19 vezes para o Antônio César Cortez;

• A somatória do tempo de conversação contabilizou 1.385 segundos, o que significa 23 minutos e 5 segundos;

• No dia 21 de novembro de 2007, Antônio César Cortez ligou 04 vezes para o celular do senhor Genivaldo Marques dos Santos.

• No dia 21 de novembro de 2007, Genivaldo Marques dos Santos ligou 09 vezes para o celular do senhor Antônio Cesar Cortez.

• No dia 31 de março de 2008, o senhor Antônio Cesar Cortez ligou 02 vezes para o celular do senhor Genivaldo Marques dos Santos.

Muito embora em seu depoimento o vereador afastado Antônio César Cortez tenha afirmado categoricamente ter mantido poucos contatos com o senhor Genivaldo Marques dos Santos, a quebra do sigilo telefônico
revela várias contradições: Foram mais de 37 ligações somente no mês de novembro de 2007, e duas delas no mês de março de 2008.

Coincidências cronológicas acentuam a veracidade do depoimento do senhor Genivaldo Marques dos Santos:

Afirmou o senhor Genivaldo em seu depoimento junto ao Ministério Público e ratificado no âmbito desta CPI que “... a propina foi fechada no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reias), a ser pago em três parcelas iguais, nos meses de novembro e dezembro de 2007 e janeiro de 2008.”

Memorandum apreendido pelo Ministério Público, em poder do senhor Silvio Marques, sócio da Empresa SP Alimentação, revela que a liberação da primeira parcela da propina da Merenda Escolar, destinada ao senhor Antônio César Cortez, foi liberada em 26 de novembro de 2007, com previsão de pagamento em 27 de novembro de 2007.

• Já a quebra do sigilo telefônico do vereador afastado Antônio César Cortez revelou que no dia 21 de novembro de 2007 o aludido vereador ligou 14 vezes para o senhor Genivaldo Marques dos Santos, cinco dias antes da liberação da primeira parcela da propina, conforme Memorandum apreendido pelo Ministério Público.

• Embora o vereador afastado Antônio Cesar Cortez tenha afirmado em seu depoimento perante esta CPI que “muitas das ligações realmente são bilhetadas mas não efetivamente completadas, a quebra do sigilo
telefônico revela que, das 37 (trinta e sete) ligações, apenas duas não foram completadas, sendo uma delas realizada no dia 23 de novembro de 2007 e a outra no dia 27 de novembro de 2007;

• Em 23 de novembro de 2007 ocorreu uma ligação não completada, do celular do senhor Genivaldo Marques dos Santos, para o celular do senhor Antônio Cesar Cortez às 20h 33 mim 11s. Após 17 segundos após,
o senhor Antônio Cesar Cortez retornou a ligação, conversando com o interlocutor por um minuto e 21 segundos. Na seqüência, ainda na mesma noite, foi registrada outras três ligações do celular do senhor Antônio Cesar Cortez para o celular de Genivaldo Marques dos Santos.

• No dia 27 de novembro de 2007, data do possível pagamento da propina, conforme consta no Memorandum apreendido pelo Ministério Público, foi registrado duas ligações do celular do vereador afastado Antônio Cesar Cortez para o celular do senhor Genivaldo Marques dos Santos

• Afirma o vereador que manteve contato com o senhor Genivaldo Marques dos Santos por duas vezes, uma na cidade de São Paulo e outra na cidade de Limeira, sendo que em ambas foi seguido pelo Delator. Ora, se o vereador Antônio Cesar Cortez estava sendo seguido, demonstrando, inclusive, certo constrangimento diante de tal postura do senhor Genivaldo Marques dos Santos, porque o senhor Antônio Cesar Cortez, ainda insistia em ligar para o celular do senhor Genivaldo Marques dos Santos, sendo inclusive registrada duas ligações dele para o delator
quatro meses depois, em 31 de março de 2008?

• Sobre os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos do Poder Executivo, acerca do processo 2538/2007,que trata de denúncia envolvendo a empresa SP Alimentação, em 22 de novembro de 2007, o presidente da Comissão, vereador Carlos Gomes Ferraresi, requereu a prorrogação do
prazo para manifestação por mais uma semana . Sendo que o relatório, assinado pelos vereadores Carlos Gomes Ferraresi e Antônio Cesar Cortez, contendo parecer final concluindo pelo arquivamento do procedimento, foi entregue no dia 29 de novembro de 2007 .

III.X. DO PAGAMENTO DE PROPINA À EMPRESA IRMÃOS FRANCO.

A empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio LTDA, com sede na cidade de Engenheiro Coelho, fornecia merenda escolar para a cidade de Limeira até o final do ano de 2005. Desde então se notava irregularidades na contratação de merenda escolar para as crianças. Tanto que o atual prefeito, senhor Silvio Félix, foi condenado a devolver o dinheiro gasto na aquisição de merenda escolar superfaturada.
Em 20 de janeiro de 2011, o TJ negou recurso ao prefeito, confirmando o superfaturamento. Diz a matéria de jornal
local:
O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo negou recurso movido pelo prefeito Silvio Félix (PDT) e confirmou superfaturamento em compras de gêneros alimentícios para a merenda escolar. As compras foram feitas
em 2005 - primeiro ano do primeiro mandato de Félix. Na época, ainda não havia a terceirização dos serviços.

Estes gêneros alimentícios eram comprados da empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio LTDA, que fornecia notas de compra com preços acima do valor de mercado.

Entretanto, a proposta de terceirização da merenda escolar, planejada no decorrer do ano de 2005, previa como objeto do contrato de terceirização “o preparo, manuseio, distribuição, compra, armazenamento dos produtos utilizados, manutenção de equipamentos utilizados e limpeza”.

Tendo em vista que a vocação da empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio LTDA estaria estritamente vinculada ao fornecimento de gêneros alimentícios, por óbvio deveria ela ser preterida dos contratos com a Prefeitura Municipal de Limeira, como de fato aconteceu.

Diante do ‘prejuízo’ causado à empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio LTDA, que teria financiado a campanha do prefeito Sílvio Félix, houve a necessidade do pagamento de uma propina, conforme relatado pelo senhor Genivaldo Marques dos Santos em seu depoimento ao Ministério Público. Disse o depoente:

Quando a prestação de merenda escolar foi terceirizada para a SP Alimentação e a empresa Irmãos Franco foi excluída dos contratos do município de Limeira, houve a necessidade de repassar à Irmãos Franco a quantia de R$ 1.050.000,00 (hum milhão e cinqüenta mil reais) para que esta empresa não incomodasse a SP Alimentação.

Inda mais grave outra assertiva do delator:
Este dinheiro foi levantado no superfaturamento (marcação a maior) dos valores pagos pela prefeitura de Limeira à Sp Alimentação.

E segue afirmando: Uma parcela foi entregue por mim, na empresa, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reias), em dois envelopes, contendo R$ 100.000,00 cada qual, que foi sacado no Banco Bradesco em uma Agencia
da Capital.

Já entre os documentos apreendidos pelo Ministério Público, em posse do senhor Silvio Marques, sócio da empresa SP Alimentação, encontramos uma folha , com diversas rubricas, na qual consta uma planilha com o parcelamento de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) em 5 parcelas (duas de R$100.000,00 e três de R$200.000,00) relativas ao pagamento de propina à empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio LTDA.

Embora tenha sido solicitado a quebra do sigilo bancário por parte desta Comissão Parlamentar de Inquérito em reunião ocorrida no dia 28 de outubro de 2010, até a data de encerramento desta comissão não fomos oficialmente informados acerca desta importante prova. O que denota má conduta da presidência.

III.XI. SOBRE O PAGAMENTO DE PROPINA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA CIDADE

Em seu depoimento ao Ministério Público e que posteriormente foi ratificado perante esta CPI, o senhor Genivaldo Marques dos Santos, afirma ter pago determinada quantia à empresa jornalística de Limeira e ao outro valor ao jornalista Geraldo Luis, conforme transcrito abaixo:

O valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi entregue a uma das empresas jornalísticas de Limeira, instalada na região central da cidade, para que parasse de veicular informações negativas sobre a SP Alimentação. Esses valores foram entregues em dinheiro. Não me recordo o nome da empresa, mas me recordo que existem dois jornais impressos de grande circulação na cidade de Limeira.

Com relação ao Jornalista Geraldo Luis, o delator afirma:

As duas parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mencionadas nos documentos foram entregues ao jornalista Geraldo Luis, que à época trabalhava em uma empresa de TV de Limeira, para o fim de ser veiculada uma matéria jornalística favorável à empresa SP Alimentação.

Entre os documentos apreendidos pelo Ministério Público, em posse do senhor Silvio Marques, sócio da empresa SP Alimentação, foram encontrados:

• Uma planilha com o título ‘Jornal’ e o parcelamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em quatro parcelas iguais de R$ 50.000,00;

• Memorandum , datado de 04/10/2007 e assinado pelo senhor Genivaldo Marques dos Santos, com os dizeres:
Favor provisionar as importâncias abaixo relacionadas, relativas Limeira/Filmagem.
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reias)

• Memorandum , datado de 21/11/2007 e e assinado pelo senhor Genivaldo Marques dos Santos, com os dizeres:
Favor provisionar as importâncias abaixo relacionadas, relativas a Limeira R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reias)
R$ 40.000,00 (Arquivamento)
R$25.000,00 – 2 parcela band – televisão
Ainda conforme depoimento do senhor Genivaldo Marques dos Santos,
estes três documentos referem-se ao pagamento de propinas tanto ao jornal impresso, quando ao jornalista Geraldo Luis.

III.XII. DA LIGAÇÃO ENTRE UNIFARMA E A EMPRESA SP ALIMENTAÇÃO.

Em Julho de 2005, após certame eivado de irregularidades, conforme apurou o Tribunal de Contas, a Prefeitura Municipal de Limeira celebrou contrato com a Empresa UNIFARMA, no valor de R$3.700.000,00
(três milhões e setecentos mil reais), que tinha por objeto a Gestão da Saúde Pública do Município.

Muito embora o contrato estivesse sob investigação do Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas do Estado, que apontou irregularidades na licitação e celebração do contrato, em agosto de 2006 e em junho de 2007 a Prefeitura Municipal de Limeira decidiu proceder duas prorrogações do contrato, então no valor de R$
3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Já em 15 de julho de 2008, foi publicada no jornal oficial do município a terceira prorrogação do aludido contrato com a UNIFARMA, que administrava as Unidades Básicas de Saúde e ainda fornecia medicamentos para Limeira.

Em depoimento perante esta CPI o senhor Genivaldo Marques dos Santos confirmou, conforme já relatado, que o senhor Eloizo Afonso Gomes Durães é proprietário das empresas SP Alimentação, Lê Baron e UNIFARMA.
Perguntado sobre o significado da sigla “UNIF” anotada em documento da empresa SP Alimentação, apreendido pelo Ministério Público em poder do senhor Silvio Marques, sócio da empresa SP Alimentação, o senhor
Genivaldo Marques dos Santos foi categórico: “Posso afirmar que a sigla “UNIF” significa UNIFARMA.

No aludido documento, assinado pela filha do senhor Eloizo Afonso Gomes Durães, a senhora Heloiza Dalazoana, percebe-se anotações de pagamentos de propina destinadas a “Limeira”.

O documento revela, dentre as diversas parcelas de propina, duas relacionadas a sigla “UNIF”, ambas de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) com pagamentos para 17/04/08 e 22/04/08, para Limeira.

Exatamente dois meses antes da terceira prorrogação do contrato com a UNIFARMA, empresa pertencente ao senhor Eloizo Afonso Gomes Durães, nota-se no documento apreendido possível pagamento de propina no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

IV. DOS TRABALHOS DESTA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Insta deixar consignado, em suma, que os trabalhos desta CPI não foram conduzidos de acordo com o que dispõe o regramento normativo.

Desde o início o zelo pela credibilidade da Comissão sofreu um abalo quando restou permitida a participação de membro declaradamente “amiga intima” do investigado Antônio César Cortez. Tal atitude da Presidência trouxe dúvidas à Comissão, dês que a permanência de membro declaradamente a favor do investigado trouxe desgaste ao procedimento.Mesmo com a saída de referido membro desta Comissão por motivos outros, a Comissão ainda carrega mácula deixada pela excessiva complacência no exercício de sua Presidência. Tal ato configurou em
afronta direta ao art. 254, I do Código de Processo Penal c.c. art. 6º da Lei 1579/52, dês que lhes negou vigência.

De outro lado, deixou a desejar também na condução dos trabalhos no tocante a eficiência das diligências requeridas pelos demais membros, tal como no caso do sigilo bancário do vereador afastado César Cortes quebrado por esta Comissão, porém não efetivamente diligenciado pela Presidência.

É que faltou atenção, e talvez até empenho aos Requerimentos que pudessem opor-se à Administração Municipal, notadamente o pedido de que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado de São Paulo com o precípuo, e simples, escopo de trazer a estes Autos as fichas de breve relato das empresas investigadas.

Mister salientar que tais fichas são conseguidas de modo fácil até pela rede mundial de computadores, no entanto, tal providência da Presidência sequer chegou a ser concretizada.

Deixamos salientado que tais atitudes remontam na responsabilidade pessoal do Presidente desta Comissão em infração aos arts. 339, IV c.c. 347, III do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, art. 21, I da Lei Orgânica do Município de Limeira, art. 319 do Código Penal, art. 11, I e II da Lei 8.429/92 c.c. art. 7º, I do Decreto-Lei
201/67.

V. CONCLUSÃO DA AUTORIA DOS FATOS APURADOS

Conforme exaustivamente aduzido alhures, os Agentes Políticos, bem como os terceiros supra delineados praticaram, deveras, diversas condutas lesivas ao ordenamento pátrio, e pior, macularam o brio e a hombridade do Estado Democrático de Direito.

Conforme relatado e amplamente provado no decorrer da instrução do processo desta Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador afastado Antônio César Cortez e o Senhor Prefeito Municipal Silvo Félix da Silva violentaram a norma jurídica, bem como lesionaram o decoro e a ética pública.

Mister deixar ressaltado que os demais terceiros, Senhores Eloizo Afonso Gomes Durães , Carlos Gomes Ferraresi, Geraldo Luis Sacramento, etc., envolvidos nos fatos aqui apurados e comprovados fogem ao âmbito de persecução e sugestão de medidas desta Comissão. Ademais, já estão sendo devidamente submetidos à persecutio criminis. Estão sendo, também, abarcados à jurisdição cível no que tange aos crimes descritos na Lei 8.429/92, bem como ao ressarcimento dos danos causados ao erário. Portanto, ao cabo deste voto se requererá o envio das peças
pertinentes ao Ministério Público Estadual, bem como a demais órgãos competentes para as devidas providências.

De fato, restou comprovada a autoria das infrações à Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, bem como à Lei Federal 8.420/92, e aos Decretos-Leis 2.848/40 (Código Penal) e
201/67 (Dispõe sobre a Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores), respectivamente explicitado.

V.I. DO PREFEITO MUNICIPAL SENHOR SILVIO FÉLIX DA SILVA.
V.I.I. DO SUPERFATURAMENTO DO CONTRATO 36/06
Por primeiro, ficou comprovado de modo clarividente o dolo, a intenção de superfaturamento do contrato firmado com a empresa SP Alimentação quando se extrai dos documentos juntados, bem como dos depoimentos colhidos que a forma de faturamento através da quantidade de cardápios oferecidos, sendo um com duas refeições/merenda e outro com quatro refeições/merenda causa grave prejuízo ao erário.

Ou seja, independentemente se o aluno faz uma refeição será pago à Empresa SP Alimentação a quantidade de duas ou quatro refeições/merenda de acordo com o caso concreto.

Tal atitude enseja flagrante prejuízo ao erarium na medida em que os cofres públicos arcam com despesa que não se concretizou dando azo ao enriquecimento ilícito da SP Alimentação.

V.I.II. DO BIS IN IDEM NO PAGAMENTO DE INSUMOS

Ainda, no mesmo malfadado contrato 36/06 ficou sacramentado entre o Município de Limeira e a Empresa SP Alimentação que esta última arcaria com os insumos, despesas diretas e indiretas na execução do
objeto do contrato, item 4.2. Com efeito, ocorre que no bojo do contrato não ficou previsto a forma
de reembolso ou abatimento do valor gasto pela municipalidade com tais despesas, sendo certo que esta última arcou com os insumos, despesas diretas e indiretas, ficando mais certo ainda que este reembolso ao
município jamais ocorreu.

Em suma, a Administração Pública pagou à SP Alimentação o valor do contrato para que esta arcasse com os insumos e despesas diretas e indiretas, e pagou novamente, desta vez diretamente aos credores, os insumos, despesas diretas e indiretas.

Cumpre relembrar que os conceitos de insumos, despesas diretas e indiretas, bem como os valores que representam estão especificados no item III.IV. da fundamentação deste Voto.

Insta salientar, novamente, que o prejuízo dos cofres públicos com esta nefasta atitude atingiu aproximadamente a monta de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais).

V.I.III. DA OFENSA À LEI 8.666/93

Como já aduzida acima, o Senhor Prefeito ao cumprir determinação do TCE lançada no aresto de n.º TC018679/026/05, extrapolou os limites de sua competência e alterou, adrede, o certame e obrou na exclusão do
item 12.2.1 do Edital 18/2005, quando republicado em 09.07.2005 no Jornal Oficial do Município, tal regra reduzia em 40% o pagamento da empresa vencedora em virtude do índice de absenteísmo verificado no município.
Agindo assim facilitou que verbas públicas fossem incorporadas ao patrimônio particular de pessoa jurídica que, a posteriori, verificou-se que concorreu para o financiamento ilegal da campanha eleitoral do Sr. Prefeito e para o pagamento de propinas a agentes políticos, como comprovadamente ocorreu com o vereador afastado César
Cortez, e para o próprio Sr. Prefeito, conforme fortes indícios destacados no depoimento do Senhor Genivaldo Marques.

Tal atitude nefasta caracteriza, de forma objetiva, dano ao erário mediante expressa violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 que afirma a destinação do processo licitatório em garantir a proposta mais vantajosa para a administração, em conformidade com os princípios básicos, em especial, da legalidade, impessoalidade, moralidade e da
probidade administrativa.

V.I.IV. DO SUMIÇO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS

É de responsabilidade direta do Senhor Prefeito o zelo pela coisa pública.

O sumiço dos processos administrativos elencados no bojo deste voto caracteriza infração típica penal.

V.I.V. DA CAPITULAÇÃO LEGAL DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS PELO PREFEITO

Agindo da forma suso descrita, o Senhor Prefeito Municipal incorreu contrariamente ao disposto no art. 365 incisos VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, art. 84 da Lei Orgânica do Município de Limeira, arts. 305, 314 e 317 do Código Penal, arts 10, I e II, 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa, arts. 90, 92, 93 e
96, V da Lei 8.666/93, e art. 4º, incisos VIII e X do Decreto-Lei 201/67.

V.II. DO VEREADOR AFASTADO ANTÔNIO CÉSAR CORTEZ.

V.II.I. DO RECEBIMENTO DE PROPINA

Considerando o descrito no item III.IX deste Voto, concluímos pela patente caracterização que o então vereador Antônio César Cortez, membro da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Controle e Fiscalização dos Atos do Poder Executivo, tenha negociado ilicitamente vantagem indevida junta à empresa SP Alimentação e Serviços LTDA no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Tal afirmação sobressai luzidia dos depoimentos colhidos no decorrer da fase instrutória desta Comissão, bem como dos documentos a ela acostados, notadamente a Ação Criminal que é movida contra o Senhor Antônio César Cortez pelos fatos aqui narrados.

V.II.II. DA CAPITULAÇÃO LEGAL DAS INFRAÇÕES PERPETRADAS PELO VEREADOR ANTÔNIO CESÁR CORTEZ.

A conduta do Vereador Antônio César Cortes subsume aos tipos penais descritos nos arts. 317, caput e § 1º, arts. 347, IV, 351, c.c. arts. 338, 339, II e IV do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, art. 9º, I e 11, I da Lei 8.429/92, e art. 7º, I do Decreto-Lei 201/67.


VI. CONCLUSÃO.

Diante todo o exposto, por tudo que dos autos consta, restando comprovada a prática das ações típicas descritas no requerimento de abertura desta CPI, envolvendo a Prefeitura Municipal de Limeira, o Grupo SP Alimentação, composto por diversas empresas, o vereador afastado Antônio César Cortez, a empresa Irmãos Franco Indústria e
Comércio, um jornal impresso não nominado e o senhor Geraldo Luis, este voto pede a instalação imediata de uma Comissão Processante que apure a conduta do Prefeito Municipal Senhor Silvio Félix da Silva e
do vereador afastado Senhor Antônio César Cortez, requerendo seja submetido ao A. Plenário para votação, aprovação e conseqüente instauração de Comissão Processante contra o Excelentíssimo Prefeito
Municipal Silvio Félix da Silva e contra o Vereador Antonio César Cortez, afastando-os provisoriamente de seu cargo, nos moldes esculpidos na Lei Orgânica do Município de Limeira e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira.

Ademais, necessário que se envie cópia deste relatório e dos autos desta CPI para o Ministério Público incorporar em sua investigação em curso e adotar as medidas que julgar cabíveis, o que se requer.

De outra competência, cumpre ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal tomar conhecimento dos presentes autos e Relatório para que procedam com as medidas cabíveis no âmbito de sua atuação, o que se
requer.


Ronei Martins
Membro



DECISÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Tendo exsurgido do conjunto probatório dos autos a total procedência das acusações e comprovada a prática das ações típicas descritas na denuncia, envolvendo a Prefeitura Municipal de Limeira, o Grupo SP Alimentação, composto por diversas empresas, o vereador afastado Antônio César Cortez, a empresa Irmãos Franco Indústria e Comércio, um jornal impresso não nominado e o senhor Geraldo Luis, voto a favor da imediata instauração de Comissão Processante em desfavor do Prefeito Municipal Silvio Félix da Silva e do Vereador Antonio César Cortez
emitindo–se parecer para que sejam afastados provisoriamente de seu cargo, seguindo o Processo de Comissão Processante dentro de seus tramites legais até final decisão tudo nos moldes esculpidos na Lei Orgânica do Município de Limeira e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira.



Silvio Marcelo Francisco Brito
Presidente




Nilce Segalla
Relatora





Ronei Martins
Membro





Mário Celso Botion
Membro




Iraciara da Dores Bassetto Barollo Sagioro.
Membro

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