TODOS OS GRIFOS DESTA POSTAGEM SÃO MEUS!
Vistos.
Tratam-se de impugnações ao registro da candidatura de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO oferecidas por:
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL;
ANTONIO CARLOS DE MELO SÁ (fls. 699/745), ROGÉRIO CARDOSO FRANCO ( fls. 1058/1067)
e pela Coligação:
“O MELHOR CAMINHO PARA COTIA (PSD,PRB,PV,PSDB,PTC,DEM,PSL,PSC,PTN,PTdoB,PR,PHS,PT e PSDC).
Alegam os impugnantes, em apertada síntese, que o requerente pretende a candidatura ao cargo de prefeito pelo PSB. Contudo, seria inelegível por incorrer na vedação do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90, já que no exercício de sua função como Prefeito da Cidade de Cotia, teve suas contas rejeitadas no passado.
Afirmam os impugnantes que houve o trânsito em julgado da rejeição das contas, sendo que a inelegibilidade se perdura para eleições que se realizarem em até oito anos que, no caso em apreço, se refere as eleições municipais de 2016.
Alegam, ainda, que o impugnado seria inelegível por inaptidão nos moldes do artigo 14, § 9º, do texto constitucional.
O impugnado, por sua vez, requer seja aplicado o entendimento exarado no recurso extraordinário 848.826 – SP, reconhecendo-se a Competência exclusiva da Câmara dos Vereadores para julgamento das contas do prefeito; No mérito pugna pela improcedência; Requer, ainda, sejam encaminhadas cópias a polícia para apuração de crime eleitoral dos impugnantes;
Em relação a impugnação do Ministério Público aduziu a preliminar de inépcia por pedidos incompatíveis e pela prejudicialidade de questão de ordem Constitucional;
No mérito sustenta a improcedência, porém em relação ao Parquet, não requereu a instauração de cópias e remessa ao Procurador Geral de Justiça para apurar suposto crime eleitoral.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes estão bem representadas. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Os fatos e documentos acostados são suficientes para o deslinde da lide, prescindindo-se de outras provas, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide.
De plano há que se deixar de conhecer a impugnação de fls. 699/745, uma vez que não foram rubricadas as folhas de 699 até 744, sendo, estas páginas, todas apócrifas. Uma vez decorrido o prazo para efetuar a devida regularização, deixo de conhecer a impugnação ofertada, devendo a serventia certificar a falta de rubrica/assinatura, das referidas páginas.
No tocante a preliminar ventilada a fls. 1447, há de ser indeferida, isto porque a impugnação combatida traz elementos que identificam o impugnado, como seu nome completo e partido, sendo suficientemente aptos para deflagração do processo.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial do Ministério Público, por supostos pedidos incompatíveis, tal não comporta deferimento. Ao final da impugnação, requereu o Ministério Público: “a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente a presente impugnação e consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da consequente deferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada nos autos;
Resta nítido, o erro material “em razão da consequente deferimento” quando na realidade se depreende do próprio texto que se trata “do consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada nos autos;”
Como se nota, não há nenhuma incompatibilidade de pedidos, esta só ocorre entre a causa de pedir e o pedido ( que inexiste nos autos), o que se deu foi mero equívoco de ordem material, mais conhecido como erro de digitação.
Tampouco há de se falar em prejudicialidade, por questão de ordem Constitucional, uma vez que não está sendo debatida, nenhuma teses expurgatória de legislação por inconstitucionalidade, quanto muito a aplicabilidade de normas introduzidas na própria Constituição pelo Constituinte Originário como se verá.
Em todas as defesas sustenta, o impugnado, que estaríamos diante da aplicação da repercussão geral do recente julgado emanado do Colendo Supremo Tribunal Federal. Alega ser a repercussão geral efeito automático da nova sistemática do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 927, II c.c. o artigo 1036.
Razão não lhe ampara, entretanto.
Art. 927. “ Os juízes e os tribunais observarão
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
(...)
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.” (grifos e destaques nossos)
Dos grifos e destaques acima, verificamos que a aplicação da repercussão geral dos preceitos do C. Supremo Tribunal Federal, não é automática. Da interpretação do texto legal acima, pode-se extrair dois requisitos para tal: demandas repetitivas, com a seleção de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, tudo seguido da suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos.
Assim, o julgado colacionado pelo impugnado, s.m.j., diz respeito, por ora, a um caso isolado sem repercussão geral até o presente momento.
Isto porque, muito embora levantada a tese da repercussão geral, esta ainda não conta com o trânsito em julgado, como afirmado pelo próprio impugnado, bem como não houve determinação da Corte Suprema para suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos
Aliás, exsurge destacarmos, que o recente julgado contou com uma votação extremamente aperta, o que significa que a Corte pode vir a mudar o rumo do entendimento, em outras demandas que vierem a se assemelhar.
O fato é que a repercussão geral, s.m.j., não decorre automática de todo e qualquer recurso extraordinário, conforme interpretamos dos artigos em destaque. Até porquê, se assim o fosse, daí sim estaríamos diante de uma serie crise de insegurança jurídica, haja vista que para toda e qualquer solução jurídica vinculativa, exige-se um certo amadurecimento jurídico. Do contrário, toda e qualquer decisão emanada do C. Supremo Tribunal Federal se transmudaria em verdadeira Súmula Vinculante, o que não ocorre.
Feitas essas considerações, ainda há de se fazer uma outra ressalva.
O preceito referido pelo impugnado, embora possa sugerir nuances similares, não se tipifica com os casos veiculados nas aludidas impugnações.
Necessário se faz, antes de adentramos ao mérito, distinguirmos contas de ““governo” de contas de “gestão”. (grifo meu)
Reza o artigo 71 da Carta Magna:
Art. 71. “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”
Pois bem, no primeiro inciso do dispositivo acima, s.m.j., temos as tidas contas de “governo”, caso em que o parecer do Tribunal de Contas não é vinculativo, sendo opinativo, só podendo ser desconstituído por 2\3 do Órgão Legislativo correspondente , hipótese que se assemelha com a do recente julgado.
Já o inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, s.m.j., traz as tidas “contas de gestão”, que serão JULGADAS, pelos Tribunais de Contas. (GRIFO MEU)
De acordo com o referido inciso, estariam abrangidos todos e quaisquer administradores (incluídos os chefes do executivo - mandatários) e demais responsáveis, por dinheiros e valores públicos.
Nesta hipótese, s.m.j., não há de se falar em julgamento pelo Órgão Legislativo, isto porque, neste caso específico, os Tribunais de Contas exercem a sua Competência para julgar e não meramente auxiliar o julgador, como nos casos do inciso I.
Em suma, nos casos de “contas de gestão” (ordenamento de despesas), a Competência para julgamento é exclusiva dos Tribunais de Contas, não havendo de se cogitar outra interpretação, quando claro o texto de nossa Carta Magna.
Feitas essas considerações, passemos a análise meritória.
No mérito, as impugnações merecerem acolhimento .
De fato, o candidato teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativamente ao exercício de 2006, ocasião em que exercia função de Prefeito do Município de Cotia.
Tal decisão é irrecorrível, posto que o próprio impugnado confirma o trânsito em julgado da decisão. Contudo, por se tratarem de normas restritivas, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas com o rigor que os numerus clausus exigem.
Neste sentido, diz o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010);
O dispositivo legal traz duas características essenciais da decisão que rejeita as contas do candidato, para fins de ser configurada a inelegibilidade, a saber: irrecorribilidade da decisão e reconhecimento de irregularidade insanável.
No presente caso, verifico presente ambos os elementos. E mais, a ressalva prevista no dispositivo legal também não se aplica ao presente expediente. Vejamos:
Os documentos acostados aos autos demonstram que a rejeição das contas de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO teve regular trânsito em julgado.
A análise detida do teor de tal decisão revela que as diversas irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado são insanáveis. Explico:
As irregularidades apontadas no julgamento de contas, tidas como insanáveis, se referem às despesas com precatórios judiciais (descumprimento ao art. 100, § 1º, da CF),
dispensa/inexigibilidade de licitação em relação à concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros e contratação de médicos por tempo determinado, sem realização de processo seletivo.
Apurou-se, perante o Tribunal de Contas, que o impugnado violou diretriz constitucional atinente ao
não pagamento de precatórios,
a dispensa irregular de licitação para contratos de transporte coletivo urbano e a
contratação temporária de médicos sem a realização de processo seletivo para tal.
Houve, portanto, desobediência aos percentuais mínimos de aplicação de verbas públicas, em frontal ofensa à Constituição Federal.
Não se trata de mera irregularidade formal ou lançamento de despesa sem prestação de conta ou, ainda, equívoca estipulação de despesas. Trata-se, na verdade, de errônea administração do erário, com direta violação do poder-dever constitucional.
A meu ver, as irregularidades não são sanáveis, já que não há ato do impugnado que traga o status quo ante ao erário (como na hipótese de devolução de valores indevidamente pagos, revogação de atos normativos, apresentação extemporânea de documentos, etc.).
Pelo contrário, a aplicação de verbas com infração à lei é irreversível, posto que não existe meio adequado para “estornar” aplicação equívoca.
Além disto, não se pode alegar que a irregularidade decorre de anterior Administrador, já que a matéria é pessoalmente carreada a cada Prefeito durante sua gestão, sem qualquer interferência de planos gestores anteriores.
Impende destacarmos que das três irregularidades apontadas é difícil mensurar qual delas seria a mais insanável de todas.
O não pagamento de precatórios constitui séria ofensa a Constituição Federal, mesmo anterior a reforma introduzida pelo Poder Constituinte Derivado através da Emenda Constitucional 62 de 2009.
Isto porque em sua antiga redação previa expressamente a inclusão obrigatória no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios judiciários , apresentados até 1° de julho, devendo o respectivo pagamento ser efetuado até o final do exercício seguinte.
“Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)” Redação anterior a EC 62 \ 2009
Assim, ao frustrar o pagamento dos referidos precatórios à época, incorreu, o impugnado, em grave ofensa à Constituição Federal por ato doloso de natureza insanável.
Na mesma linha, em ofensa igual ou maior, a Carta Magna, o impugnado incorreu em grave ofensa à esta por ato doloso de natureza insanável consistente na dispensa irregular de licitação para contratos de transporte coletivo urbano.
É cediço que lei de Licitações existe justamente para preservar a moralidade administrativa e assegurar a isonomia nas concorrências públicas.
Contratar sem licitar, fora das ressalvas legais, é o mesmo que tratar da res pública como se particular do administrador fosse, o que é deveras grave.
O intuito da Lei 8.666/93 é de dar transparência as contratações públicas sempre em busca do melhor interesse público e social em contraposição do individual.
A licitação é de natureza obrigatória e não pode deixar de ser exigida, fora das ressalvas legais.
No caso em tela, como muito bem explanado pela Promotoria Eleitoral, não só deixou de ser realizado o aludido procedimento licitatório em um contrato vultuoso de caráter de transporte coletivo, como este procedimento teria perdurado no tempo, dando ensejo ao ajuizamento pelo Parquet da Ação Civil Pública ajuizada em face do impugnado e outros, a qual encontra-se em trâmite na 1ª Var Cível local, sob nº 1008404-04.2013.
A impugnação Ministerial traz em seu bojo um breve relato com partes da inicial da Ação Civil Pública, a qual por sua vez, traz trechos dos fundamentos do Acórdão da lavra do Conselheiro Renato Martins Costa, sendo que os relatos da inicial são por demais graves, vejamos :
“Como dito acima, a Municipalidade de Cotia vem contratando serviços de transporte coletivo desde 1988 sem a devida licitação.
A atual empresa prestadora do serviço de transporte coletivo na cidade de Cotia (empresa Viação Danúbio Azul Ltda) firmou contrato com a Prefeitura para a prestação dos serviços, em meados de 2001 (contrato 002/2001), com fundamento no artigo 24, inciso IV, da lei 8.666/93 (contrato emergencial), e pelo prazo de 90 dias.
Ocorreu que, vencido esse prazo, foram realizadas sucessivas prorrogações, todas com fundamento na suposta situação emergencial.
eja-se, desde o ano de 2001, ou seja, há mais de 12 anos, a Prefeitura vem se valendo de artimanhas para dispensar licitação de forma irregular, de forma a oferecer à mesma empresa o direito de prestar com exclusividade o serviço de transporte Coletivo na Cidade de Cotia.
Tamanho o absurdo que ousamos repetir de forma mais clara: “HÁ 12 ANOS A EMPRESA REQUERIDA CONTRATA COM A PREFEITURA SEM LICITAR!!!”
Pasme Excelência, o contrato está em vigor até hoje!!
A questão chegou até o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a conclusão, por óbvio, não poderia ser outra a não no sentido da irregularidade da dispensa de licitação (Doc. ).
Aliás, calha à fiveleta, o parecer do Conselheiro Renato Martins Costa, que em seu arguto relatório observou que “no caso em análise, não há nenhum elemento concreto que revele a pretensa situação emergencial, até mesmo porque a documentação e as razões trazidas aos autos indicam contexto criado pela própria administração, através de conduta que deve ser reprovada por esta Corte.
Primeiramente, no que toca aos percalços sofridos pelas licitações instauradas pela Municipalidade, fica claro que a sucessivas paralisações se deram por regras e procedimentos viciados criados pela própria administração e que foram contestados judicialmente e perante este Tribunal. Dessa forma, não procedem as justificativas que buscam revestir tais eventos com um caráter de imprevisibilidade ou superveniência” (Doc. ).
Em suma, verifica-se in casu, que as sucessivas prorrogações contratuais fundadas no artigo 24, inciso IV, da lei 8.666/93, são irregulares, tratando-se de certo de “urgência fabricada” pela administração, constituindo ato típico de improbidade administrativa.
...
No caso dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviços de transporte coletivo foi firmado em meados de 2001, sendo que, chegado ao seu termo, o contrato foi prorrogado sucessivas vezes com dispensa de licitação, fundamentando, tal prorrogação na urgência da contratação.
Ora, nada mais absurdo!!
De longe se nota, que no presente caso a suposta urgência na contratação foi criada pela própria administração que, ora criou procedimentos licitatórios eivados de vícios, alvo certo de impugnações judiciais, ora criou entraves administrativos que culminou no fato de a cidade de Cotia estar há mais de 140 meses sem licitar o serviço de transporte coletivo.
Desta feita, a alegada situação emergencial alegada pela Prefeitura para justificar a dispensa licitatória foi fabricada pelo próprio ente Político, de forma que a dispensa de licitação se deu em flagrante ato de improbidade administrativa.
...
EM SUMA, ATÉ HOJE A PREFEITURA NÃO REGULARIZOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MESMO APÓS 24 CONTRATAÇÕES DIRETAS!!!
...
Nota-se que de certo, a alegada urgência para a contratação sem licitação decorreu de desídia da própria administração que dolosamente teve a intenção de fraudar a lei.
Esta desídia restou sobejamente demonstrada no fato de que o Administrador deveria ter, ao longo desses 12 anos, se antecipado na realização de licitação, cujo objeto em nada tem de urgente, máxime pelo fato de que este serviço tem caráter contínuo, e por certo consta do planejamento de qualquer um que exerça o poderio na cúpula do poder executivo.
Dessarte, a emergência “fabricada” salta aos olhos e se coloca ao arrepio do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/93, pois, a vigência do primeiro contrato firmado em 2001 já ultrapassou e muito o prazo improrrogável dos 180 dias estabelecido naquele inciso.
Ademais, ressalte-se que referido dispositivo é claro ao proibir prorrogação de contratos nestes casos.”
Em que pese a referida ação ainda se encontrar em tramitação, realmente salta aos olhos tamanha a irresponsabilidade desta contratação, eis que em tese o transporte público de Cotia estaria atuando em caráter emergencial que se protrai no tempo até se consolidar na perpetuidade.
Embora não ser este o momento e o lugar propício para se adentrar ao mérito da situação tida por “emergencial”, em caráter de obter dictum, é impossível cegar-se justiça de tal análise , eis que salta aos olhos de qualquer cidadão essa possível “emergencialidade” a ensejar a não obediência aos ditames da lei 8.666/93.
Destaca-se, ainda, que assim como consta da inicial, da Ação Civil Pública, bem como restou transcrito no voto do Conselheiro do Tribunal de Contas, Renato Martins Costa (fls. 546), tudo indica uma “emergencialidade fabricada”, no tocante ao contrato de transporte público de Cotia.
Urge mencionarmos o Acórdão TC- 016467\026 \07, acostado a fls. 538\549, onde foram julgadas irregulares a dispensa de licitação, o contrato e, por acessoriedade, os termos aditivos dele decorrentes.
No referido Acórdão foi aplicada multa ao impugnado no valor de 1.000 (hum ) mil UFESPs, bem como esse serviu de base para a ação
Aliás, nessa mesma linha concluiu o Tribunal de Contas no procedimento TC-3099/026/06 que julgou irregulares as contas municipais de Cotia do exercício de 2006 (cujo chefe do executivo local era JOAQUIM HORÁCIO), em decisão irrecorrível, em vista de irregularidades insanáveis.
Bate-se a defesa do impugnado sustentando que a Competência para Julgamento destas contas, que seriam tidas como de governo, seriam exclusivas da Câmara, e que esta, por sua vez, teria aprovado as contas do Prefeito à época.
Realmente, se consideradas contas de governo, estaríamos diante da hipótese do inciso I, do artigo 71 da Constituição Federal, onde o parecer do Tribunal de Contas em tese é meramente opinativo, com a ressalva de que somente pode ser afastado pelo voto de 2\3 dos Membros da Casa Legislativa correspondente.
Ocorre que a Câmara Municipal julgou as contas, aprovando-as, afastando o parecer técnico do Tribunal de contas do Estado de São Paulo, ignorando por completo a técnica deste, bem como o Princípio da Moralidade Administrativa.
De outra banda, como muito bem ressaltou o Ministério Público Eleitoral há julgados das Cortes Eleitorais Superiores entendendo ser o caso de aplicação da inelegibilidade ora buscada.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÕES DE CONTAS. LEI DE LICITAÇÕES. AUSÊNCIA OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DOLO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, i, g, DA LC 64/90.
(...)
2. O pagamento de multa, de todo modo, não conduz à sanabilidade das contas. Precedentes. (...).” (AgR-Respe 925-55/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, PSESS em 20/11/2014).
Na mesma seara, de ofensa à Constituição e gestão pública, é o outro caso de irregularidade insanável e situação configuradora de inelegibilidade, o fato de ter havido contratação temporária de médicos sem a realização de processo seletivo
Os mesmos Princípios são violados de idêntica forma.
Em que pese todo o discorrido até o momento, impende destacarmos, que foi lamentável o julgamento político a tecnico que aprovou as contas do impugnado na Câmara Municipal, em total desprezo ao parecer totalmente técnico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A meu ver, teriam de ter apresentado, cada parlamentar que votou pela desconsideração do Parecer Técnico, as razões da desconsideração, porém, a nossa Constituição apresenta séria falha neste aspecto.
DAS CONTAS DE GESTÃO
IMPUGNADO COMO ORDENADOR DE DESPESAS
Passemos a análise das contas de gestão.
Neste caso, estamos diante da hipótese do inciso II, do artigo 71, da Constituição Federal, possuindo os Tribunais de Contas competência plena para julgar as contas de qualquer gestor de dinheiro público, incluindo-se aí, inclusive, os chefes do Poder Executivo.
Consta dos autos que, o impugnado, em procedimento tramitado junto ao Tribunal de Contas do Estado, sob nº TC-37763/026/08 , teve as contas julgadas irregulares.
O referido procedimento diz respeito a irregularidade insanável referente ao repasse efetuado ao Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social de Cotia, no exercício de 2007, pela Prefeitura de Cotia, época em que o gestor responsável pelos repasses era o impugnado.
O julgado em questão conclui pela existência de irregularidades insanáveis, envolvendo repasse de verbas a entidade do terceiro setor.
Tal julgado, de competência exclusiva do Egrégio Tribunal de Contas, contou com o respectivo trânsito em julgado do decisum, dando pela de irregularidade de parte da prestação de contas referente ao repasse efetuado ao Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social de Cotia, no exercício de 2007, pela Prefeitura de Cotia.
O impugnado, Prefeito, à época, era o gestor ordenador de despesa e responsável pelo pagamento irregular.
Na qualidade de gestor de valores públicos, tinha a obrigação de zelar e agir dentro dos Princípios que regem a Administração Pública, vide artigo 37, da Constituição Federal.
Neste caso em específico, o impugnado teve suas contas julgadas irregulares pelo TCE, em situação em que atuou como ordenador de despesas (hipótese do artigo 71, II, da Constituição Federal).
De tal forma, uma vez que a decisão supra contou com o transito em julgado, razão assiste ao Ministério Público Eleitoral, sendo de rigor o acolhimento do pedido, uma vez que o impugnado é inelegível, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010.
Em que pese a redundância, necessário se faz, por mais uma vez a transcrição do dispositivo em comento:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) ( grifos e destaques nossos).
Neste caso em comento, resta claro e inquestionável que a Competência para julgamento é do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, por estar o impugnado enquadrado na categoria de “ordenador de despesa” .
Como já mencionado, a referida decisão transitou em julgado, mais especificamente aos 17 de abril de 2015, estando o impugnado completamente inelegível.
Ante a ausência da obtenção de liminar junto ao Poder Judiciário, pelo impugnando, que tenha suspendido os efeitos da condenação em comento, conclui-se, portanto, que com base no disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, introduzida pela LC n.º 135/2010, a inelegibilidade se perdura para eleições que se realizarem em até oito anos que, no caso em apreço, como muito bem observou o Ministério Público Eleitoral, atingem eleições até o ano de 2023.
Não obstante a condenação transitada em julgado, na gestão de despesas, já exaustivamente explanada, incorreu o impugnado em outra condenação emanada do Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Nesta segunda condenação, a Corte em comento houve por rejeitar as contas de gestão, apuradas em procedimento próprio, nos autos nº TC-005641/026/09.
Trata-se, portanto, de outra decisão de rejeição de contas julgadas pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em desfavor impugnado.
No procedimento em tela foi constatada irregularidade em relação ao repasse de verbas pela Prefeitura Municipal de Cotia para a entidade denominada "Cáritas Interparoquial de Cotia".
A decisão que julgou irregulares a prestação de contas dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Cotia é da lavra do Ilustre Auditor Samy Wurman, tendo sido publicada no DOE em 30/09/2014.
No referido decisum, foi responsabilizado o impugnado, na qualidade de ordenador de despesas, que era a época, sendo condenado ao pagamento de multa no valor de 400 UFESPS.
A entidade beneficiada “Cáritas Interparoquial de Cotia”, por sua vez, também foi condenada nos termos do artigo 33, inciso III, c/c com o artigo 36, ambos da Lei Complementar nº 709/93, à devolução dos valores indevidamente utilizados aos cofres públicos, bem como foi proibida de receber novos repasses até a ulterior regularização das pendências constatadas.
Neste caso em embate, assim como no anterior (TC-37763/026/08 ) resta inequívoco que a Competência para julgamento é do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal, por estar o impugnado enquadrado na categoria de “ordenador de despesa” .
Como já mencionado, a referida decisão transitou em julgado, mais especificamente aos 17 de agosto de 2015, estando o impugnado completamente inelegível.
Ante a ausência da obtenção de liminar junto ao Poder Judiciário, pelo impugnando, que tenha suspendido os efeitos da condenação em comento, conclui-se, portanto, que com base no disposto no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC 64/90, introduzida pela LC n.º 135/2010, a inelegibilidade se perdura para eleições que se realizarem em até oito anos que, no caso em apreço, como muito bem observou o Ministério Público Eleitoral, atingem eleições até o ano de 2023.
Nesta toada:O cerne da controvérsia refere-se à não-obtenção, na Justiça Comum, de pronunciamento antecipatório ou cautelar para afastar a inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Tal requisito impõe-se por construção jurisprudencial deste Tribunal, conforme destaquei no voto condutor do aresto embargado.
2. A não-obtenção de provimento jurisdicional, ainda que provisório, para afastar a inelegibilidade, ocasiona o indeferimento do registro de candidatura de quem, quando no exercício de cargo público, sofreu rejeição das contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal. (TSE - RO-1310 )
Exsurge, enfatizarmos, a Competência exclusiva do Tribunal de Contas para o julgamento das contas tidas como de “ordenador de despesas”
Conforme Lei Complementar nº 709/1993, art. 2º, inciso XVII:
"Art. 2º - Ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei, compete:
....
XVII - julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;"
Mister se faz a redundância, para deixar esclarecido que as condenações emanadas pelo Egrégio Tribuna de Contas do Estado de São Paulo, nos procedimentos TC 05641/026/09 (fls. 325/331) e TC 37763/026/8 (fls.333/340), dizem respeito a contas de gestão, que não se submetem a análise posterior da Câmara Legislativa.
Em suma, as condenações em relação as “contas de gestão” , dada a Competência exclusiva dos Tribunais de Contas, sequer passam pela Câmara Legislativa,
Aliás, como muito bem destacou o Ministério Público Eleitoral, provocada a se manifestar a Câmara Legislativa sobre os aludidos procedimentos (TC 37763/026/08 e 5641/026/09) em resposta a ofício daquele, esclareceu:
“Acerca da inclusão do nome do ex-Prefeito na lista dos inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por contas julgadas irregulares com trânsito em julgado, nos autos dos processos TC 37763/026/08 e 5641/026/09, informo que, segundo a informação prestada pelo Coordenador do Setor de Arquivo, Acesso à Informação e Ouvidoria, não constam nos arquivos desta Casa o recebimento dos processos acima mencionados.” (grifos e destaques nossos)
Desta forma, resta claro que a Competência Constitucional e legal para o julgamento das “contas de gestão” é exclusiva do Tribunal de Contas, sendo a Câmara nestas hipóteses, totalmente incompetente para julgar as contas do Prefeito.
Por fim, insurge-se a defesa, inclusive, alegando que as multas impostas nestas duas últimas condenações, já teriam sido quitadas pelo impugnado, de forma que ele estaria quite com as respectivas obrigações.
Ora, com o devido respeito ao nobre defensor, mas é completamente inconcebível a validação de tal fundamento, como excludente de ineligibilidade. Aceitar a referida tese, seria o mesmo que abarcar o velho jargão popular, pecha de nosso país de que: “ tudo sempre acaba em pizza” .
Acolher o argumento, de que a quitação das multas advindas da condenação teria o condão de afastar qualquer possível inelegibilidade, seria o mesmo que afastar a observância do artigo 37 da Constituição Federal, na hipótese de haver condenação em multa e esta ser quitada.
Com a devida venia, pelo supramencionado, a redação do artigo 37, da Constituição Federal, quando determina a observância dos Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na concepção do defensor do impugando, passaria a contar com a ressalva: “salvo na hipótese de condenação em multa e esta for quitada pelo condenado”.
Conforme se depreende, do parágrafo acima, nada mais insustentável, do que o argumento ventilado de que o pagamento da multa teria o condão de retirar os efeitos deletérios advindos de uma condenação transitada em julgado por rejeição de contas na qualidade de gestor público.
Cumpre destacarmos, que atualmente, vivemos uma época de total transfusão, em que a sociedade já não tolera mais responder pela inconsequência de seus mandatários.
O movimento hodierno de cobrança social que vivemos, exige uma melhor atuação dos juízes, que devem aplicar a Constituição e Leis do país com maior rigor, evitando as flexibilizações que sempre dão azo as conhecidas “brechas legais” para que aqueles que se beneficiam poderem regressar ou se manter no poder.
Impende destacarmos que desconsiderar as decisões transitadas em julgado, emanadas do C. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, seria um total retrocesso e desrespeito para com o cidadão brasileiro, o que não pode ser aceito.
Há de se esclarecer que o impugnado ostenta contra si cinco condenações emanadas pelo Tribunal de Contas rejeitando suas contas, mais especificamente nos procedimentos TC 035055/026/08 (fls.349/356), TC019572/026/05 (fls. 357/364), TC037033/026/11(fls. 341/348), TC05641/026/09 (fls. 325/331) e TC 37763/026/8 (fls.333/340), sendo estes dois últimos na qualidade de ordenador de despesas, como já exaustivamente exposto.
Não obstante, as condenações que o impugnado já ostente, este está sendo processado, conforme já mencionado, em duas ações civis públicas (Ação Civil Pública nº 1001789-90/2016, em trâmite na 3ª Vara Cível local, e Ação Civil Pública nº 1001628-80/2016, em trâmite na 2ª Vara Cível local), sendo que teve contra si decisão lhe decretando a indisponibilidade dos bens.
Ora, em que pese ainda não haver o trânsito em julgado das aludidas ações civis públicas, o fato de estar com os bens indisponíveis só vem ao encontro de tudo o que foi exposto, reforçando, ainda mais, o conjunto probatório trazido em todas as impugnações, de que o impugnado não reúne as condições mínimas de elegibilidade.
Pensar de outra forma, seria conferir legitimação para o que é ilegítimo.
O fato é que com tantas condenações, com o patrimônio declarado indisponível, sendo réu em duas ações civis públicas de improbidade administrativa, como pode ser conferido um mandato de administração de toda uma cidade aquele que não reúne as mínimas condições.
Na mesma linha, como pode aquele que está proibido de ordenar do próprio patrimônio pessoal, uma vez que o mesmo encontra-se indisponível, estar livre para administrar todo o patrimônio público de uma Cidade como Cotia?
Por certo, que outra solução não cabe ao caso, uma vez que a coisa pública não é disponível, como a coisa privada.
É certo que o impugnado não reúne as condições mínimas de elegibilidade, sendo inelegível, portanto.
Há de se frisar, que empenho incorreto de verbas é irregularidade insanável, posto que os prejuízos (não só financeiros) à sociedade são irreversíveis. Repasses indevidos, se mostram graves e irreversíveis.
Violações à Lei de Licitações, como aquelas narradas, também são irreversíveis, em especial pela natureza do contrato e pela continuidade e exaurimento do contrato administrativo decorrente sem pronta intervenção do impugnado.
Não há medida liminar ou qualquer espécie de ordem judicial para suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, conforme já explanado.
Consequentemente, é o caso de ser indeferido o registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal de Cotia do ora impugnado, senhor JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO e em consequência, da chapa única, nos termos do artigo 91 da Lei 4737/1965.
Ante o exposto, acolho as impugnações oferecidas e, em consequência:
I-INDEFIRO o registro de candidatura de JOAQUIM HORÁCIO PEDROSO NETO, por considerá-lo inelegível, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n.º 64/90;
2- DEFIRO o registro de candidatura de AILTON FERREIRA, candidato a vice prefeito, tendo este cumprido todas as exigências da legislação eleitoral, sem qualquer notícia de inelegibilidade;
3- INDEFIRO por arrastamento a chapa da coligação :”Cotia quer voltar a ser feliz”.
P.R.I.
Cotia, 09 de setembro de 2016.
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