AUTO CRITICA!! ERREI: PROCOTIA NÃO DEU PREJUIZO DE 30 MILHÕES DE REAIS. O PREJUIZO FOI DE 45, EU DISSE, 45 MILHÕES DE REAIS, SEGUNDO O TCE

Abaixo segue relatório com parecer contrário a aprovação das contas da Procotia.

Exercer o mandato de vereador, não é, acreditem, tarefa fácil. Representar um povo é algo que pesa e que às vezes desanima. Ser vereador de oposição e enfrentar um modelo político como o de Cotia e toda sua força da má política é algo quase que desumano. Dói, causa rupturas, marca, da medo. Foram inúmeras as vezes que pensei em desistir, e sair para cuidar de meus filhos e esposa, que constantemente me sustentou e deu a força que eu precisava para aguentar a pressão e retomar o fôlego da esperança. Quem não acompanhou o caso procotia em seu início visite o site you tube e digite "Toninho Kalunga ou procotia" e relembrará um pouco daquele momento. Fiquei escoltado pela policia militar durante 3 meses e pela policia civil outros 7 meses. As ameaças eram constantes!! Nestes momentos surgiam pessoas fundamentais em minha caminhada que animavam e jogavam luz na escuridão, que colaboravam com a investigação que eu fazia praticamente sozinho, que passavam para dar um abraço e dizer que acreditavam no que eu estava fazendo e que sabiam que eu estava defendendo a verdade e queria apenas - e isso não é pouco - a justiça! Padre Luiz Antonio, Padre Severino, Padre Toninho da Granja Viana, Olympia com sua amizade, Giba com a reflexão política e organizada de partido, Simão Pedro, general guerreiro, sempre pronto para acionar líderes e representantes dos poderes para que eu pudesse ser ouvido. Minha incansável assessoria e todo o povo que orava pela minha vida e para que as coisas se encaminhassem de maneira justa. Estou escrevendo tudo isso porque, finalmente saiu o relatório do Tribunal de Contas relacionadas às contas da Procotia e que demonstra de forma TÉCNICA e não política, o rombo que houve na folha de pagamento da Procotia. O Tribunal de Contas confirma a minha tese de que havia DUAS FOLHAS DE PAGAMENTO na Procotia, uma oficial e outra oficiosa. Pronto Ministério Público e Policia Federal. O primeiro passo foi finalmente dado. O TCE paulista deu o documento técnico que voces me diziam que faltava para terminar e julgar este processo! Agora é com voces. E pra finalizar, quero dizer que já faz três anos que a Policia Federal esta para fazer uma simples auditoria nas contas da Procotia, que já foram autorizadas a quebra do sigilo por parte do Judiciário, tanto federal como local. E a perícia técnica da Policia Federal simplesmente não consegue entregar o relatório... é bom a corregedoria da policia federal dar uma olhada nesta história!

CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 03/03/09
RECURSO ORDINÁRIO
66 TC-003345/026/03
Recorrente: Procotia Progresso de Cotia.
Assunto: Contas anuais da Procotia Progresso de Cotia,
relativas ao exercício de 2003.
Responsável: Joaquim Pereira da Silva (Presidente à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 07-03-07 que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei Complementar 709/93 e, ainda, aplicou ao senhor Joaquim Pereira da Silva, multa no equivalente pecuniário de 2000 UFESP’s nos termos do artigo 104, inciso II da supracitada Lei.

Advogados: Sueli Rocha da Silva, Francisco Roque Festa, Caio César Benício Rizek, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza e outros.
Acompanham: TC-003345/126/03 e Expedientes: TC-008675/026/05, TC-008936/026/05, TC-017398/026/05 e TC- 018639/026/06.
Auditoria atual: GDF-4 - DSF-I.
Tratam os autos do Balanço Geral do exercício de 2003, da PROCOTIA - Progresso de Cotia. Por respeitável Sentença prolatada às fls. 606/612, o eminente Conselheiro Renato Martins Costa, considerando as falhas1 anotadas na instrução dos autos,
ressaltando que “A diligente Auditoria aprofundou sua
perquirição sobre o tema e apurou que a PROCOTIA costuma requerer verbas por intermédio de ofício para pagamento de funcionários. Ademais, os documentos trazidos demonstram duplicidade de registro, fazendo supor que existe uma folha oficial e outra oficiosa, destinada a fins não esclarecidos.


1
FALHAS ANOTADAS NO RELATÓRIO DA AUDITORIA:
• Cessão de 98 funcionários da PROCOTIA a outros entes públicos;
• Ausência de repasses do Executivo para justificar o prejuízo acumulado superior a trinta e três milhões de reais;• Elevados índices de endividamento; e
• O descompasso de valores consignados na conciliação bancária, na folha de pagamento e nos registros contábeis.
Frágeis são os argumentos de que a discrepância milionária decorre de eventual erro de digitação de números de CPF dos servidores ou de que tenham sido oferecidos ‘rascunhos’ da folha de pagamento para a análise da equipe de fiscalização... a matéria relativa à folha de pagamento da PROCOTIA foi submetida ao crivo do Poder Judiciário por meio de Ação Civil Pública”, julgou nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, irregulares as contas do exercício de 2003, da PROCOTIA – Progresso de Cotia.
Decidiu, outrossim, aplicar ao Sr. Joaquim Pereira da Silva, (BRECHÓ) - GRIFO MEU ex- Diretor Presidente da PROCOTIA, pena de multa, correspondente a 2000 UFESPs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), com fundamento no artigo 104, II, do mesmo diploma legal.
A respeitável decisão singular foi publicada por extrato no D.O.E. de 07.03.07 (fl. 613). Inconformada, a PROCOTIA – Progresso de Cotia, por sua Procuradora regularmente constituída (fl.46), interpôs RECURSO ORDINÁRIO, protocolado em 22.03.07
(fls. 616/696), visando à reforma da respeitável decisão recorrida.

A recorrente argumentou, em síntese, que:
• DA ALEGADA DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O DEBITADO DA PREFEITURA E O CREDITADO NA
PROCOTIA:
“... Uma vez mais a recorrente pede vênia para explicar o erro grosseiro da auditoria ao apontar ‘divergência significativa’ de valores nos
meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2003 entre o débito da Prefeitura e o crédito da Procotia... a recorrente comprova, através dos documentos inclusos, a exatidão das referidas contas, constatando não haver diferença entre o débito da
Prefeitura e o crédito na Procotia. No mês de janeiro/2003, o valor creditado na Procotia foi de R$ 1.389.551,82. O valor apontado pela auditoria se refere a soma de depósitos feitos pela Prefeitura nos meses de dezembro/2002 e janeiro/2003, no valor total 3 de R$ 4.357.154,76... No mês de outubro/2003, o valor creditado na Procotia foi de R$ 4.099.855,48. Este valor corresponde exatamente ao montante depositado
pela Prefeitura no referido mês de outubro/2003, de R$ 4.099.855,48, e não como informado pela auditoria...
Também, no mês de novembro/2003, o valor creditado na Procotia foi de R$ 3.290.300,77. Este valor corresponde exatamente ao montante depositado pela Prefeitura no referido mês de novembro/2003... no mês de dezembro/2003, o valor creditado na Procotia foi de R$ 4.795.976,02. Este valor corresponde exatamente ao montante depositado pela Prefeitura no referido mês de dezembro/2003”. (grifo do texto)
• DA CESSÃO DE FUNCIONÁRIOS A OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS
“No vertente caso concreto não se verifica violação ideológica ou moral da lei. A
recorrente apenas e tão-somente cumpriu a lei municipal que regia sua atuação. Ressalte-se que a Procotia não legislava. Tinha o poder-dever de observar os preceitos legais, e desse mister não se desviou em momento algum... contrariamente ao alegado pelo douto relator, o acréscimo dos 98 funcionários cedidos a outros entes públicos não feriu a boa ordem administrativa, até porque, se não houvesse esse
atendimento por parte da municipalidade, certamente os serviços públicos estaduais e federais não funcionariam a contento. Como é sabido, em municípios menores, os governos estadual e federal não colocam servidores suficientes para atendimento público nos serviços essenciais, a exemplo do Ministério do Exército, onde não há nenhum servidor federal para atendimento à população de Cotia; o mesmo ocorrendo
com o Ministério do Trabalho, onde os únicos servidores são 02 fiscais do trabalho, que não atendem o público; na CIRETRAN, não há funcionários estaduais em número suficiente para atender aos motoristas da região. Se a Prefeitura, por meio de seus órgãos, não colocar funcionários à disposição dos entes federais e estaduais, certamente os serviços essenciais à população, de responsabilidade do Estado e da União não são prestados no Município. Ademais, os gastos como pessoal, no exercício de 20034 estão dentro do limite estabelecido pela lei de responsabilidade fiscal, não tendo, portanto, a recorrente se desviado da finalidade para a qual foi criada”.
• DA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA – DO PREJUÍZO ACUMULADO
“... o comprometimento financeiro apontado na r. sentença recorrida é baseado em índices de liquidez, os quais poderiam ser alterados diante da possibilidade de elevação de créditos, ao alvitre do Executivo Municipal, posto que, na qualidade de
instituidor da Procotia, o Município respondia subsidiariamente pelos compromissos e obrigações da empresa, notadamente se tratando de paraestatal que não era remunerada pelos serviços outorgados pelo seu ente criador. Isto demonstra que, nada obstante
revestir-se da roupagem formal de ‘empresa pública’, abem da verdade, a Procotia não gozava de autonomia financeira. Era um ente administrativo totalmente dependente do Município de Cotia. Não possuía receita própria e nem recebia taxa de administração pelos serviços prestados à Prefeitura do Município de Cotia... o endividamento da recorrente não poderia ser considerado como real indicador da sua capacidade
econômico-financeira, haja vista que o quadro de insolvência poderia, a qualquer tempo, ser revertido.
No entanto, como é sabido, o Executivo Municipal foi autorizado por lei a extinguir a empresa, o que efetivamente ocorreu em abril/2005, quando iniciou a sua liquidação e a transferência dos servidores para um quadro especial da Prefeitura. Com tal atitude, o administrador municipal cumpriu o desiderato constitucional da razoabilidade, ao tomar a providência mais adequada à situação. Portanto, não é
justo que a recorrente seja punida pelo fato de não ter recebido da Prefeitura do Município de Cotia a totalidade dos repasses financeiros em exercícios anteriores a 2003 para fazer frente à liquidação pronta e concomitante de todos os seus créditos”.
(grifo do texto)
• DA CONCILIAÇÃO BANCÁRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO E NOS REGISTROS CONTÁBEIS“... Em sua defesa prévia, a recorrente demonstrou cabalmente que as folhas sintéticas extraídas do sistema de folha de pagamento correspondiam exatamente aos lançamentos efetuados no livro razão e que os recolhimentos dos tributos e contribuições sociais eram efetuados com base nessas folhas sintéticas, cujos valores estão devidamente contabilizados, não havendo qualquer divergência a ser apontada, a exemplo dos inclusos resumos das folhas de junho/2003 e setembro/2003 e extratos de pagamentos realizados... Por um equívoco não foram descartadas as
folhas testes de sistema – meros rascunhos das folhas finais que originavam as folhas sintéticas, daí porque as ‘divergências’ encontradas pela auditoria. A bem da
verdade, a folha de pagamento final não era impressa, ficando registrada no sistema... Olvidou-se o auditor de esclarecer que o resultado da folha e os pagamentos realizados, devidamente contabilizados no livro Razão demonstra a regularidade dos pagamentos feitos pela recorrente. Preferiu o Ilustrado agente fiscalizador lançar laivos de desonestidade à pessoa do então administrador, induzindo o julgador a interpretação errônea, o que deve ser rechaçado... Não deve
prevalecer também a assertiva de que houvera ‘discrepância milionária’ em relação ao erro constatado pela recorrente no sistema gerador do FGTS.
Isto porque o próprio auditor Carlos Alberto de Oliveira, no expediente TC- 26831/026/04 (apenso ao TC- 3695/026/04) constatou que os valores recolhidos a
maior nas contas vinculadas dos servidores ativos foram devolvidos à recorrente pela Caixa Econômica Federal e quanto aos servidores já demitidos, a ex-funcionária
que cometeu o erro vem pagando o valor devido de forma parcelada”.
DA MULTA DE 2.000 UFESPS APLICADAS AO EX-DIRETOR PRESIDENTE
“... Por mais que os agentes fiscalizadores tenham cometido impropriedades nas
informações prestadas a esse Colendo Tribunal, não restou comprovada infração à norma legal ou regulamentar por parte do ex-Diretor Presidente da Procotia. Tampouco houve dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou anti-econômico por parte do Sr. Joaquim Pereira da Silva. Insta esclarecer que administrar com insuficientes repasses de recursos públicos – única fonte de subsistência da recorrente – não implica necessariamente em má gestão de dinheiro público, como quer fazer crer o ilustrado relator na motivação da r. sentença proferida, estribado nas
informações inexatas fornecidas pela auditoria... A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, no dizer de Hely Lopes
Meirelles. O administrador da Procotia Progresso de Cotia não se desincumbiu do encargo de bem administrar a recorrente com os recursos obtidos. O fato de
durante a sua gestão ter ocorrido altos índices de endividamento, não lhe tira a qualidade de observador permanente dos princípios norteadores da boa administração, quais sejam, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da publicidade. Por
conseguinte, a multa aplicada ao ex-Diretor Presidente Joaquim Pereira da Silva se mostra írrita e desproporcional, devendo ser anulada”.

Analisando a documentação apresentada, a Assessoria Técnica (fls. 703/704), destacando que a “...argumentação articulada não foi suficiente para descaracterizar as máculas apontadas ao longo de todo processado, visto que nada de novo foi trazido aos autos... em linhas gerais, limita-se a reprisar grande parte das
justificativas apresentadas na fase inicial da instrução (fls. 34/45 e 103/108), oferecendo documento documentos que já constavam dos autos a fls. 121, 125, 175/197, 433, 458/488, 526 e 555/569 os quais não foram aceitos quando do julgamento monocrático, não convencendo, uma vez mais, em sede de Recurso Ordinário”, concluiu pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário em exame, no que foi acompanhada por sua ilustre Chefia (fl. 705).
Da mesma forma, a digna Secretaria Diretoria Geral (fls. 716//720), ressaltando que “Para a irregularidade da duplicidade de registros, que sugere a existência de duas folhas de pagamento; bem como para as disparidades verificadas nos lançamentos dos estipêndios, nas relações de funcionários, nos extratos bancários, e quanto aos depósitos no FGTS, são apresentadas justificativas que reproduzem, na essência, aquelas oferecidas na fase instrutória, ou seja, de modo geral, são meras repetições do que forá argumentado outrora, e, portanto, já analisadas e rejeitadas pelo Juízo
sentenciante. Especificamente, quando aborda as divergências existentes nos registros de salários a pagar (Razão) e de débitos ocorridos para pagamento da folha
(extratos bancários), vejo que a Recorrente além de repisar, em linhas gerais, as alegações sustentadas por ocasião da defesa, busca enfrentar a questão, amparada em
documentos que, a meu ver, comprovam unicamente que tais impropriedades não se aplicam ás folhas referentes a julho e setembro de 2003. Frise—se que estes demonstrativos de pagamentos, nem mesmo foram questionados nos autos, consoante se depreende do laudo técnico de fls. 72/88 (que relata os resultados da fiscalização extraordinária realizada no árgão), em especial, de seu item 1.2”, opinou
pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: 03/03/09
ITEM: 66 TC-003345/026/03
RECURSO ORDINÁRIO interposto pela PROCOTIA – Progresso de Cotia, por sua Procuradora regularmente constituída, objetivando a reforma da respeitável Decisão, prolatada pelo eminente Conselheiro Renato Martins Costa, que ao julgar irregulares as contas apresentadas pela Entidade, relativas ao exercício de 2003, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicou ao Sr. Joaquim Pereira da Silva, ex- Diretor Presidente da PROCOTIA, pena de multa, correspondente a 2.000 UFESPs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), com fundamento no artigo 104, II, do mesmo diploma legal.
Em preliminar, recurso em termos, dele conheço.
Quanto ao mérito, a exemplo dos órgãos técnicos da Casa, entendo que deva prevalecer o julgamento de primeiro grau.
A decisão de primeira instância fundamentou-se no conjunto de irregularidades anotadas na instrução dos autos, destacando-se a cessão de funcionários da PROCOTIA a outros entes públicos; a precária situação financeira da empresa e o descompasso de valores consignados na conciliação bancária, na folha de pagamento e nos registros contábeis.
Como Vossas Excelências já tiveram oportunidade de verificar no relatório previamente
disponibilizado em nossa rede interna, a Recorrente não conseguiu trazer aos autos elementos novos suficientes para descaracterizar os fundamentos da respeitável decisão originária, uma vez que utiliza, em síntese, os mesmos argumentos apresentados na fase inicial da instrução (fls.34/45 e 103/108), os quais não foram aceitos no julgamento de primeira instância, não convencendo, nesta oportunidade,
nenhum órgão técnico, nem este Relator.
A Recorrente, novamente, sustentou que “... Uma vez mais a recorrente pede vênia para explicar o erro grosseiro da auditoria ao apontar ‘divergência significativa’ de valores nos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2003 entre o débito da Prefeitura e o crédito da Procotia... contrariamente ao alegado pelo douto relator, o acréscimo dos 98 funcionários cedidos a outros entes públicos não feriu a boa ordem administrativa, até porque, se não houvesse esse atendimento por parte da
municipalidade, certamente os serviços públicos estaduais e federais não funcionariam a contento... o comprometimento financeiro apontado na r. sentença recorrida é baseado em índices de liquidez, os quais poderiam ser alterados diante
da possibilidade de elevação de créditos, ao alvitre do Executivo Municipal, posto que, na qualidade de instituidor da Procotia, o Município respondia subsidiariamente pelos compromissos e obrigações da empresa, notadamente se tratando de paraestatal que não era remunerada pelos serviços outorgados pelo seu ente criador... Em sua defesa prévia, a recorrente demonstrou cabalmente que as folhas sintéticas extraídas do sistema de folha de pagamento correspondiam exatamente aos lançamentos efetuados no livro razão e que os recolhimentos dos tributos e contribuições sociais eram efetuados com base nessas folhas sintéticas, cujos valores estão devidamente contabilizados, não havendo qualquer divergência a ser apontada, a exemplo dos inclusos resumos das folhas de junho/2003 e setembro/2003 e extratos de pagamentos realizados”.
Todavia, ao utilizar, em síntese, argumentos apresentados em outras fases da instrução processual, inclusive, não aceitos no julgamento de primeira instância, a Recorrente não obteve êxito em afastar os sólidos fundamentos da respeitável Sentença
recorrida, prolatada pelo eminente Conselheiro Renato Martins Costa.
Nesse sentido, como bem ressaltou a Assessoria Técnica da Casa “... argumentação articulada não foi suficiente para descaracterizar as máculas apontadas ao
longo de todo processado, visto que nada de novo foi trazido aos autos... em linhas gerais, limita-se a reprisar grande parte das justificativas apresentadas na fase
inicial da instrução (fls. 34/45 e 103/108), oferecendo documento documentos que já constavam dos autos a fls. 121, 125, 175/197, 433, 458/488, 526 e 555/569 os quais não foram aceitos quando do julgamento monocrático, não convencendo, uma vez mais, em sede de Recurso Ordinário”.

Assim, nada de novo foi trazido aos autos para alterar a conclusão anterior, uma vez que as irregularidades não foram esclarecidas com fatos e documentos novos capazes de demonstrar eventual erro no juízo emitido por esta Casa.
Nesta conformidade, inalterada a situação processual, eis que não descaracterizados os fundamentos da respeitável Sentença recorrida, acolhendo as manifestações unânimes dos órgãos técnicos da Casa, meu VOTO NEGA PROVIMENTO ao apelo, confirmando, por seus próprios fundamentos, a respeitável decisão originária, inclusive as determinações consignadas, à margem da Decisão
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
CONSELHEIRO
OB.

Comentários

  1. Como o senhor ja sabe todo este escando envolvendo a PROCOTIA, foi até certo ponto benefico para o município. O que o Senhor na condição de VEREADOR que é, talvez ainda não se deu conta é que a Prefeitura absorveu a folha de pagamento dos funcionários da PROCOTIA colocando os no QUADRO ESPECIAL, nome muito bonito, porem com um significado torpe, quando falamos que alguém é especial é na sua maioria uma pessoa doente ou com alguma anomalia. Eu não o numero certo do quantidade de funcionários hoje na ativa dentro da prefeitura através do QUADRO ESPECIAL. Mas digo que sou um deles e tenho provas que a prefeitura nunca equiparou meu salario como eu recebia em 2003. Nunca fui de pedir favores a políticos, mas desde o ultimo concurso (PROCOTIA)onde passei pelas minhas próprias condições, onde eu tinha um salario de 2,5 salários mínimos que seria hoje R$1.555 RECEBO UMA VERGONHA DE R$622,00 por mês, sou um trabalhador sem faltas no serviço, assim como muitos que estão nesta mesma condições, trabalhamos com dignidade, porem sendo humilhados pelos nossos superiores que cobram resultados, ganhando todo mês de presente um prejuízo de mais de 900 reais, isso o senhor não vê mais. porque será hem? para confirmar isso é só procurar os EX PROCOTIAS QUE NÃO TINHAM NADA HAVER COM A CORUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO DA PROCOTIA

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