sexta-feira, 11 de janeiro de 2008

COMPRA DE CESTAS BÁSICAS PARA OS FUNCIONÁRIOS DA PROCOTIA

Posted by toninhokalunga On sexta-feira, janeiro 11, 2008 Comentários

http://64.233.169.104/custom?q=cache:kI38tap5wkQJ:www.tce.sp.gov.br/sessoes/atas/pleno/2006_07_19_pleno_19so.pdf+fornecimento+de+cestas+b%C3%A1sicas+para+funcion%C3%A1rios&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=2

TC-014686/026/03
Recorrente(s):Procotia Progresso de Cotia.
Assunto:Contrato celebrado entre a Procotia Progresso de Cotia e
Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.,
objetivando o registro de preços para aquisição parcelada de 15.600
cestas básicas para os funcionários da Procotia.
Responsável(is):Joaquim Pereira da Silva (DiretorPresidente).
Em Julgamento:Recurso Ordinário interposto contra a decisão da E.
Primeira Câmara, que julgouirregulares a concorrência para registro de
preços e o contrato, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 2º,
incisos XVe XXVIIda LeiComplementarnº709/93.Acórdão publicado
no D.O.E.de 27-04-05.
Advogado(s):SueliRocha da Silva.
Pelo voto da Substituta de Conselheiro Maria Regina Pasquale,
Relatora, bem como pelo dos Conselheiros Eduardo Bittencourt
Carvalho, Fulvio Julião Biazzie Renato Martins Costa, e do Substituto de
Conselheiro Marcelo Pereira, o E.Plenário, em preliminar, conheceudo
recurso ordinário.
Quanto ao mérito, ante o exposto no voto da Relatora, juntado aos
autos, não conheceudo pedido referente ao incidente de uniformização
de jurisprudência, ainda que legítimo e tempestivo, pornão se amoldar
às prescrições do Regimento Interno deste Tribunal, e, em face da
existência de coisa julgada, decidiupela nulidade da decisão recorrida,
arquivando-se os autos.
Impedido o Substituto de Conselheiro Sérgio Ciquera Rossi


TC-014686/026/2003
Contratante: Procotia Progresso de Cotia.
Contratada: Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e
Exportação Ltda.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do certame licitatório, pela
Homologação e Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Joaquim Pereira da Silva
(Diretor Presidente).
Objeto: Registro de preços para aquisição parcelada de 15.600
cestas básicas para os funcionários da Procotia.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência para Registro de
Preços. Ata de Registro de Preços celebrada em 29-04-03.
Valor – R$1.076.556,00.
Justificativas apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo nos termos do artigo
2º, XIII da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicado(s) em 14-08-03.
Advogado(s): Sueli Rocha da Silva e Soraya Farah Elias.
Pelo voto dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues,
Relator, Robson Marinho, Presidente, e Eduardo Bittencourt
Carvalho, a E. Câmara, pelas razões expostas no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a
concorrência para registro de preços e o contrato em exame,
aplicando-se o disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º,
da Lei Complementar nº 709/93.

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