quinta-feira, 16 de outubro de 2008

CAPUTERA E AS ELEIÇÕES 2008 EM COTIA

Posted by toninhokalunga On quinta-feira, outubro 16, 2008 7 comments

Na última sexta feira, dia 10 de Outubro de 2008, entrei com uma representação junto ao Ministério Público Eleitoral de Cotia solicitando a anulação das eleições para prefeito de 2008 em Cotia. Este grave pedido acontece em razão dos acontecimentos que ocorreram durante o processo eleitoral. A máquina pública foi usada e abusada... em todos os cantos da cidade pipocaram obras e mais obras... o que não foi realizado em 8 anos de governo do prefeito Quinzinho, fizeram em tres meses. Colocaram abusivamente o poder politico em favor da candidatura do Carlão Camargo. Isso significa um desiquilibrio no pleito. O candidato do prefeito não pode ser privilegiado por ser afilhado politico. A democracia não permite e a sociedade não pode tolerar este abuso. Por isso, estou pedindo esta anulação. Abaixo segue a transcrição de gravação de uma reunião que o prefeito Quinzinho Pedroso fez na comunidade do Caputera, na reunião que aconteceu na casa do Professor Osmar, Quinzinho Pedroso pede ao povo... "Daqui 15 dias, se não começar a obra, não vote no Carlão, dá pra entender? Daqui 15 dias... daqui 15 dias, 15, 16 dias .... não, eu estou falando isto professor, por que o pessoal vai votar em você de todo jeito". ... mais explícito, impossível uma das regiões mais abandonadas e pobres de Cotia. O povo esquecido e mal tratado daquela região, que se utiliza dos serviços públicos da prefeitura de Embú das Artes, acabou caindo no canto da sereia... no caso, um sereio! Segue a gravação abaixo... o MP já esta acessando este documento. Meu mandato, e com certeza, a sociedade não pode tolerar este tipo de atuação de um prefeito. Ter um candidato ele pode e deve ter! O que não pode é o prefeito usar o cargo e o poder que isso representa a favor de uma candidatura!! MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIARIO... o que se espera é que a JUSTIÇA, seja feita!
ABAIXO SEGUE TRANSCRIÇÃO DA FALA DO PREFEITO QUINZINHO PEDROSO

Esta é a estrada que foi prometida e cumprida... o povo também cumpriu com sua parte e no Caputera, votaram em massa no Quinzinho, digo, no Carlão



Daqui 15 dias, se não começar a obra, não vote no Carlão, dá pra entender? Daqui 15 dias... daqui 15 dias, 15, 16 dias .... não, eu estou falando isto professor, por que o pessoal vai votar em você de todo jeito. Eu to assinando, Eu to assinando aqui, por que vai começar a obra aqui no Caputera, porque já era pra ter começado. Por que no setor público é assim Um puxa aqui e outro puxa ali, é um metrinho aqui, é outro metrinho ali, e atrasou, já era pra ta aqui em agosto. O asfalto aqui Então, vocês podem ter certeza, daqui 15 dias começa esses 2 quilometro e meio até a divisa do Embu, o asfalto, o asfalto pra vocês, esse é um trabalho de 560m que o Prof. Osmar ta me pedindo eu também estou pedindo para o setor da Engenharia incluir. Falta ainda mais coisa, falta muita coisa... o Prefeito, reconhece... mas... então o que puder, o que puder, o que puder se a gente cumprir, enquanto eles estiverem aqui a gente também da uma esticadinha aqui, ali, eu vô querer que vocês possam ficar mais satisfeitos possível, mas pode ter certeza Professor vai ficar trabalho pruns, vai ficar trabalho depois pro Carlão e o asfalto do Caputera sai este ano! Este ano vai passar podem ficar tranqüilos vai passar vai começar (dia 05 vai até 15 ou 16) já ta autorizado a começar, já chequei antes deu falar porque............................................... perfeito, então eu quero com tudo isso me desculpar eu sou humilde, eu sou humilde suficiente pra vir a publico e dizer o que deu pra fazer e o que não deu eu quero que você e o Carlão faça tudo de bom pela nossa cidade, eu dei a missão, cumpri educação E posso repetir, posso... Hoje nós temos uma qualidade de ensino e não foi só investido no aluno viu gente, só pra vocês terem idéia o quanto eu investi no aluno eu estaria só nos pais foi investido no magistério, em cursos de aprimoramento, e mais pode conversar com os professores de rede pública municipal o que era no passado e que é no presente
4. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS Ana Paula Fonseca de Souza1 1 – Introdução A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, denominada Lei das Eleições, que estabelece normas para as eleições, proíbe aos agentes públicos determinadas condutas durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a probidade administrativa, a igualdade entre os candidatos e os partidos políticos assim como a legitimidade das eleições. A citada lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos políticos, para evitar que qualquer agente público abuse de suas funções com o propósito de beneficiar candidato ou partido de sua preferência, cabendo aos cidadãos e aos servidores da Justiça Eleitoral a fiscalização das condutas dos agentes públicos. 2 – Conceito de agente público segundo a Lei nº 9.504. De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional”. Como se vê, tal conceito de agente público é amplo, compreendendo todos aqueles que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerçam – por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo – mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. Dessa forma, a título de exemplo, são considerados agentes públicos o Presidente e o Vice-Presidente da República; os Governadores e os Vice-Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais; os Ministros de Estado; os Secretários dos Estado e do Distrito Federal; todos os funcionários públicos em sentido estrito, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão, quer do governo federal, quer dos governos estaduais, quer do Distrito Federal, quer dos governos municipais, e de quaisquer dos seus Poderes, assim como dos Tribunais de Contas, dos Ministérios Públicos e da Defensoria Pública. Também são considerados agentes públicos, nos termos dessa lei, todos os servidores de autarquias e empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. São agentes públicos, ainda, todos os servidores ou empregados das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, ainda que essas fundações tenham caráter de direito privado. São igualmente considerados agentes públicos os integrantes de todos os conselhos de governo – quer federais, quer estaduais, quer do Distrito Federal, quer municipais – compreendendo, por exemplo, os integrantes dos Conselhos de Educação, de Saúde, de Entorpecentes, dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Penitenciário e dos Conselhos Tutelares dos Municípios. Enfim, qualquer pessoa que, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerça uma atividade pública é considerada agente público, nos termos da Lei nº 9.504. 3 – Condutas vedadas A Lei nº 9.504, nos arts. 73, 74, 75 e 77, alista as condutas que são vedadas aos agentes públicos que se encontram em campanha eleitoral. Passamos a discorrer sobre o que prevêem esses dispositivos. 3.1 – Cessão ou uso de bens públicos em benefício de partido, candidato ou coligação (art. 73, I) 3.3 – Cessão ou uso dos serviços de servidor ou empregado da administração direta ou indireta para comitês de campanha (art. 73, III) O inciso III do art. 73 da Lei das Eleições proíbe que os agentes públicos cedam – durante o expediente normal – servidor público ou empregado da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, do Poder Executivo ou cedam o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Resta evidente que não pode o servidor ser compelido – por meio de ameaça de demissão, perda de função ou cargo comissionado, remoção compulsória ou qualquer outra – a prestar serviço a candidato, partido político ou coligação, sob pena de ficar configurado abuso do poder de administração, o que sujeita o candidato beneficiado à cassação do registro de sua candidatura, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, denominada Lei das Inelegibilidades. Tal vedação, constante no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, traz como conseqüência, igualmente, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Ainda sobre o tema, destacamos a seguinte decisão, que diz respeito a atividades inerentes às funções oficiais exercidas por servidores que não se encontram em licença nem participam de outras atividades de caráter eleitoral: “Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do Presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade é inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral”. (Acórdão nº 56, de 12/8/1998, do TSE, relator Ministro Fernando Neves.) 3.4 – Uso ou permissão de uso promocional de distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público (art. 73, IV) O inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições veda o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público, distribuição esta vinculada a candidato, partido político ou coligação. Programas de assistência alimentar, de distribuição gratuita de medicamentos, de prestação de serviços de assistência médica e odontológica, entre outros programas sociais, podem continuar a ser executados,desde que não constituam propaganda eleitoral. Sobre o assunto, o § 10 do art. 73 da lei em comento dispõe o seguinte: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de Estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Logo, segundo o previsto no § 5º do art. 73 da Lei das Eleições, a distribuição gratuita de bens,valores ou benefícios em ano eleitoral implica a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Destacamos a seguinte decisão: “Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, ‘b’, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade. (...) As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições. 3.11 – Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública (art. 73, § 10) A Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, a qual dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, estabeleceu a vedação de uma nova conduta: acrescentou o § 10 ao art. 73 desta lei. O dispositivo proíbe que, em ano eleitoral, haja distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de Estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

7 comentários :

Caro, Toninho Kalunga, eu gostaria de saber, você entrou com o pedido de anulação somente para a eleição de prefeito ou para vereadores tambem?
Porque eu pergunto isso ...
Pipoca por Cotia inteira que fulano vereador comprou voto o outro fulano vereador usou uma empresa como curral eleitoral e tambem usou titulos de pessoas falecidas.
A pergunta que fica é: Anular so para prefeito porque?
Se tem um monte de irregularidades nas eleições para vereador Tambem!!

Obrigado pelo Espaço!!!


Tor

Olá Tor... Obrigado por seu comentário!!
Só posso - como agente público - solicitar providências de determinada situação com base em fatos! Então, não posso, por suposição - por mais claro que isso seja para mim - solicitar que seja anulada uma eleição sem nenhuma prova... E saiba... estou tentando consegui-las!!! Não é fácil! Sabendo de alguma coisa, comunique ao Ministério Público... pode ser inclusive anonimamente...ou faça contato comigo!

http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Eleitoral/Denuncia

Um abraço!
Toninho Kalunga

Caro, Toninho Kalunga, realmente precisa de prova para anular uma eleição, só que eu não me conformo, como pode um candidato que nunca fez nada por Cotia pode ter mais de 3000 votos, falar que isto é trabalho é MENTIRA!!!
Tem como você entrar com uma representação no ministerio publico exigindo que o TRE verifique todos os titulos usados na votação?
Porque caso o TRE encontre um unico titulo de uma pessoa falecida antes das eleições a mesma tem que ser anulada(PREFEITO E VEREADOR), motivo FRAUDE ELEITORAL!!!

Abraço!!!

Tor

Caro Tor!
Precisa, minimamente ser mais claro! Preciso entender de quem voce esta falando, se há suspeitas objetivas de algum titulo eleitoral de um falecido ter sido utilizado... Ao menos nome eu preciso ter... Quem é o corruptor (candidato) e o corrupto (nesse caso o eleitor)!

Prezado Vereador,


Primeiramente parabéns pelo trabalho que realizou no exercício de seu mandato, espero, que este trabalho continue.
Gostaria que todos os outro vereadores fizessem a mesma coisa que você, porém, pelos novos eleitos, tenho quase certeza que esta tarefa ficará somente para você novamente,parabéns.

Com relação à realização de uma nova eleição, esta pode dar-se pelo julgamento do agravo regimental impetrado pela Procuradoria eleitoral, considerando o Sr. Moisés inelegível, logo temos que a chapa do Sr. Carlão, não poderia de maneira nenhuma ter concorrido com a chapa incompleta, isto anularia a os votos dados ao Sr. Carlão e o Sr. Moisés.
Ocorre, que o Sr. Mário Ribeiro também está inelegível. Somando os votos do Sr. Carlão e os votos do Sr. Mário, teremos mais de 50% dos votos "anulados" e não nulos, isto seria um dos motivos para realizar-se nova eleição.

Com relação ao abuso da "máquina" para eleger o Sr. Carlão, esclareço que fiquei besta quando eu vi o tamanho do crime que se estendia ao pleito, presenciei a compra de voto discarada nas portas de escolas, bem como a cara de pau destes bandidos que administram nossa cidade, o Sr. juiz Eleitoral nada fez, tampouco solicitou reforço policial para que as eleições fluissem normalmente, aliás, não vi nenhuma viatura esta na porta das escolas, porém vi o Sr. Juíz sendo escoltado por quatro viaturas durante todo o dia 05/10.

Gostaria muito de votar novamente, e com certeza, desta vez, espero que que seja de forma normal, e posso lhe garantir que meu voto irá para a oposição da atual administração, desde que este, seja pessoa de reputação ilibada, de caráter e sem ficha suja.

Parabéns pelo seu trabalho.

Caro Toninho,

Gostaria de saber quando efetivamente será divulagado o resultado dessa eleição lamentável que tivemos em Cotia, digo isso, pela imcapacidade total do TSE em definir a inelegibilidade dos candidatos antes da eleição, evitando dessa forma o desperdicio de tempo e dos votos aplicados à candidatos cassados e elegiveis de forma fraudulenta (No caso o vice da chapa " vamos manter Cotia na mesma"). Fico feliz em saber que ainda existem pessoas cuja idoneidade pode ser colocada a prova como no seu caso, mais me sinto assaltado diariamente ao ver que depois de toda roubalheira o Sr Eric, Dr Quinzinho e seu bando continuam livres e cada vez mais ricos.

Obrigado pelo espaço.

Toninho, Não acredito que você seja autor da lei "Dia do Conrithiano" ou é você?

Você esta junto com Marcos Nena? esse ganhou as eleições encheu o bolso e sumiu! Vergonha!

Jose da Silva
Morador de Cotia

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