Pois é! Começa mal o nova fase dessa velha novela chamada Merenda Escolar de Cotia. O procedimento licitatório foi suspenso - de novo - pelo Tribunal de Contas do Estado -TCE -SP.
Abaixo segue as duas representações contra o pregão que deveria ter acontecido ontem. Não sei quem mais participou, se a SP Alimentação ta no rolo de novo. Mas sei que isso tem tudo pra virar escândalo! E Cotia não precisa reviver os tristes capítulos dessa nefasta novela!
Espero que corrijam os erros deste edital, que tenham juizo e que enxerguem a alimentação das crianças apenas como alimentação pra educação! Para que depois não haja lamentação na outra secretaria: A da Segurança Pública!
EXPEDIENTE: TC-016783/026/11
REPRESENTANTE: Malvo Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda., por seu sócio-gerente Marcio Odoni
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal Cotia
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra edital do pregão presencial n.º 06/11, licitação processada pela Prefeitura de Cotia com propósito de contratar empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios para o preparo de merenda
escolar.
Malvo Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o n.º 05.327.107/0001-62 e representada por seu sócio-gerente, formula pedido de impugnação contra edital do pregão presencial n.º 06/11, certame desencadeado pela Prefeitura de Cotia com propósito de contratar empresa especializada no fornecimento de gêneros
alimentícios para preparo de merenda escolar.
Nesse sentido, a representante questiona os seguintes aspectos do edital: a) apresentação de documentos técnicos dos produtos por parte da arrematante, posto que no pregão devessem ser exigidos da licitante vencedora; b) fornecimento de ficha técnica para itens que não contam com tal certificação, como é o caso de hortifrutigranjeiros; c) qualificação técnica excessiva por
envolver tanto a licença de funcionamento da licitante emitida pela autoridade local, como autorização de funcionamento específica para o exercício da atividade, esta expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária; d) numeração incorreta na sequência de itens do
lote 1; e) especificação de produtos por imposição indevida da data de fabricação, contrariando regulamentação própria do segmento; f) descrição imprecisa nos itens “ervilha verde” e “cenoura ao natural”; g) impossibilidade de apresentação de amostra para o item “pêssego nacional”, uma vez que se trata de produto natural, com safra prevista para o mês de dezembro; h) falta de correspondência, no mercado, das características exigidas para os itens “creme de
amendoim” e “creme de avelã com cacau”. A inicial veio instruída com cópia da
documentação reclamada pelo artigo 220, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, inclusive do edital em questão, segundo o qual o recebimento dos envelopes está programado para o próximo dia 16 de maio, às 09h00.
Recebido e registrado pela E. Presidência, foi o expediente distribuído no figurino do artigo 27, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas. Ainda que o edital faça referência expressa ao enunciado n.º 14 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal, observo, a princípio, que o instrumento estaria exigindo de eventuais interessadas a disponibilidade imediata das respectivas fichas técnicas, laudos bromatológicos, rótulos de produtos, certificados e
licenças (cf. capítulo dedicado às amostras), uma vez que não há prazo assinado para entrega da documentação inerente ao objeto da licitação, mesmo que submetida ao chamado “arrematante”.
As demais questões apontam para dúvida a respeito da descrição ou especificação mínima do objeto, merecendo, portanto, esclarecimentos por parte da representada.
Nestas condições e para que não se comprometa definitivamente o interesse na disputa ou não se instaure lesão irreversível à ordem legal, entendo que a valoração do tema recomenda a requisição do instrumento e o chamamento da Administração para oferecimento de esclarecimentos de interesse.
Considerando a inviabilidade de submeter a matéria a tempo ao E. Plenário, em sua próxima Sessão Ordinária, e baseando-me no que dispõe o Parágrafo Único, do artigo 221 do
Regimento Interno deste Tribunal, CONCEDO a liminar para efeito de receber a inicial no rito do Exame Prévio de Edital, fixando à Prefeitura de Cordeirópolis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento da representação, bem como encaminhe cópia integral do edital do pregão n.º 06/11, acompanhada dos documentos referentes ao processo de licitação e
dos demais esclarecimentos que entender pertinentes. Determino, outrossim, a imediata suspensão do procedimento licitatório, devendo os responsáveis legais absterem-se
da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte. Cumpra-se, encaminhando cópia da presente decisão e peça inaugural por fac-símile.
Publique-se.
GC., em 12 de maio de 2011.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
EXPEDIENTE: TC-016877/026/11
REPRESENTANTE: Marcos Vinícius Zenun (OABSP 278.524)
REPRESENTADA: Prefeitura Municipal Cotia
ASSUNTO: Despacho de apreciação sobre representação formulada contra edital do pregão presencial n.º 06/11, licitação processada pela Prefeitura de Cotia com propósito de contratar empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios para o preparo de merenda
escolar.
Marcos Vinícius Zenun, advogado inscrito na OABSP 278.524, formula pedido de impugnação contra edital do pregão presencial n.º 06/11, certame desencadeado pela Prefeitura de Cotia com propósito de contratar empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios para preparo de merenda escolar.
Nesse sentido, o representante questiona os seguintes aspectos do edital: a) obscuridade na descrição do objeto, não se podendo precisar se a contratação visa adquirir gêneros
alimentícios ou tomar serviços de preparação da merenda escolar; b) falta de fixação de critérios objetivos de avaliação das amostras; c) exigência indevida de apresentação da licença de funcionamento ainda na fase de habilitação; d) ausência de conteúdo mínimo no modelo de vistoria em anexo ao instrumento; e) impossibilidade de cumprimento das especificações de determinados produtos listados nos lotes 01 e 02.
A inicial veio instruída com cópia da documentação reclamada pelo artigo 220, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, inclusive do edital em questão, segundo o qual o recebimento dos envelopes está programado para o próximo dia 16 de maio, às 09h00.
Recebido e registrado, foi o expediente distribuído pela E. Presidência por prevenção, em função da conexão da matéria com aquela tratada no TC-016783/026/11, a propósito da
qual deferi medida liminar à representante Malvo Comercialização e Distribuição de Alimentos Ltda., ordenando a suspensão da licitação e o processamento daquele expediente no rito do Exame Prévio de Edital, conforme despacho publicado no DOE de hoje A prorrogação do teor da controvérsia, proporcionada por novos argumentos deduzidos contra cláusulas
editalícias anteriormente não impugnadas, leva à conclusão de que a Administração, querendo, também se pronuncie a respeito das questões suscitadas pelo representante Marcos Vinícius Zenun, regra processual que determina a reunião de processos com vistas à decisão simultânea por parte desta Corte.
Isto posto, baseando-me no que dispõe o Parágrafo Único, do artigo 221 do Regimento Interno deste Tribunal, determino a extensão dos efeitos da liminar ao representante Marcos Vinícius Zenun, para o fim de tão somente receber a peça vestibular no rito do Exame Prévio de Edital, fixando à Prefeitura de Cotia o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tome conhecimento desta representação, bem como encaminhe os esclarecimentos que entender pertinentes.
Mantida, outrossim, a suspensão do procedimento licitatório e demais determinações, devendo os responsáveis legais absterem-se da prática de quaisquer atos até ulterior deliberação desta Corte.
Cumpra-se, encaminhando cópia da presente decisão e peça inaugural por fac-símile.
Publique-se.
G.C., 13 de maio de 2011.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
1 comentários :
É mais uma novela, porém não dá pra entender porque a tercerização. Alias da pra entender, e é lógico que estas empresas pagam pedágio ou comissão para estar servindo a prefeitura. Por isso sou a favor da própria prefeitura fazer o básico. Será que não pode ter uma cozinha industrial e fazer e distribuir as próprias merendas? Esse governo é o mais tercerizado que já vi, desde as ambulâncias, carros de policia, carro funerário à merenda, saúde e até as secretarias.Tudo! Você anda por Cotia, e em todo canto tem um imóvel alugado pela prefeitura, tudo descentralizado fazendo o povo rodar que nem barata tonta. Tinha que ser tudo centralizado, com imóvel próprio sem pagar aluguel. Terreno não falta. Falta o governo ter mais responsabilidade com nosso dinheiro e para de tirar as tais comissões
Kalunga abre o olho! Só não vê isso quem não quer. Fiquei sabendo que agora estão colocando uma empresa para tercerizar a saúde. E o boato que a comissão é de 40%. Investigue isso! Não deixe que isso aconteça, porque ai sim a saúde vai pro brejo.
Ruan Carlos - Caucaia
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