terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TRIBUNAL DE CONTAS MULTA PREFEITO DE COTIA, CARLÃO CAMARGO, POR COMPRA IRREGULAR DE UNIFORMES ESCOLARES

Posted by toninhokalunga On terça-feira, fevereiro 26, 2013 Comentários

Em exame, o pregão presencial nº 028/2009 e os “termos de registro de preços” assinados em 5/10/2009, firmados entre a Prefeitura Municipal de Cotia e as empresas Nilcatex Textil Ltda., Coliseu Indústria e Comércio Ltda. e Diana Paolucci S/A Indústria e Comércio, visando ao registro de preços para aquisição de uniformes escolares

 

1. O termo celebrado com a empresa Diana Paolucci S/A teve por objeto o item 01 (15.001 kits compostos de 2 agasalhos com calça e blusa, 2 camisetas de manga curta, 2 camisetas de manga longa e 2 bermudas), pelo valor unitário de R$ 273,00.


O ajuste firmado com a empresa Nilcatex Textil Ltda. objetivou o registro do item 02 (15.000 kits com 02 agasalhos com calça e blusa, 02 camisetas manga curta, 02 camisetas manga longa e 02 bermudas) e item 04 (54.414 meias escolares), nos valores unitários de R$ 273,00 e R$ 4,43 respectivamente.
 

O certame foi dividido em seis lotes. Além dos itens 01, 02, 03 e 04 já descritos, também foram licitados o item 05 (1.867 kit professor com 1 blusa, 2 calças e 2 camisetas polo manga curta, ao preço unitário de R$ 169,00) e o item 06 (869 kit bebê com 1 calça de moleton, 2 camisetas manga curta, 2 camisetas manga longa, 1 short moleton e 1 bolsa mochila ao preço unitário de R$ 130,00), adjudicados à empresa Omega Confecção e Comércio de Produtos Escolares e Esportivos Ltda.
 

Já o termo derradeiro, formulado com a empresa Coliseu Indústria e Comércio Ltda., visou ao registro do item 03 (58.038 unidades de tênis escolar), ao preço unitário de R$ 42,00.
Seis empresas participaram do procedimento licitatório, sendo que uma foi automaticamente desclassificada, por não ter apresentado amostras. 

A fiscalização manifestou-se pela irregularidade (grifo meu) tendo em vista,  principalmente, a apresentação de amostras no momento do credenciamento, redução do prazo para o exercício da faculdade de impugnação do edital, apresentação de dois atestados, reserva orçamentária insuficiente e falhas quanto à emissão dos empenhos.

Também sugeriu a aplicação de multa, em virtude do envio extemporâneo da documentação.
Assinado prazo, a Origem (Prefeitura) grifo meu alegou, de forma sucinta, a desnecessidade de prévia indicação orçamentária no sistema de registro de preços.
Para ela, a relevância da aquisição fundamentou a exigência de amostras, coadunando-se com a Súmula nº 19.
Asseverou, ainda, que na verdade ocorreu a ampliação do prazo para impugnação do edital, e não a sua redução, tendo em vista que enquanto o art. 41 da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de qualquer cidadão impugnar o instrumento convocatório em até cinco dias úteis da data fixada para a abertura dos envelopes, no caso possibilitou-se a execução de tal ato em até dois dias úteis, antes do recebimento das propostas.
Acrescentou que a legislação regente da matéria foi cumprida – mormente no tocante à economicidade e à vantajosidade -, e que a exigência de limitação do número de atestados revelou a boa-fé da Administração e a pretensão em se contratar o particular que comprove a sua capacitação de execução técnica do objeto contratado. Por fim, sublinhou que os termos de registro de preços decorreram de certame regular, salientando tratar-se de simples falha formal o envio intempestivo.
 

Ao ser ouvida, SDG sublinhou que licitação anterior à que ora se aprecia (pregão nº 24/2009), instaurada pelo município de Cotia visando também à aquisição de uniformes, foi objeto de Exame Prévio de Edital, sendo posteriormente determinada a retificação do texto convocatório quanto a aspectos que permaneceram no instrumento em análise (pregão 28/2009).
 

À vista destas ponderações, nova oportunidade foi concedida à Prefeitura em tela para explicações – a qual evidenciou, de forma resumida, a obediência dos atos praticados quanto às normas de regência, que houve a revogação do edital mencionado por SDG e que, no tocante às amostras, o novo texto introduziu as alterações sugeridas por esta E. Corte mencionadas no exame do edital posteriormente revogado.
 

No entanto, acerca do critério de julgamento, esclareceu que caso adotasse o “menor preço por item”, conforme r. voto proferido pelo E. Conselheiro Renato Martins Costa, a municipalidade seria prejudicada, haja vista que em licitações anteriores, com mesmo objeto e com aquele critério indicado, houve prejuízos temporais e financeiros à Administração.
 

Ainda quanto ao tema, fez questão de destacar que a representante neste Tribunal contra o pregão nº 24/09 sagrou-se vencedora dos lotes 2 e 4 do certame em exame – sinalizando que as determinações desta Corte foram obedecidas, devendo ser consideradas a boa-fé e eficiência do procedimento adotado.
 

Tais argumentos não convenceram a SDG, a qual propugnou pela irregularidade dos atos, destacando a desobediência à ordem emanada pela Casa, a exigência de amostras de todos os proponentes e a comprovação de qualificação técnica por meio de dois atestados.
 

É o relatório.
A matéria não se encontra em condições de receber o juízo favorável desta Casa.
Com efeito, muito embora as questões atinentes ao envio extemporâneo e ao prazo estabelecido para a impugnação administrativa pudessem ser relevadas – dada a sua natureza eminentemente formal -, enquanto que outros pontos restaram satisfatoriamente justificados pela Origem, a exemplo daqueles relacionados às notas de empenho e ao orçamento - mesmo porque no sistema de registro de preços torna-se prescindível a prévia reserva de dotações orçamentárias, já que não obriga o ente público a formalizar a contratação -, outros comprometeram a lisura do procedimento.
Neste aspecto, ganha especial relevo a exigência de comprovação por meio de dois atestados, sem que haja explicações de ordem técnica plausíveis fornecidas pela Origem na defesa desta disposição.
Na realidade, a melhor intelecção que se abstrai do §1º, art.30 da Lei federal nº 8.666/93, ao mencionar expressamente o vocábulo “atestados” no plural, é que o legislador não intencionou impingir qualquer limitação ao seu número, devendo tal situação circunscrever-se somente a casos pontuais, fundamentados por razões de âmbito técnico – circunstância não verificada na situação que se aprecia.


Por sinal, esta tem sido a posição pacífica deste Tribunal, a exemplo das deliberações emanadas pelo Plenário nos TC-009023/026/11 (sessão de 27/7/2011), TC- 000867/026/06 (sessão de 10/2/2010) e TC-019572/026/05 (sessão de 9/2/2011) – (caso da empresa Home Care, envolvida na Mafia dos Parasitas - grigo meu) este último envolvendo ajuste que também figurou, como contratada, a Prefeitura de Cotia. Também contribuem para a desaprovação dos atos constituídos as disposições afetas às amostras e à composição do objeto. 


Veja-se que, no primeiro caso - ao contrário do alegado pela defesa – as amostras foram dirigidas a todos os proponentes (item 8.16), antagonizando-se ao entendimento prevalente desta Corte, na direção de que tal obrigação, especificamente em se tratando de aquisição de uniformes escolares – artigos que são produzidos sob encomenda e segundo parâmetros previamente definidos pela Administração - devam ser dirigidas somente ao vencedor do certame, como decidiu o Plenário nos autos dos TC- 42381/026/10 (sessão de 2/2/2011), TC-026002/026/10 (sessão de 4/8/2010) e TC-029858/026/1 (sessão de 10/11/2010). 


Saliente-se que tal disposição exerceu forte influência no procedimento licitatório, à medida que uma das proponentes fora desclassificada por não ter apresentado as amostras, de acordo com a cópia da ata de sessão pública encartada a fls. 278/279, como salientado por SDG.
Também no segundo ponto, se de um lado a aglutinação é possível em determinadas situações, de outro, a partir da exegese que se faz do § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.666/93, a 

Administração deve, com vistas a ampliar a competitividade, dividir as obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com o intuito de melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado.

Sob este contexto, compreendo que a composição do objeto, englobando itens de segmentos distintos de mercado em um mesmo grupo, como constou do lote 6 (agrupou vestuário com bolsa/mochila), infirmou aquele raciocínio, denotando uma infringência ao preceito legal supracitado.
A propósito, esta tem sido a jurisprudência dominante desta Corte de Contas, sobretudo nas contratações cujo objeto é o registro de preços para a compra de uniformes, como se decidiu nos TC-030551/026/09, TC-030894/026/09 e TC-031050/026/09 (sessão de 21/10/2009).


Estes dois óbices ganham maior importância diante do histórico de licitações do município versando sobre este mesmo objeto.
Isto porque o Tribunal Pleno, ao apreciar as representações contidas no TC-025048/026/09 e outras contra o edital do pregão nº 24/09, objetivando o registro de preços para fornecimento de uniformes escolares, determinou que a Prefeitura de Cotia substituísse o critério de julgamento pelo de “menor preço por item” e consignasse no novo texto convocatório que as “amostras fossem reclamadas somente pela licitante que apresentasse o menor preço”. 

No entanto, após a ordem de paralisação do certame e a determinação para que a Origem se abstivesse da prática de qualquer ato até deliberação ulterior desta Corte (decisão que teve ciência em 22/7/2009, conforme comprovantes de fls. 683/688), a Comuna, ao invés de aguardar a decisão final do Plenário, optou em revogar o edital - lançando, logo em seguida, um novo texto convocatório, publicado em 7/8/2009, no qual permaneceram tais defeitos, como já mencionado.
Se, de um lado, não se desconhece que a revogação circunscreve-se ao âmbito da discricionariedade administrativa, por motivo de conveniência ou oportunidade – raciocínio já consolidado no enunciado Sumular nº 473 emanado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, de outro, a conduta administrativa, especialmente ao manter falha condenadas por esta Corte de Contas no novo texto convocatório, contribuiu para a sua desaprovação.


Diante do exposto, acolho a proposta da SDG e voto pela irregularidade da licitação, dos “termos de registros de preços” formalizados, bem como das despesas decorrentes, acionando-se os inc. XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Proponho, também, a aplicação de multa no valor de 500 UFESP’s a ser impingida ao Prefeito à época dos fatos, Sr. Antonio Carlos de Camargo, com fundamento no art. 104, II daquela Lei Complementar, em face das razões já expostas ao longo deste voto.
Após o trânsito em julgado sigam os autos à fiscalização competente, para regular instrução do termo referente aos itens 5 e 6, noticiado a fls. 563/567 do TC- 8912/026/10. (grifo meu)

Publicado no Diario Oficial em 31/01/2013

 

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