http://200.144.29.11/jurisprudencia/tcquery.asp?qu=Procotia+&FreeText=&sc=%2FArqs_Juri&RankBase=1000&pg=3
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O link acima, do Tribunal de Contas de São Paulo, que mostra as jurisprudencias de coisas julgadas. O problema Procotia é um troço de longa data. Não consegui encontrar o paradeiro das contas de 2002... Fazer um passeio pelas contas da Procotia é algo estarrecedor... cada click é um escandalo... corrupção enraizada a muitos e muitos anos na cidade, que só encontrou fim, quando o meu mandato fez algo muito simples. Avisou à imprensa e a algumas pessoas sérias da Policia Federal que tinha coisa muita errada nesta empresa. Uma devassa nestas contas mostraria muita coisa!! E isso ainda não aconteceu. Por falar nisso, como foi que o presidente da Procotia conseguiu ser candidato com tantas contas rejeitadas. Ninguém viu !!
http://200.144.29.11/arqs_juri/txt/226802601.txt
(cole o login acima e copie na barra de acesso à internet) (CONTAS DE 2001) IRREGULARES
http://200.144.29.11/arqs_juri/txt/334502603.txt
(cole o login acima e copie na barra de acesso à internet) (CONTAS DE 2003) IRREGULARES
http://200.144.29.11/arqs_juri/txt/1122402603.txt
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(Prefeitura de Cotia contrata PROCOTIA por 17 milhões de reais para realizar obras na cidade). Este processo foi "extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Contas... sem comentários... Quem dispensou a licitação ?? Erick Pedroso e Quinzinho... 17 Milhões para realizar obras, o dinheiro saiu, alguém poderia me mostrar as obras ??
http://200.144.29.11/arqs_juri/txt/369502604.txt (cole o login acima e copie na barra de acesso à internet) (CONTAS DE 2004) IRREGULARES
http://200.144.29.11/arqs_juri/txt/320102605.txt
(cole o login acima e copie na barra de acesso à internet) (CONTAS DE 2005) IRREGULARES
(TC-002268/026/2001).
Autor(es): Procotia Progresso de Cotia.
Assunto: Contas anuais da Procotia Progresso de Cotia,
relativas ao exercício de 2001.
Responsável(is): Joaquim Pereira da Silva (Diretor Vice-
Presidente).
2ªs.o.Trib.Pl
41
Em Julgamento: Ação de Revisão em face da decisão da E.
Primeira Câmara, que negou provimento ao recurso ordinário
interposto contra a sentença, que julgou irregulares as
contas em exame, aplicando-se à espécie o disposto no inciso
III, do artigo 33, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93
(TC-002268/026/2001). Acórdão publicado no D.O.E. de 17-05-
05.
Advogado(s): Sueli Rocha da Silva e Soraya Farah Elias.
Acompanha(m): TC-002268/126/2001.
Pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt
Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues e Renato Martins Costa,
bem como pelo do Substituto de Conselheiro Carlos Alberto de
Campos, o E. Plenário, em preliminar, à vista do exposto no
voto do Relator, juntado aos autos, decidiu pela extinção do
processo, sem exame de mérito.
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