quarta-feira, 26 de novembro de 2008

BONECA CAMILA. TRIBUNAL DE CONTAS JULGA IRREGULAR O CONTRATO DESTE ESCANDALO

Posted by toninhokalunga On quarta-feira, novembro 26, 2008 Comentários

o TC-019572/026/05
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Home Care Medical Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório
e pela Homologação: Joaquim Horácio Pedroso Neto (Prefeito).
29ª S.O. 1ª C.
28
Autoridades que firmaram os Instrumentos: Joaquim Horácio
Pedroso Neto (Prefeito) e Fábio César Cardoso de Mello (Secretário da
Saúde).
Objeto: Gerenciamento, operacionalização e abastecimento do setor
de almoxarifado e farmácia da Secretaria da Saúde.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em
26-08-03. Valor – R$3.990.007,44. Termo de Prorrogação celebrado
em 26-08-04. Justificativas apresentadas em decorrência das
assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei
Complementar 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues,
publicadas em 21-01-06 e 26-05-07.
Advogados: Francisco Roque Festa, Taciana Machado dos Santos,
Eliana dos Santos, Flávia Maria Palavéri Machado e outros.
Encontrando-se o processo em fase de discussão, foi o seu
julgamento adiado, na forma regimental, por pedido de vista do
Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga.


TC-000982/026/06
Contratante: Prefeitura Municipal de Cotia.
Contratada: Playmusic Produçções e Empreendimentos Artísticos,
Culturais e de Lazer S/C Ltda.
Autoridade(s) que Ratificou(aram) a Inexigibilidade de
Licitação: Joaquim H. Pedroso Neto – Quinzinho (Prefeito).
Autoridade(s) que firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Joaquim
H. Pedroso Neto – Quinzinho (Prefeito) e Marcos Roberto B. Martinez
(Secretário da Educação, Cultura e Turismo).
Objeto: Prestação de serviços de viabilização da visitação dos alunos
da rede municipal de ensino ao “Projeto Boneca Camila”.
Em Julgamento: Inexigibilidade de Licitação (artigo 25, caput da
Lei 8666/93 e posteriores alterações). Contrato celebrado em 29-11-
01. Valor – R$360.000,00. Termos Aditivos celebrados em 25-01-02
e 18-03-02. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar
709/93, pelo Conselheiro Renato Martins Costa, publicado no D.O.E.
de 15-06-06.
Advogado(s): Eliana dos Santos, Taciana Machado dos Santos e
outros.
Pelo voto dos Conselheiros Renato Martins Costa, Relator,
Fulvio Julião Biazzi, Presidente, e Robson Marinho, a E. Câmara,
diante do exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu
julgar irregulares a inexigibilidade de licitação, o Contrato nº 086/01,
e os Termos Aditivos celebrados em 25-01-02 e 18-03-2002, estes
dois últimos atos em face do princípio da acessoriedade, acionandose,
na espécie, os incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93.

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