segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

PORQUE O TSE CASSOU O REGISTRO DA CANDIDATURA DO NADINHO E NÃO CASSOU (AINDA) O REGISTRO DO MOISEISINHO

Posted by toninhokalunga On segunda-feira, dezembro 01, 2008 Comentários

Abaixo seguem os acórdãos do TSE, que cassou o registro de Nadinho. Fato interessante é que este mesmo tribunal, também em decisão Monocrática, ou seja, tomada por apenas um ministro, baseado na mesma argumentação, permitiu que por enquanto o Moiséisinho continue sendo candidato a vice prefeito (abaixo da decisão do Nadinho, segue a do Moisés). Se o Tribunal Superior Eleitoral, tiver como base que a sanabilidade das contas de um presidente de Câmara é a da devolução integral e não apenas parcial, ou seja, a devolução pessoal do dinheiro público gasto irregularmente (como quer fazer entender os advogados do Moiseisinho), pois se o dinheiro foi aplicado irregularmente - segundo o Tribunal de Contas do Estado (TCE), - conforme entendeu o TSE no caso do Nadinho então, podemos nos preparar para uma nova eleição em Cotia.
No meu ponto de vista, este é apenas um dos problemas que a coligação Carlão / Moisés terão nos próximos dias. É que aqui em Cotia o Ministério Público Eleitoral ta mesmo afim de realizar uma nova eleição na cidade. E isso não acontece por pressão de quem quer que seja. É apenas baseado no que diz a Lei. Importante ressaltar que ao contrário do que o pessoal do PSDB tem falado na cidade, eles podem sim serem diplomados e até assumir a prefeitura em 1º de Janeiro. Isso não impede que a Lei 64/90 seja aplicada. Veja só o que diz o TSE em um outro caso igualzinho a este de Cotia...

Situação semelhante foi julgada no REspe no 29.462/GO, rel. Min. Felix Fischer, publicado na sessão de 29.9.2008, em que ficou assentado que "[...] o pagamento de subsídio a vereadores em valor superior ao fixado em lei municipal específica é vício de natureza insanável para fins da inelegibilidade por lei" . Também nesse sentido: REspe no 33.519/PE, decidido monocraticamentprevista no art. 1º, I, ‘g’ , da LC nº 64/90
.
Então, uma coisa é certa, haverá, logo nos primeiros 3 meses de 2009, uma nova eleição em Cotia. E a decisão não depende de Brasilia não... é daqui mesmo que sairá uma decisão!! É JUSTO QUE ASSIM SEJA!

"Pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo foi reformada a sentença do Juízo da 227a Zona Eleitoral que deferiu o pedido de registro da candidatura de ARNALDO GONÇALVES DE SOUZA ao cargo de vereador pelo Município de Cotia, em acórdão assim ementado (fl. 335):

REGISTRO DE CANDIDATURA - PARTIDO COLIGADO - ILEGITIMIDADE PARA RECORRER ISOLADAMENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - CONHECIMENTO DO RECURSO OFERECIDO PELO M.P. - VEREADOR - DEFERIMENTO - CONTAS DESAPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - IRREGULARIDADE DE NATUREZA SANÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VERBAS - IRREGULARIDADE NÃO SANADA.

RECURSO PROVIDO.

Rejeitados os embargos (fl. 764), seguiu-se o especial, fundamentado em que (fl. 781):

Resta comprovado [sic], assim, a flagrante violação ao disposto no art. 1o, I, "g" da LC 64/90, uma vez que ficou devidamente comprovado que o vício que ensejou a rejeição das contas da Câmara Municipal de Cotia era vício sanável, fato este incontroverso até mesmo perante o E. TRE/SP, bem como comprovou-se que a devolução das verbas irregularmente pagas aos Vereadores estão sendo restituídas aos cofres públicos, da única maneira que se mostrou viável e factível, ou seja, cada Vereador está devolvendo o montante que recebeu a maior.

O recorrente aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão regional e julgados deste e de outros Tribunais Eleitorais no sentido de que somente irregularidades insanáveis, com nota de improbidade, é que teriam o condão de gerar a indigitada inelegibilidade infraconstitucional por rejeição de contas.

Houve contra-razões (fl. 809).

Parecer da PGE pelo desprovimento (fls. 814-817).

De fato, o recurso não merece prosperar.

No que se refere à alegação de afronta ao art. 1o, I, g, da LC no 64/90, verifica-se que o Regional, analisando fatos e provas, entende existir causa de inelegibilidade, consubstanciada na ausência de devolução ao erário das verbas de gabinete irregularmente pagas pelo recorrente quando era presidente da Câmara Municipal em 2002.

A propósito, extraio do acórdão (fls. 338-339):

As contas do recorrente, referentes ao exercício de 2002, época em que foi presidente da Câmara dos Vereadores, foram rejeitadas em função de irregularidade no pagamento de verbas de gabinete, criadas por ato do presidente da Câmara que antecedeu o recorrido. (fls. 152/157). A decisão do Tribunal de Contas foi publicada em 16/08/2005 (fl. 158), contra a qual foi interposto Recurso Ordinário (fl. 160), cujo provimento foi negado, sendo a decisão publicada em 19/05/2006 (fl. 182). Não há notícia da interposição de recurso contra essa decisão.

O ato questionado é daqueles que podem ser convalidados ou sanados. Tanto assim que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas recomenda que sejam ressarcidos os valores indevidamente aplicados (fl. 156).

O recorrido reconheceu a validade da decisão do Tribunal de Contas, confessou a dívida e solicitou seu parcelamento (fl. 204), comprovando que vem regularmente restituindo a quantia (certidão positiva com efeitos de negativa, fl. 223, vol. 2).

Contudo, tal confissão restou limitada aos valores por ele diretamente recebidos, estes no importe de R$ 77.500,00 (setenta e sete mil e quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) (fl. 204).

Todavia, o Tribunal de Contas do Estado, condenou o responsável pela Câmara Municipal de Cotia no exercício de 2002, Sr. Arnaldo Gonçalves de Souza, a "ressarcir, com acréscimos legais, a importância de R$ 1.157.500,00 (um milhão, cento e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), relativa às despesas com os gabinetes dos edis..." (fl. 156).

Deste modo, contrariamente ao demonstrado pelo recorrido, a determinação do Tribunal de Contas do Estado não foi a devolução dos valores por ele pessoalmente percebidos, mas sim de toda a quantia irregularmente utilizada, uma vez que era o responsável direto pela Câmara Municipal.

Deste modo, embora sanável o vício apontado, não restou comprovada sua efetiva correção.

Na linha da jurisprudência desta Corte, consubstanciada, entre outros, no REspe no 30.000/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, publicado na sessão de 11.10.2008:

3. Não cabe ao TSE analisar o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas para, por exemplo, aprovar contas julgadas irregulares, ou vice-versa. No entanto, esta Casa, desde que rejeitadas as contas, não só pode como deve proceder ao devido enquadramento jurídico do vício constatado, interpretando-o como sanável ou insanável (cf. Acórdãos nos 26.942, rel. min. José Delgado, de 29.09.2006; 24.448, rel. min. Carlos Velloso, de 07.10.2004; 22.296, rel. min. Caputo Bastos, de 22.09.2004).

Portanto, a despeito da inexistência de nota de improbidade ou do caráter insanável das contas, pode esta Justiça Especializada, para fins de inelegibilidade, exercer juízo sobre a sanabilidade ou não das indigitadas irregularidades presentes nas contas de responsabilidade do recorrente, como gestor da coisa pública.

Nesse passo, os elementos constantes do acórdão dão conta de que as irregularidades são insanáveis, apesar da afirmação do relator no Regional em sentido contrário, visto que não dizem respeito simplesmente a aspectos formais ou a meras irregularidades contábeis, mas, sobretudo, a atos atentatórios aos princípios norteadores da administração pública, que causaram prejuízo ao erário.

Situação semelhante foi julgada no REspe no 29.462/GO, rel. Min. Felix Fischer, publicado na sessão de 29.9.2008, em que ficou assentado que "[...] o pagamento de subsídio a vereadores em valor superior ao fixado em lei municipal específica é vício de natureza insanável para fins da inelegibilidade por lei" . Também nesse sentido: REspe no 33.519/PE, decidido monocraticamentprevista no art. 1º, I, ‘g’ , da LC nº 64/90. In casu, o gestor não estava amparado e pelo e. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 13.11.2008.

Como se depreende, resultaram caracterizadas, a toda evidência, por ocasião do pedido de registro de candidatura, a irregularidade de caráter insanável e a irrecorribilidade da decisão, não tendo o recorrente logrado êxito em comprovar, no momento do pedido de registro, nenhum efeito suspensivo na órbita administrativa ou tutela antecipada perante o Judiciário que pudesse afastar, ainda que provisoriamente, os efeitos da rejeição de contas. Nesse sentido o AgR-RO no 1.841/SP, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 21.8.2008:

Registro. Candidato. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Contas. Rejeição.

1. A partir das eleições de 2006, o Tribunal Superior Eleitoral implementou sua jurisprudência quanto à inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/90, passando a exigir pronunciamento judicial ou administrativo que suspenda os efeitos da decisão de rejeição de contas.

2. O entendimento jurisprudencial firmado quanto à matéria não implica violação a direitos e garantias consagrados pelo ordenamento jurídico.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Por fim, quanto ao dissídio o especial também não merece prosperar, porquanto, mesmo que consideradas sanáveis pelo TRE as indigitadas irregularidades, os elementos constantes do acórdão denotam o seu caráter insanável, conforme entendimento desta Corte.

Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6o).

Publique-se em sessão.

Brasília, 25 de novembro de 2008.



MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RELATOR "



ABAIXO SEGUE A DECISÃO DO MINISTRO EROS GRAU QUE PRIMEIRO CASSA O REGISTRO DE MOISEISINHO, DEPOIS VOLTA A ATRAS NA PRÓPRIA DECISÃO E DEFERE A CANDIDATURA.

Decisão Monocrática em 09/09/2008 - RESPE Nº 29249 MINISTRO EROS GRAU
DECISÃO

Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (fls. 280-289):

"REGISTRO DE CANDIDATURA - VICE-PREFEITO- DEFERIMENTO - CONTAS DESAPROVADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - IRREGULARIDADE DE NATUREZA SANÁVEL.

RECURSO DEPROVIDO" .

O recorrente alega que o acórdão recorrido afrontaria o disposto no artigo 1º, I, "g" , da LC n. 64/90. Pede sua reforma a fim de que a candidatura do recorrido seja indeferida (fls. 288-301).

O recorrido sustenta que a criação da "verba de gabinete" que deu causa à rejeição de contas não ocorreu durante o período que ocupou a Presidência da Câmara Municipal de Cotia. Afirma tratar-se, no caso, de irregularidade sanável, razão pela qual parcelou o débito para ressarcimento ao Erário (contra-razões às fls. 303-315).



A Procuradoria Geral Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 319-324).

É o relatório.

Decido.

O artigo 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 64/90 estabelece serem inelegíveis para qualquer cargo

“ g) os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão" .

O entendimento mais recente deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade por rejeição de contas (nova interpretação conferida à Súmula n. 1 deste TSE). Não há notícia, nos autos, de deferimento de provimento cautelar ou antecipatório em favor do recorrente. Precedentes: RO n. 1.131 e 1.132, rel. Min. Caputo Bastos, PSESS 31-10-06; RO n. 1.235, rel. Min. Ayres Britto, PSESS 24-10-06; RO n. 1.310, rel. Min. José Delgado, PSESS 24-10-06; REspe 26.942, rel. Min. José Delgado, DJ 29-9-06.

O parcelamento de débito a ser ressarcido ao Erário não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Nem mesmo a quitação do débito --- o que não ocorreu no caso --- afastaria a inelegibilidade. Precedentes: AgRREspe n. 23.019, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS 11-10-04; REspe 12.978, rel. Min. Ilmar Galvão, RJTSE, vol. 8, t. 2, p. 266; RO n. 12.070, rel Min. Flaquer Scartezzini, RJTSE, vol. 6, t. 4, p. 193; RO n. 12.058, rel Min. Flaquer Scartezzini, RJTSE, vol. 6, t. 3, p. 312.

Dou provimento ao recurso (§ 7o do art. 36 do RITSE) para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

Brasília, 9 de setembro de 2008.

Ministro Eros Grau, relator


ABAIXO O MINISTRO EROS GRAU VOLTA ATRÁS NA DECISÃO DA CASSASSÃO DO REGISTRO:

Decisão Monocrática em 30/09/2008 - RESPE Nº 29249 MINISTRO EROS GRAU
DECISÃO

Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial nos seguintes termos (fls. 326-329):


"(...)

Decido.

O artigo 1º, I, "g" , da Lei Complementar n. 64/90 estabelece serem inelegíveis para qualquer cargo

‘g) os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão’.

O entendimento mais recente deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a mera propositura da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada, não suspende a inelegibilidade por rejeição de contas (nova interpretação conferida à Súmula n. 1 deste TSE). Não há notícia, nos autos, de deferimento de provimento cautelar ou antecipatório em favor do recorrente. Precedentes: RO n. 1.131 e 1.132, rel. Min. Caputo Bastos, PSESS 31-10-06; RO n. 1.235, rel. Min. Ayres Britto, PSESS 24-10-06; RO n. 1.310, rel. Min. José Delgado, PSESS 24-10-06; REspe 26.942, rel. Min. José Delgado, DJ 29-9-06.

O parcelamento de débito a ser ressarcido ao Erário não tem o condão de afastar a inelegibilidade. Nem mesmo a quitação do débito --- o que não ocorreu no caso --- afastaria a inelegibilidade. Precedentes: AgRREspe n. 23.019, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS 11-10-04; REspe 12.978, rel. Min. Ilmar Galvão, RJTSE, vol. 8, t. 2, p. 266; RO n. 12.070, rel Min. Flaquer Scartezzini, RJTSE, vol. 6, t. 4, p. 193; RO n. 12.058, rel Min. Flaquer Scartezzini, RJTSE, vol. 6, t. 3, p. 312.

Dou provimento ao recurso (§ 7o do art. 36 do RITSE) para indeferir o registro de candidatura do recorrido."



O agravante alega que o vício que deu causa à rejeição de contas já foi sanado. Afirma que a decisão agravada não estaria em consonância com o entendimento atual deste Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Diante dos esclarecimentos trazidos com o agravo regimental e nos termos da jurisprudência desta Corte, a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90 resultou julgada como sanável pelo TRE/SP, mantendo a decisão de 1º grau.

O entendimento adotado pelo TRE/SP está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte; não merece reforma:



"Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas de gestão. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Acórdão. Desprovimento. Embargos de declaração. Acolhimento. Efeitos modificativos.Irregularidade insanável. Não-comprovação. Ônus. Prova. Impugnante..

1. Compete ao impugnante comprovar a existência de rejeição de contas em face de irregularidade insanável.

2. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos a fim de deferir o registro.

(EbDcl-RO n. 1.202, Relator designado o Ministro Marcelo Ribeiro, PSESS de 29/9/06)"

Reconsidero a decisão e dou provimento ao recurso para deferir o registro do candidato Moisés Cabrera Corvelo ao cargo de vice-Prefeito no Município de Cotia - SP, nos termos do artigo 36, § 9º, do RITSE.

Publique-se em sessão.
Brasília, 30 de setembro de 2008.

Ministro Eros Grau, relator

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