Estou propondo o projeto de lei que estabelece critérios e evita a exposição humilhante e vexatória para alunos inadimplentes que ao irem para a faculdade ou escola são impedidos de por exemplo entrar no onibus que levam alunos para a faculdade por inadimplência.
As instituições de ensino de Cotia, precisam cumprir a lei utilizar os mecanismos judiciais e legais para cobrarem pelos serviços prestados aos seus usuarios. Mas uma vez que oferecem programas de estimulos, como por exemplo o transporte de estudantes, enquanto o aluno estiver legalmente matriculado, o estabelecimento não pode expo-lo impedindo o seu ingresso ao veículo que transporta os demais colegas, pois esta "punição", expõe sua situação financeira e o deixa expostos a situações constragedoras.
Este projeto de lei foi protocolado hoje, dia 19/02/09 e será votado provavelmente em aproximadamente 45 dias!
Projeto de Lei_____/09
“Dispõe sobre restrições aplicadas por Instituições de Ensino Superior (IES) e demais Instituições de Ensino Particulares à alunos inadimplentes no Município de Cotia e dá outras providências”
Art. 1 – Ficam as Instituições de Ensino Superior (IES) e demais Instituições de Ensino Particulares do Município de Cotia proibidas de aplicar “sanções restritivas de serviços” em decorrência de inadimplemento de estudantes regularmente matriculados.
Parágrafo Único – Entende-se como “sanções restritivas de serviços”:
a) Utilização de ônibus disponibilizado por IES e Instituições de Ensino Particulares para estudantes;
b) Utilização de Biblioteca;
c) Restrição à qualquer prática que infira status diferente entre estudantes.
Art. 2 – As IES e Instituições de Ensino Particulares que aplicarem “sanções restritivas de serviços” ficam sujeitas à:
a) Advertência;
b) Multa.
Art. 3 – As denúncias de “sanções restritivas de serviços” poderão ser feitas por qualquer cidadão ou entidade civil constituída, e sua fonte preservada em face da instituição, se assim for sua vontade.
Art. 4 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Walter Jarbas Pedroso, 19 de fevereiro de 2009
_____________________________________
Antonio Carlos de Melo Sá
Toninho kalunga
Vereador - PT
J U S T I F I C A T I V A
A prática de restrições à utilização de serviços por parte de Instituições de Ensino Superior ou Escolas Particulares em face de alunos inadimplentes cria um constrangimento humilhante que influencia no desempenho cognitivo do estudante.
Meu gabinete tem acompanhado algumas situações, em caso particular os ônibus disponibilizados para os estudantes. As instituições de ensino ficam em locais de difícil acesso, e para solucioná-lo, disponibilizam tal serviço. Ocorre que, conforme averiguado, o estudante inadimplente perde o direito de utilização do mesmo, mesmo na vigência do contrato de matrícula, até que efetue o adimplemento da parcela (ou parcelas) devida.
Isso acarreta a exposição de uma situação particular do estudante, a dificuldade financeira, para pessoas alheias à sua vida pessoal. Cria estudantes de segunda classe, o que é inadmissível, deplorável e mesquinho por parte de quem supostamente apresenta-se como educador. O argumento de que ônibus são beneficios que a Instituição não necessariamente deveria oferecer serve apenas para macular uma artimanha que em nada contribui para a formação do ser humano.
O estudante matriculado, inadimplente ou não, é um estudante, e esse pressuposto pode ser discutido na renovação de matrícula. Durante sua vigência nenhuma ação deve ser tomada para minimizar o seu status.
É com estes argumentos que conto com o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para aprovar este projeto de lei.
Sala das Sessões Walter Jarbas Pedroso, 19 de fevereiro de 2009
____________________________________
Antonio Carlos de Melo Sá
Toninho Kalunga
Vereador - PT
0 comentários :
Postar um comentário
Mensagens ofensivas não serão publicadas. As da pequena oposição não serão sequer lidas! A confirmação da mensagem serve para identificar através do ID pessoas que se utilizam do anonimato para enviar mensagens ofensivas!