terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

TCE JULGA IRREGULAR CONTRATO COM DANUBIO AZUL E PREFEITURA NO PASSE ESCOLAR GRATUITO

Posted by toninhokalunga On terça-feira, fevereiro 15, 2011 Comentários

A C Ó R D Ã O
TC-016467/026/07

Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Cotia.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Cotia e Viação Danúbio Azul Ltda., objetivando a concessão para execução de serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, por ônibus ou microônibus no Município.
Responsável(is): Joaquim Horácio Pedroso Neto (Prefeito).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a decisãoda E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação, o contrato e os termos aditivos decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei
Complementar nº 709/93, aplicando, ainda, ao responsável, multa no equivalente pecuniário de 1.000 UFESP’s nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal.
Acórdão
publicado no D.O.E. de 20-02-09.
Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Taciana
Machado dos Santos, Francisco Roque Festa e outros.

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Contratação direta. Não restou caracterizada a situação emergencial na forma estabelecida no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8666/93. Mantida a multa aplicada ao responsável. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda o E. Tribunal Pleno, em sessão de 02 de fevereiro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi, Relator, Antonio Roque Citadini, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do recurso ordinário, e quanto ao mérito, consoante exposto no voto juntado aos autos, negar-lhe provimento, mantendo-se o v. acórdão enfrentado em todos os seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2011.
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA Presidente
FULVIO JULIÃO BIAZZI Relator

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